Instrução Normativa SEFAZ nº 102 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2021
Estabelece procedimentos referentes à escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes à escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, realizada na forma do art. 60 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º A escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, deverá ser realizada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com a observância dos seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento que transferir o crédito deverá:
a) lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro E111, informando no campo:
1. COD_AJ_APUR, o código CE000003;
2. DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;
3. VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado;
II - o estabelecimento tomador do crédito deverá:
a) lançar o valor do débito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando no campo:
1. COD_AJ_APUR o código CE020004;
2. DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
3. VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo poderão ser aproveitados pelo estabelecimento tomador a partir do período em que se verificar, após o encerramento da apuração, a existência de saldo credor e devedor do imposto, na forma do art. 60 do Decreto nº 33.327, de 2019.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2021
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA