Instrução Normativa SEMA/FEPAM nº 10 DE 02/12/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2025

Estabelece normas e procedimentos para o Termo de Compromisso Ambiental no âmbito dos processos administrativos de apuração das penalidades decorrentes de infrações ambientais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989 e a Lei n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 172 do Decreto nº 55.374, de 22 de julho de 2020, que confere à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA a competência para expedir normativas e regramentos complementares a serem observados pelos demais órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, para garantir uniformidade do procedimento administrativo ambiental para a apuração das infrações e das sanções administrativas aplicáveis,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, os procedimentos para a propositura, análise, celebração e fiscalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, no âmbito dos processos administrativos de apuração das penalidades decorrentes de infrações ambientais.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Banco de Projetos: conjunto de projetos dos ó rgãos ambientais, gerido pela SEMA, disponíveis para adesão do autuado mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental, destinado à co- nversão ou substituição da multa em ações de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental, nas hipóteses cabíveis;

II - Conversão de multa ambiental: procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental consolidada, por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

 III - Suspensão de multa ambiental: procedimento que suspende a obrigação pecuniária até o limite estabelecido pela legislação, mediante implementação de ações que garantam a reparação integral do dano ambiental;

IV - Multa consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente quando ocorrer o trânsito em julgado administrativo, contemplando circunstâncias agravantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites da legislação ambiental vigente;

V - Multa convertida: multa a qual foi aplicado o desconto previsto no artigo 108, § 2º da Lei nº 15.434/2020;

VI - Pré-projeto de conversão da multa ambiental em danos contra a flora: proposta simplificada, contendo as coordenadas geográficas, área equivalente e técnica proposta para recuperação, apresentada pelo autuado na oportunidade de defesa ou recurso, visando à conversão da multa ambiental consolidada, contendo ainda a descrição das principais ações a serem desenvolvidas, seu objetivo, justificativa, cronograma e estimativa de custos, conforme as normas técnicas do Anexo II;

VII - Projeto de conversão da multa ambiental para os demais casos: projeto técnico apresentado e a ser executado pelo autuado, por meios próprios ou mediante parcerias sob sua responsabilidade, submetido a avaliação institucional, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e/ou de educação ambiental, de acordo com as diretrizes e políticas dos órgãos ambientais;

VIII - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD): projeto apresentado no Sol, a ser executado pelo autuado, de acordo com as diretrizes e normas técnicas do órgão ambiental, disponíveis no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, nesta IN e demais normativas;

IX - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental diante de uma infração ambiental administrativa, possuindo efeitos na esferas civil e administrativa;

X - Termo de Adesão ao Banco de Projetos: instrumento de adesão firmado pelo autuado, por meio do qual é formalizado o seu interesse e compromisso em efetuar a conversão da multa ambiental na modalidade prevista no art. 162, II, c/c art. 168 do Decreto nº 55.374/2020, enquanto não forem estabelecidos os procedimentos necessários a sua operacionalização (Anexo I);

XI - Trânsito em julgado: etapa do processo administrativo em que não é mais cabível defesa ou recurso administrativo, pelo exaurimento das instâncias ou pelo transcurso do prazo.

Art. 3º Os Termos de Compromisso Ambiental poderão ser tomados em conjunto com o Ministério Público sempre que houver interesses ambientais recíprocos.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 4° O TCA poderá ser firmado nas seguintes modalidades:

I - Modalidade 1: suspensão parcial da multa simples ou diária na proporção de até 90% (noventa por cento), mediante o compromisso de cessar e recuperar integralmente os danos ambientais decorrentes da própria infração, nos termos dos arts. 157, § 2º, 162, I, e 163 a 166 do Decreto nº 55.374/2020;

II - Modalidade 2: conversão do valor equivalente da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade do meio ambiente ou de educação ambiental, nos termos dos arts. 157, § 2º, 158, 159, 162, Incisos II e III, 168 e 169 do Decreto nº 55.374/2020, não dispensando a recuperação do dano, quando houver;

 III - Modalidade 2.1: conversão direta da multa ambiental - modalidade de conversão em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, um projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aprovado pelo órgão ambiental;

IV - Modalidade 2.2: conversão indireta da multa ambiental - modalidade de conversão em que o autuado deverá aderir a um ou mais projetos ou cota-parte de um projeto previamente selecionado dentre aqueles constantes no Banco de Projetos do Órgão ambiental;

V - Modalidade 3: conversão ou substituição da multa nos casos de vulnerabilidade econômica, conforme previsto no art. 7º e 162, IV do Decreto nº 55.374/2020.

Parágrafo único. Além das modalidades de Termo de Compromisso Ambiental de que trata o caput, excepcionalmente, a critério da administração, poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental para a regularização de atividade ou de empreendimento, de acordo com os arts. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do § 6° do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/1985, cujos termos, condições, prazos e penalidades em caso de descumprimento, serão analisados no caso de impossibilidade de utilização dos instrumentos de regularidade ambiental, tais como a licença ou autorização ambiental, a outorga do uso da água e o Cadastro Ambiental Rural.

Art. 5º A decisão sobre a celebração de Termo de Compromisso Ambiental em qualquer das modalidades é discricionária, podendo a Administração Pública em decisão motivada, deferir ou indeferir o pedido, mediante análise e parecer técnico do órgão ambiental.

Seção I

Modalidade 1: Suspensão parcial do valor da multa, mediante cessação e reparação integral do dano ambiental - TCA previsto nos artigos 163 a 167 do Decreto nº 55.374/2020.

Art. 6º O Termo de Compromisso Ambiental da Modalidade 1 será sempre de iniciativa do autuado, mediante requerimento realizado até o trânsito em julgado administrativo, acompanhado de pré-projeto, projeto técnico, ou Processo Administrativo de Recuperação da Área Degradada - PRAD, gerado no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.

Parágrafo único. Nesta modalidade, o órgão ambiental não necessitará avaliar o valor investido pelo autuado para recuperação integral do dano ambiental, o qual poderá ser superior ou inferior ao valor da multa, devendo ser analisada apenas a efetividade das ações para cessação e reparação integral do dano ambiental, decorrente da própria infração.

Art. 7º Não há possibilidade de celebração desta modalidade de Termo de Compromisso Ambiental, quando tecnicamente inviável a cessação e reparação integral do dano ambiental , ou, quando a recuperação da área puder ser realizada pela regeneração natural, devendo naquele caso ser aplicado o TCA do artigo 168 do Decreto nº 55.374/2020.

Art. 8º O percentual da multa que será suspenso deverá ser calculado consoante critérios estabelecidos nos artigos 164 e 165 do Decreto nº 55.374/2020, cabendo ao infrator a comprovação das condições descritas nos referidos artigos, no momento da apresentação do requerimento de benefício da suspensão, sendo aplicável o menor percentual em caso de ausentes os comprovantes.

Parágrafo único. O valor não suspenso da multa deverá ser recolhido até a celebração do Termo de Compromisso, podendo ser feito em até 12 vezes a critério exclusivo da autoridade ambiental.

Seção II

Modalidade 2: conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade do meio ambiente ou de educação ambiental, TCA previsto no artigo 168 e 169 do Decreto nº 55.374/2020.

Art. 9º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;

II - custeio ou execução de programas ou de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental, inclusive na ampliação, melhoria ou manutenção de programas de tecnologia da informação ou "softwares" para tal fim;

III - manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

IV - custeio ou realização de ações e de programas, incluindo bens e serviços, para a regularização e implementação de unidades de conservação;

V - regularização de empreendimentos ou de atividades relacionadas com saneamento e resíduos sólidos, quando o infrator for pessoa jurídica de direito público;

VI - doação de insumos para a manutenção de Mantenedouros de Fauna Silvestre conveniados com o Poder Público e que recebam animais apreendidos, Jardins Zoológicos, etc; e

VII - outras ações e atividades similares, inclusive as previstas em lei federal, cuja aceitação ficará a critério da administração.

Modalidade 2.1: Conversão direta da multa em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade do meio ambiente ou de educação ambiental

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental da Modalidade 2.1 será de iniciativa do autuado, que terá direito ao desconto de 35% sobre a multa consolidada, caso o requerimento seja feito expressamente até o prazo final para recorrer da decisão de 1ª instância; caso aprovado o requerimento, na forma do artigo 108, § 2º da Lei nº 15.434/2020. Requerido após esse prazo o desconto será de 20%.

Parágrafo único. O pré-projeto ou projeto técnico conterá a descrição das principais ações que serão desenvolvidas, seu objetivo, justificativa, cronograma e a estimativa de custos, o qual será avaliado pelo corpo técnico da SEMA ou FEPAM.

Art. 11. O setor responsável pela regularidade ambiental da atividade ou o setor recebedor das ações do projeto, deverá avaliar a proposta e manifestar-se em 30 (trinta) dias quanto à sua adequação às normas e diretrizes técnicas, informação que subsidiará a autoridade ambiental com competência para análise da matéria quanto ao cabimento do TCA nesta modalidade.

Parágrafo único. Os pré-projetos de educação ambiental serão avaliados pela equipe técnica da Assessoria de Educação Ambiental da SEMA.

Art. 12. Sendo procedente o julgamento do Auto de Infração e deferido o benefício do TCA, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias ao autuado para que apresente o Projeto final, conforme as normas técnicas constantes no Anexo II, sem prejuízo de interpor recurso se for o caso.

Art. 13. O projeto de conversão direta da multa deverá conter o cronograma para execução das obrigações, as quais podem ser diferidas no tempo a critério da autoridade ambiental.

Art. 14. A multa somente poderá ser convertida em serviços de educação ambiental no caso de infratores não reincidentes.

Modalidade 2.2: Conversão indireta da multa em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade do meio ambiente

Art. 15. O Termo de Compromisso Ambiental da Modalidade 2.2 poderá ser solicitado pelo autuado no prazo de defesa ou recurso, ou proposto pelo Órgão ambiental no momento da comunicação ao autuado das decisões administrativas de primeira e segunda instâncias ou quando realizado o atendimento ambiental de que tratam os artigos 153 a 156 do Decreto nº 55.374/2020, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Quando proposto pelo Órgão ambiental o TCA da Modalidade 2.2, deverão ser previamente identificadas ações no Banco de Projetos do órgão ambiental que sejam compatíveis com o valor da multa.

Art.16. Proposto o TCA para a conversão indireta da multa em serviços ambientais, o processo será remetido ao setor gestor do Banco de Projetos para que indique, considerando o valor da multa, a qual projeto ou cota-parte de projeto poderá aderir o autuado.

Art.17. O setor competente deverá manifestar-se, em 30 (trinta) dias, quanto à possibilidade e disponibilidade de projetos para adesão do autuado, informação que subsidiará o órgão julgador na decisão quanto ao cabimento do Termo de Compromisso Ambiental.

Art.18. Sendo procedente julgamento do Auto de Infração, sendo aprovado o benefício do TCA, será concedido prazo de 05 (cinco) dias ao autuado para que seja firmado Termo de Adesão ao Banco de Projetos, sendo os autos remetidos ao setor gestor do Banco de Projetos, para consolidação e firmatura do Termo de Compromisso Ambiental.

Art.19. Deverá ser estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental, o cronograma para execução das obrigações (ações ou desembolsos), as quais podem ser diferidas no tempo.

Seção III

Modalidade 3: Conversão da multa nos casos de vulnerabilidade econômica

Art. 20. Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica que comprovar a sua condição e for reconhecida por decisão da autoridade ambiental, consoante § 1° do Art. 7° do Decreto nº 55.374/2020, será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição integral da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao infrator reincidente nos termos do art. 7º, § 4º do Decreto nº 55.374/2020.

Art. 21. Nos casos de vulnerabilidade econômica, a conversão da penalidade de multa em serviços não requer a equivalência do valor da multa com o valor dos serviços prestados, mas a garantia da recuperação integral do dano ambiental, quando cabível.

Art. 22. O Termo de Compromisso Ambiental da Modalidade 3 poderá ser solicitado pelo autuado até o trânsito em julgado administrativo, que deverá socorrer-se dos órgãos e entidades de apoio aos agricultores, como a Emater ou outra, para elaboração do projeto.

Art. 23. O infrator economicamente vulnerável poderá propor um projeto a ser executado por meios próprios (Conversão Direta da Multa), ou poderá requerer adesão ao Banco de Projetos (Conversão Indireta da Multa), ou, ainda, poderá atender a sugestão de recuperação da área, conforme manifestado pela autoridade ambiental, considerando que se trata de vulnerável economicamente.

Art. 24. A área técnica do órgão ambiental analisará a viabilidade do projeto apresentado pelo autuado, podendo solicitar complementações visando a adequação às normas aplicáveis, considerando-se a natureza da infração.

Art. 25. Quando o ó rgão ambiental propuser a conversão indireta da multa em serviços ambientais, o processo será remetido ao setor correspondente à natureza da infração, para que indique, a qual ou quais projetos poderá aderir o autuado.

CAPÍTULO III - DO BANCO DE PROJETOS

Art. 26. Fica criado o Banco de Projetos, no âmbito desta Secretaria , com o objetivo de reunir projetos dos órgãos integrantes do SISEPRA para subsidiar a propositura, pelo autuado ou pelo ó rgão ambiental, de Termos de Compromisso Ambiental para conversão de multas em ações de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental.

Art. 27. O (A) Secretário (a) do Meio Ambiente e Infraestrutura nomeará por meio de Portaria uma equipe multidisciplinar de analistas ambientais que serão responsáveis por avaliar e emitir parecer técnico quanto à aprovação dos projetos submetidos ao Banco de Projetos.

Art. 28. O Banco de Projetos deverá estar disponível no sítio eletrônico da Secretaria para consulta de todos os interessados, autuados ou membros dos colegiados julgadores dos processos de Auto de Infração.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 29. Por ocasião do julgamento ou homologação do auto de infração, a autoridade ambiental ou o Julgador, poderá julgar o auto de infração e o cabimento de Termo de Compromisso Ambiental, devidamente requerido pelo autuado, indicando a modalidade de TCA aplicável.

§ 1º Nos casos de proposta de suspensão parcial do valor da multa, o órgão julgador poderá analisar e determinar o percentual da multa a ser suspenso, consoante os artigos 164 e 165 do Decreto nº 55.374/2020, na ausência de deliberação ficará atribuído ao Analista responsável pelo TCA o exame das condições e aplicar o desconto.

§ 2º Nos casos de alegação de vulnerabilidade econômica, o órgão julgador deverá analisar a efetiva comprovação das condições estabelecidas no §1° do Art. 7° do Decreto nº 55.374/2020, também poderá ater-se a outras comprovações, bem como as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator, o efeito didático da multa ambiental e a possibilidade dos órgãos ambientais em receber a prestação de serviços.

§ 3º Quando já realizados serviços pelo autuado vulnerável economicamente, os quais resultaram comprovadamente na recuperação integral do dano ambiental decorrente do auto de infração, será considerada substituída ou convertida a multa, independente da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, nos termos do Art. 7° do Decreto nº 55.374/2020.

§ 4º O órgão julgador poderá, ainda, à vista dos projetos existentes no Banco de Projetos, indicar que seja oportunizada ao autuado a celebração de Termo de Compromisso Ambiental.

§ 5º A conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recomposição da qualidade ambiental ou de educação ambiental deverá estar alinhada com as diretrizes e as políticas dos órgãos ambientais e os valores aplicados pelo autuado devem ser equivalentes ao da multa convertida.

Seção I - Da proposição e avaliação da proposta de Termo de Compromisso Ambiental

Art. 30. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser proposto no processo administrativo de apuração da infração ambiental até o trânsito em julgado administrativo, por iniciativa:

I - do próprio autuado, instruído com o pré-projeto, ou projeto técnico, nos termos do art. 161, inciso I, do Decreto nº 55.374/2020, conforme Anexo I desta IN, ou mediante comprovação de abertura de PRAD em processo próprio junto ao SOL, ou, ainda, mediante manifestação de adesão a projeto disponível no órgão ambiental competente;

II - do corpo técnico do ó rgão ambiental, observados os critérios de conveniência e oportunidade, ou quando for realizado o atendimento ambiental de que trata os artigos 153 a 156 do Decreto nº 55.374/2020;

III - do ó rgão ambiental julgador, quando da notificação do autuado das decisões administrativas de p rimeira ou s egunda instância, quando previamente identificadas ações no banco de projetos do órgão ambiental que sejam compatíveis com o valor da multa ou com a situação de vulnerabilidade econômica do infrator; e

IV - do órgão autuador, quando manifestado pelo autuado o interesse em conversão da multa.

§ 1º Quando o infrator for integrante da Administração Pública, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, o Termo de Compromisso Ambiental poderá ser proposto após o trânsito em julgado administrativo, desde que antes da inscrição em dívida ativa.

§ 2º No caso do inciso III, sempre que comunicado, o autuado poderá manifestar sua concordância com a proposta do órgão ambiental até o trânsito em julgado administrativo.

Art. 31. Apresentada a proposta do autuado de celebração de TCA na Modalidade 2.1, conforme o art. 10 desta Instrução Normativa, o pré-projeto deverá ser analisado pela área técnica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA ou da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, de acordo e relacionada a infração tratada no processo.

Parágrafo único. A área técnica deverá avaliar a proposta e manifestar-se em 30 (trinta) dias, quanto à sua adequação às normas e diretrizes técnicas, informação que subsidiará o órgão julgador na decisão quanto ao cabimento do Termo de Compromisso Ambiental nesta modalidade.

Art. 32. Requerida a adesão do autuado para celebração de TCA na Modalidade 2.2, o setor gestor do Banco de Projetos deverá ser consultado, e manifestar-se-á em 30 (trinta) dias, indicando a qual projeto ou cota-parte de projeto poderá aderir o autuado, considerando o valor da multa e a situação econômica do infrator.

Seção II - Da tramitação do processo administrativo

Art. 33. Julgado o auto de infração e deferida a possibilidade de TCA, o documento será encaminhado à Procuradoria Setorial da Procuradoria-Geral do Estado junto à SEMA ou à Assessoria Jurídica da FEPAM para que analise a minuta, e, após, o órgão responsável formalizará o TCA com o autuado.

Art. 34. Também poderá ser dado prazo ao autuado para após o julgamento do auto de infração e deferimento do pedido de TCA, requerido expressamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente o projeto final, ficando convalidada a decisão de deferimento do tca com a aprovação final do projeto.

§ 1º O projeto apresentado deverá ser analisado pela área técnica no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido igual prazo ao autuado, uma única vez, para complementações.

§ 2º Aprovado o projeto e elaborada a minuta do Termo de Compromisso Ambiental, será concedido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para assinatura do Termo.

§ 3º O autuado deverá obrigatoriamente fornecer seu email para envio e recebimento dos documentos necessários para a elaboração do instrumento. A falta de indicação poderá ser causa para o indeferimento da finalização do TCA.

Art. 35. Julgado o auto de infração e deferida a possibilidade de Termo de Compromisso Ambiental na Modalidade 2.2 (Conversão Indireta da Multa), o autuado deverá firmar o Termo de Adesão ao Banco de Projetos no prazo de 5 (cinco) dias da notificação da decisão e o processo será, então, encaminhado ao órgão competente para formalização do TCA.

Art. 36. Em não sendo tomadas as providências nos prazos concedidos ao autuado, para instrução, para eventuais adequações requeridas e para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o processo administrativo seguirá seu trâmite para cobrança administrativa do valor da multa consolidada decorrente do auto de infração e a aplicação das demais penalidades.

Art. 37. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará a renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 38. O Termo de Compromisso Ambiental será firmado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA ou pelo Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, consoante suas competências legais para as políticas ambientais ou para o licenciamento e acompanhamento da regularidade ambiental das atividades, salvo delegação expressa de competência.

Art. 39. A validade do Termo de Compromisso Ambiental fica condicionada à publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.

Seção III - Da Fiscalização e Quitação do TCA

Art. 40. A celebração do Termo de Compromisso Ambiental não põe fim ao processo administrativo, devendo o órgão ambiental monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Parágrafo único. Se necessário ajustar, retificar ou aditar o termo durante a execução, poderá ser apresentada razões do autuado e/ou do órgão ambiental ao setor responsável pela política ambiental, licenciamento ou regularidade da atividade.

Art. 41. O Termo de Compromisso Ambiental terá um fiscal titular e um suplente designado por meio de portaria dentre aqueles que atuam na área técnica do órgão ambiental.

§ 1º Nos casos de recuperação de área degradada por supressão de vegetação nativa, a fiscalização ficará a cargo da Divisão de Flora, vinculada ao Departamento de Biodiversidade da SEMA.

§ 2º Nos casos de conversão direta da multa por meio dos serviços ambientais de que trata o art. 10, que não tenham relação com a regularidade ambiental do empreendimento ou atividade licenciável, a fiscalização ficará à cargo da área técnica da SEMA.

§ 3º Nos casos de conversão indireta da multa, mediante adesão do autuado ao Banco de Projetos, o setor gestor do Banco de Projetos designará os fiscais dentre os analistas ambientais da SEMA ou da FEPAM.

§ 4º Nos casos de conversão indireta da multa em benefício de projetos destinados à mantenedouros de fauna silvestre, a fiscalização ficará a cargo da Divisão de Fauna, vinculada ao Departamento de Biodiversidade da SEMA.

Art. 42. É de competência do fiscal do TCA fazer cumprir todas as cláusulas, monitorar as obrigações pactuadas, considerando a avaliação dos relatórios elaborados pelos executores, fiscalização in loco , por meio de imagens, ou outros meios cabíveis.

Art. 43. O benefício definitivo da redução do valor da multa ou da conversão da multa em serviços será concedido após a conclusão das ações do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. O fiscal do TCA deverá emitir Termo de Quitação, a ser anexado ao Processo Administrativo, para conclusão e o respectivo arquivamento.

CAPÍTULO V - DAS CLÁUSULAS GERAIS DO TCA

Art. 44. O Termo de Compromisso Ambiental conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e, se for o caso, de seus representantes legais;

II - obrigações, consoante projeto técnico, de acordo com os prazos de execução ou cronograma de desembolso estabelecido pelo Órgão ambiental;

III - cláusula penal, a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas, no valor de 50% (cinquenta por cento) da multa da infração administrativa consolidada;

IV - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

V - obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existente;

VI - foro competente para dirimir litígios entre as partes;

VII - percentual de desconto da multa.

Art. 45. Para os casos de suspensão parcial do valor da multa por compromisso de recuperação integral do dano ambiental (Modalidade 1), nos termos do art. 166 do Decreto nº 55.374/2020, será restabelecido o valor integral da multa ambiental consolidada, com sua cobrança administrativa, acrescida de multa fixada pelo descumprimento do TCA, sem prejuízo de exigir administrativamente a obrigação, ou, conforme o caso, da execução judicial das obrigações constantes no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 46. Para os casos de conversão do valor em prestação de serviços ou de custeio ou execução de programas e ações de educação ambiental (Modalidade 2), nos termos dos artigos 168 e 169 do Decreto nº 55.374/2020, a Administração Pública poderá executar judicialmente as obrigações de fazer e reestabelecer o valor da multa ambiental consolidada, sendo que, em ambos os casos, realizará a cobrança de multa fixada pelo descumprimento do TCA.

Art. 47. Para os casos de conversão ou substituição da multa para infratores em condição de vulnerabilidade econômica (Modalidade 3), nos termos do art. 7° do Decreto nº 55.374/2020, será reestabelecido o valor integral da multa ambiental consolidada e sua cobrança administrativa e, quando houver dano ambiental a ser recuperado, a execução judicial ou se possível administrativa destas obrigações do Termo de Compromisso Ambiental.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição das penalidades ambientais e os procedimentos para cobrança administrativa da multa (notificação e pagamento ou inscrição em dívida ativa), sempre que persistir o dano ambiental decorrente da infração, ausente ou indeferido o TCA, o órgão ambiental deverá acompanhar a recuperação no âmbito do processo de licenciamento, ou autorização da atividade, ou de outros instrumentos de regularidade ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural e a Outorga do Uso da Água.

§ 1° Devem ser considerados os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público, a fim de evitar sobreposição de ações, desde que haja comprovação pelo autuado sobre a sua celebração.

§ 2° Quando não for possível a conduta do caput , ou esgotadas todas as tentativas de recuperação ambiental, devem ser analisadas as medidas judiciais cabíveis com envio de expediente para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 49. Os valores estimados dos projetos devem guardar equivalência com o valor da multa ambiental convertida, ficando estabelecido que a multa será restabelecida em caso de descumprimento.

Art. 50. Naqueles processos em que não há defesa, mas simples requerimento de conversão da multa, o conhecimento e a deliberação quanto ao projeto e a elaboração do TCA ficarão a cargo da divisão ou do setor relacionado à infração, para onde o processo deverá seguir uma vez manifestada pelo autuado por requerimento expresso nos autos o pedido de celebração de TCA.

Art. 51. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

RENATO DAS CHAGAS E SILVA

Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler

ANEXO I - Termo de Adesão ao Banco de Projetos

___________________________________________ (nome do compromissário), com residência/sede em ____________________________________________, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº __________, devidamente representada por _________________________ (quando for o caso), expressamente adere ao (s) Projeto (s) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ constante no Banco de Projetos __________ , referente ao Processo Administrativo nº___________________e declara estar integralmente ciente e de acordo com os termos e condições previstos nas regras, definições e parâmetros estabelecidos, bem como na forma dos atos normativos/legais aplicáveis.

Declara, ainda, ser integralmente responsável civil, administrativa e criminalmente pelo conteúdo, veracidade e autenticidade das informações enviadas ao órgão ambiental competente.

Porto Alegre, ___ de _______ de _______.

ANEXO II - NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS CONTRA A FLORA PARA TERMO DE COMPROMISSO DE SUSPENSÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA

O Termo de Compromisso Ambiental para suspensão parcial do valor da multa mediante recuperação de danos contra a flora abrange aqueles cometidos em florestas e demais formas de vegetação nativa, inclusive em áreas situadas no interior de Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento e terá como requisitos:

I - a inscrição da posse ou propriedade no CAR, se áreas rurais;

II - a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada ou Alterada - PRADA ou Projeto de Compensação Florestal, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de ART, os quais consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal;

III - O acompanhamento do cumprimento das obrigações se dará mediante apresentação no processo administrativo do TCA ao Órgão Ambiental do laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, até que seja ultimado o prazo e ações fixadas no PRADA, quando deverá ser apresentado relatório final;

IV - O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica a ser analisada pelo órgão ambiental;

V - O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, localização, vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b) cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c) identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d) descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e) apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f) definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g) apresentação do cronograma de monitoramento;

h) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente; e

i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

VI - A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a) condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b) plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c) plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba; e

d) retirada dos fatores de degradação.

VII - Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado - PRADS aqueles infratores que:

a) forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b) forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região; e

c) forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

VIII - O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b) cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d) descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e) apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f) apresentação do cronograma de monitoramento; e

g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e execução do projeto.

IX - Os infratores ambientais cujo dano for decorrente das hipóteses abaixo, ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADA, firmando diretamente o Termo de Compromisso Ambiental Específico com o auxílio do órgão ambiental quanto a forma de recuperação do dano ambiental:

a) da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b) do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c) do corte de vegetação nativa, apresentando-se no estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha; e

d) quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

X - Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico - TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a) caracterização do imóvel rural com o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, nº CCIR, localização e município;

b) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente; e

c) forma de recuperação das áreas degradadas que poderá ser realizada pelos seguintes métodos: plantio de espécies nativas (mudas, sementes e estacas), condução da regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural (adensamento ou enriquecimento, através da utilização de mudas ou sementes).

XI - A recuperação das áreas degradadas, para todas as hipóteses, deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

a) manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;

b) prevenção e controle de animais domésticos, mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;

c) controle da erosão, quando necessário;

d) adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;

e) controle e erradicação de espécies vegetais exóticas e invasoras; e

f) adoção de medidas de conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.

ANEXO III - NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE NOS CASOS DE DANOS CONTRA A FAUNA

Para a fauna silvestre, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, uma vez que não é possível a recuperação integral do dano ambiental: compensação e/ou recuperação de habitats; prestação de serviços com finalidade de promover ou auxiliar a recuperação, reabilitação e/ou manutenção da fauna silvestre em cativeiro; doação de materiais de consumo ou permanente visando o suporte dos empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantém fauna silvestre em cativeiro.

I - Projeto de compensação e/ou recuperação de habitats, consiste em planos técnicos com metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas com vistas a compensar ou recuperar a população local da fauna silvestre que sofreu danos decorrentes da infração ambiental cometida;

II - O insucesso da recuperação de habitats ou dos serviços de auxílio, provocada pela ocorrência de fenômenos naturais adversos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental fiscalizador;

III - São considerados serviços para auxiliar a recuperação, reabilitação e manutenção de fauna em cativeiro, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

a) execução de obras para melhoria e/ou ampliação da infraestrutura de empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantêm fauna silvestre em cativeiro; e

b) custeio da manutenção de empreendimentos licenciados que recuperam, reabilitam ou mantém fauna silvestre em cativeiro.

IV - O prazo para a execução das ações estabelecidas no projeto técnico será sugerido pelo proponente determinado pelo técnico responsável do órgão ambiental, podendo ser prorrogado decisão fundamentada.