Instrução Normativa SNT/DNRT nº 100 de 18/08/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1992

Dispõe sobre o Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRT nº 1, de 10.05.2001, DOU 14.05.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso IV, do Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992,

Considerando as disposições da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão ou cancelamento de registro de empresa de trabalho temporário; resolve:

Art. 1º. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração - DNRT/MTA.

Art. 2º. O pedido de registro será protocolado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no Estado em que se situe a sede da empresa, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de existência de firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que se situe a sede da empresa;

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 20.000 UFIR mensal, à época da entrada do pedido de registro na DRT;

IV - prova de propriedade do imóvel-sede ou recibo de aluguel referente ao mês imediatamente anterior ao da entrada do pedido de registro na DRT, informando, se houver, o telefone, fax ou telex e CEP do requerente;

V - prova de entrega da RAIS ou declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do MEFP.

Art. 3º. O setor competente do órgão regional verificará se o pedido de registro está instruído com os documentos relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão receptor.

Parágrafo único. A juntada de documentos será feita por cópia autenticada ou mediante cotejo da cópia com o original.

Art. 4º. A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído ao DNRT/MTA.

Art. 5º. O setor competente do DNRT/MTA analisará conclusivamente o pedido de registro, indeferindo-o ou propondo, quando couber, a sua concessão ao Diretor do DNRT.

Parágrafo único. Quando julgar necessário, antes do despacho conclusivo, o setor competente do DNRT/MTA solicitará ao interessado a apresentação de subsídios indispensáveis à melhor instrução do processo.

Art. 6º. O processo com análise conclusiva será encaminhado à DRT de origem para arquivamento e atualização do cadastro.

Parágrafo único. Ficará a critério do DNRT/MTA, remeter o certificado de registro ao interessado, por via postal, com aviso de recebimento, entregá-lo diretamente ao titular, sócio ou procurador legalmente constituído ou, ainda, encaminhá-lo juntamente com o respectivo processo à DRT de origem.

Art. 7º. Do despacho que indeferir o pedido de registro, caberá ao interessado, no prazo de 10 dias contados da data da ciência do fato, pedido de reconsideração dirigido ao Diretor do DNRT/MTA, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração poderão ser protocolados na DRT receptora do pedido de registro, no edifício sede do MTA ou enviados por via postal ao DNRT/MTA.

Art. 8º. Ocorrendo alteração na constituição da empresa já registrada, o seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao DNRT/MTA, acompanhada de prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios.

Art. 9º. Ocorrendo mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios de empresa já registrada, é dispensada a apresentação dos documentos de que trata o artigo 2º, exigindo-se, entretanto, o encaminhamento prévio de comunicação escrita, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa, ao DNRT/MTA, para fins de emissão de novo certificado de registro.

Parágrafo único. Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com o certificado original a ser substituído.

Art. 10. O pedido da 2ª via de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado de registro original, deverá ser encaminhado ao DNRT, acompanhado de justificativa.

Art. 11. É vedado à empresa de trabalho temporário exigir pagamento de qualquer importância por parte do trabalhador, inclusive a título de mediação, excetuados os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 12. O órgão regional e o setor competente do DNRT/MTA manterão cadastros atualizados das Empresas de Trabalho Temporário sob sua jurisdição.

Art. 13. Fica aprovado o modelo de Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, na forma do anexo I.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo DNRT/MTA.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcelo Viana Estevão de Moraes"