Instrução Normativa IDARON nº 10 DE 01/12/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 dez 2025

Estabelece procedimentos para devolução e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nos postos de recebimento, centrais de recolhimento e nos recebimentos itinerantes.

Considerando a Lei Federal n° 14.785/2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;

Considerando o § 1º do art. 54, do referido Decreto que estabelece que se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários;

Considerando que determinados comerciantes de agrotóxicos estão distantes dos postos de recebimento e centrais de recolhimento, dificultando a devolução das embalagens vazias pelos produtores rurais;

Considerando a Resolução Conama nº 465, de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos;

Considerando o artigo 2º, inciso III, da referida Resolução que estabelece que a Unidade Volante é o veículo destinado à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada;

Considerando a Lei Estadual nº 5.567/2023, que institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.841, de 28 de dezembro de 2007;

Considerando que a regularidade da atividade de comercialização de agrotóxicos pelas revendas estádiretamente condicionada à regularidade da atividade de recebimento de embalagens realizadas pelas associações de revendas, a que estiver associada, através dos postos de recolhimento de embalagens vazias, nos termos do § 6º do Art. 24 da Lei Estadual nº 5.567/2023;

Considerando que o armazenamento, o transporte e a destinação inadequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins causam danos ao meio ambiente e à saúde humana;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a realização de Recebimentos Itinerantes de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para devolução e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nos postos de recebimento, centrais de recolhimento e nos recebimentos itinerantes.

Art. 2º. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam agrotóxicos e afins deverão realizar obrigatoriamente o recolhimento itinerante das embalagens dos agrotóxicos por elas comercializados, obedecendo ao calendário estabelecido pela Idaron quando:

I - estiverem a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros dos postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos; e

II - comercializarem agrotóxicos destinados a estabelecimentos agropecuários localizados à distância superior a 100 (cem) quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado.

Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam agrotóxicos e afins deverão realizar obrigatoriamente o recebimento itinerante das embalagens vazias dos produtos por elas comercializados, obedecendo ao calendário aprovado pela Idaron, nas circunstâncias previstas no art. 2º.

Parágrafo único: O recolhimento itinerante de embalagens vazias de agrotóxicos fica limitado a 50 (cinquenta) embalagens por produtor, devendo as embalagens excedentes ser obrigatoriamente devolvidas diretamente no posto de recebimento ou na central de recolhimento.

Art. 4º. Até 30 de janeiro de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas que comercializam agrotóxicos, enquadradas no art. 2º, deverão apresentar à Idaron o calendário anual do recebimento itinerante, contendo as datas e os locais de realização, previamente alinhados com os postos de recebimento ou centrais de recolhimento, conforme o anexo I.

§ 1º. Até 15 de fevereiro de cada ano, a Idaron realizará reunião de alinhamento com participação obrigatória do representante da associação de revendas de agrotóxicos mantenedora do posto de recebimento, do representante legal da pessoa jurídica comerciante de agrotóxicos enquadrada no art. 2º, e do INPEV (central de recolhimento), ocasião em que os calendários deverão ser apresentados e aprovados em comum acordo entre todos os responsáveis envolvidos.

§ 2º. O calendário deverá considerar a quantidade de produtos comercializados ao usuário final e, para sua aprovação pela Idaron, serão utilizados dados estatísticos oriundos dos receituários agronômicos emitidos, avaliando-se as quantidades, os volumes e os locais de aplicação, os quais serão disponibilizados ao comerciante.

§ 3º. Após a aprovação do calendário anual, as empresas deverão iniciar de forma imediata sua ampla divulgação, com o objetivo de informar os produtores rurais acerca da forma, dos locais e das datas previstas para o recolhimento das embalagens vazias de agrotóxicos, por meio dos seguintes canais, no mínimo:

I - nas revendas de agrotóxicos e afins que comercializam os produtos, em local de fácil visualização;

II - material informativo anexo à nota fiscal;

III - por meio de veiculação em rádios de ampla penetração na área rural abrangida pelo calendário;

IV - por meio de associações e sindicatos rurais locais, garantindo a comunicação direta com os produtores.

§ 4º. O descumprimento do que está estabelecido no presente artigo poderá implicar em interdição da atividade de comercio de agrotóxicos.

§ 5º. A renovação anual do registro do comerciante de agrotóxicos está condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no caput.

Art. 5º. A área utilizada para realização do evento deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - estar em zona rural, área de expansão urbana ou distrito industrial, em local preferencialmente coberto;

II - estar localizado a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de corpos hídricos, tais como lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água e áreas inundáveis, respeitada a área de preservação permanente, de forma a reduzir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;

III – estar a uma distância mínima de 30 (trinta) metros de núcleos habitacionais e escolas.

Art. 6º. Na realização dos recebimentos itinerantes de embalagens vazias de agrotóxicos, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – disponibilização de equipe suficiente e devidamente treinada nos postos de recebimento ou nas centrais de recolhimento, responsável pela triagem, verificação, separação e classificação das embalagens em lavadas e contaminadas e pelo carregamento dos caminhões;

II – as embalagens laváveis deverão ser recebidas somente quando comprovadamente submetidas ao procedimento de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, nos termos da legislação vigente;

III – recebimento de embalagens contaminadas (não lavadas), desde que corretamente identificadas e separadas, obedecendo às normas técnicas e de segurança aplicáveis;

IV – disponibilização de equipe responsável pelo registro das informações e pela emissão dos comprovantes de devolução aos produtores rurais no momento da devolução;

V – emissão de relatório detalhado à IDARON, contendo a identificação dos produtores atendidos e a discriminação entre as embalagens lavadas e contaminadas recebidas;

VI – utilização de big bags para o acondicionamento das embalagens recebidas;

VII – instalação de cobertura impermeável no local de manuseio das embalagens;

VIII – armazenamento das embalagens recebidas sob cobertura impermeável até seu transporte adequado;

IX – forração do local de recebimento e triagem com lona impermeável;

X – disponibilização de pó de serra (serragem) para absorção de possíveis derramamentos acidentais de resíduos, devendo o material contaminado ser acondicionado em embalagens impermeáveis e destinado à incineração, conforme a legislação vigente;

XI – disponibilização de lona, vassoura e pá para a limpeza adequada do local;

XII – disponibilização de material de sinalização para organização, orientação e segurança do local de recebimento;

XIII – o responsável pela operação deve garantir a disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados a todos os operadores que estejam expostos a contato direto com embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou com qualquer material que contenha seus resíduos.

Art. 7º. O usuário de agrotóxicos, ao transportar embalagens vazias de agrotóxicos e afins até o local de realização do recebimento itinerante, do posto de recebimento ou da central de recolhimento, deverá conduzi-las previamente submetidas ao procedimento de tríplice lavagem, sem resíduos.

§1º. Os usuários de agrotóxicos que descumprirem o disposto no caput, após receberem as orientações legais acerca da obrigatoriedade de devolução das embalagens devidamente submetidas à tríplice lavagem, deverão assinar termo de compromisso para cumprimento da regra na próxima entrega, o qual será registrado pela Idaron para fins de verificação de eventual infração administrativa.

§2º. Os usuários de agrotóxicos que reincidirem no descumprimento serão autuados e penalizados nos termos da Lei nº 5.567, de 22 de junho de 2023.

Art. 8º. Os responsáveis pelo recolhimento itinerante deverão observar, durante o transporte das embalagens vazias de agrotóxicos e afins do local do RI até o posto de recebimento ou a central de recolhimento, a quantidade de embalagens contaminadas transportadas em cada viagem, respeitando a capacidade máxima de carga do veículo, de modo a prevenir extravios, derramamentos ou quaisquer outros riscos durante o transporte.

§1º. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins que, eventualmente, não puderem ser transportadas ao posto de recebimento ou à central de recolhimento no dia da coleta itinerante, ou que sejam remanescentes de qualquer operação, deverão ser armazenadas em local seguro e adequado até o dia imediatamente posterior ou até a próxima oportunidade de transporte, observando-se, em todos os casos, o limite de capacidade máxima de carga do veículo, a fim de prevenir extravio, derramamento ou outros riscos associados.

§2º. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser transportadas, sob a responsabilidade do(s) comerciante(s) de agrotóxicos, até o posto de recebimento ou à central de recolhimento à qual estejam vinculados.

Art. 9º. Quando o posto de recebimento ou a central de recolhimento, em razão de restrições de capacidade operacional devidamente justificadas, não puder receber de imediato as embalagens vazias de agrotóxicos e afins, deverá realizar o agendamento prévio da devolução junto ao produtor rural.

Parágrafo único. Para fins de comprovação, o posto de recebimento ou a central de recolhimento deverá fornecer ao produtor rural comprovante de agendamento, contendo, no mínimo, a identificação completa do produtor, a data e o horário previstos para a entrega e a identificação do posto ou da central emitente.

Art. 10. Compete às empresas produtoras, às comercializadoras de agrotóxicos e afins e ao poder público implementar ações de instrução, divulgação, esclarecimento e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos usuários, bem como sobre a realização de recebimentos itinerantes.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta instrução normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.567, de 22 de junho de 2023, e no Decreto nº 30.027, de 18 de fevereiro de 2025, sem prejuízo de outras sanções cabíveis

ANEXO I – CALENDÁRIO ANUAL DO RECEBIMENTO ITINERANTE

(Conforme Art. 4º da Instrução Normativa nº 10/2025/IDARON-PROFAG)

JULIO CESAR ROCHA PERES

Auditor Fiscal Agropecuário

Presidente da IDARON