Instrução Normativa IAT nº 10 DE 23/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2025

Institui Câmara Técnica Florestal para análise e parecer técnico em procedimentos de licenciamento ambiental que envolva a supressão de vegetação, no Estado do Paraná.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento de atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas; 

Considerando a Orientação Técnica IAT nº 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece as aplicações dos dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 417, de 23 de novembro de 2009 e 447, de 03 de janeiro de 2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer que a Câmara Técnica Florestal (CTF) será composta por profissionais de nível superior, tais como: Engenheiros Florestais, Agrônomos, Biólogos e demais profissionais habilitados do quadro de servidores do Instituto Água e Terra, estatutários ou não. 

§ 1º O Coordenador da CTF será o Engenheiro Florestal José Volnei Bisognin e no seu impedimento legal, assume a função, o Engenheiro Florestal José Wilson Carvalho.

§ 2º O Coordenador da CTF indicará os profissionais habilitados para análise dos procedimentos, devendo ser observado o menor deslocamento possível para atendimento e o mínimo de 02(dois) técnicos.

§ 3º Caso haja divergência de parâmetros, poderá ser designado um terceiro técnico para conclusão do parecer. 

Art. 2º Caberá aos membros designados na Câmara Técnica Florestal (CTF), realizar a análise dos projetos, vistorias, emissão de pareceres técnicos, solicitação de complementações, se houver, e solicitação de relatórios para monitoramento da fauna e da flora, conforme regulamentação estadual especifica.

§ 1º Para os procedimentos previstos no caput deste artigo, os técnicos envolvidos deverão emitir um único Laudo de Vistoria Florestal ou um único Parecer Técnico Conclusivo, com as devidas identificações e assinaturas, além do respectivo lançamento no sistema informatizado disponível, devendo ser encaminhado em seguida ao Coordenador da CTF para a Autorização ou Indeferimento, conforme o caso. 

§ 2º Quando necessário, antes da emissão da autorização, o Coordenador da CTF encaminhará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e/ou Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de acordo com o previsto no Art. 19 do Decreto Federal nº 6.660/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 11.428/ 2006, para obtenção da anuência prévia.

Art. 3º A autorização, quando concedida, será assinada ou pelo Coordenador da Câmara Técnica Florestal (CTF) ou pelo Diretor- Presidente do Instituto Água e Terra. 

Parágrafo único. Caso haja descumprimento na execução dos projetos e nas medidas de controle ambiental, os técnicos da CTF devem solicitar ao Coordenador da CTF a suspenção e/ou cancelamento da Autorização Florestal

Art. 4º As solicitações de supressão de vegetação nativa para áreas superiores a 5 (cinco) hectares, bem como as áreas de manejo de Bracatinga (Mimosa scabrella) acima de 20 (vinte) hectares por ano e, ainda, outras autorizações que demandem a análise de projetos específicos e de maior complexidade, deverão ser analisados pela Câmara Técnica Florestal (CTF). 

Parágrafo único. Quando houver necessidade, os requerimentos referentes a áreas inferiores ao descrito no caput serão analisados pela CTF, que poderá ser composta por profissionais lotados na Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local de jurisdição do projeto em análise, e/ou por profissionais lotados nas regionais mais próximas convocados para o apoio necessário, os quais deverão emitir parecer em conjunto para posterior decisão administrativa do Gerente Regional/Chefe de Núcleo correspondente. 

Art. 5º Quando for o caso, e deliberado pelo coordenador da Câmara Técnica Florestal (CTF), poder-se-á utilizar a CTF para avaliação de outras modalidades de licenciamento, conforme normas específicas.

Art. 6º Para os casos em que seja necessária a análise da Câmara Técnica Florestal (CTF), caberá à Chefia Regional efetuar a solicitação através do expresso ao Coordenador da CTF, conforme estabelecido na Instrução Normativa.

Art. 7º Todos os procedimentos para emissão de supressão de vegetação nativa devem obedecer a legislação federal e estadual vigente e às diretrizes de licenciamento estadual em vigor.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias IAP nºs 367, de 21 de outubro de 2022.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra