Instrução Normativa ITERPA nº 10 DE 22/08/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 ago 2025

Fixa o procedimento e competências a serem observados para autorizações de alienações de áreas originárias de títulos expedidos pelo ITERPA e cancelamento das demais cláusulas resolutivas.

O Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, alíneas “g” e “k”, da Lei Estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975 e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.190/2020, que dispõe sobre as Cláusulas Gerais e Resolutivas dos Títulos de Terras;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 119/2020, de 03 de julho de 2020, que serve de resposta à Consulta nº 41/2020, formulada pelo Colégio de Registro de Imóveis do Pará (Processo n. 2020/463296), instituto da ANOREG-PA;

CONSIDERANDO a necessidade de trazer segurança jurídica, uniformização e normatização sobre os procedimentos a serem adotados no cancelamento de cláusulas resolutivas de títulos expedidos pelo ITERPA;

CONSIDERANDO o resultado dos diálogos institucionais com a Entidade representativa dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG-PA;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o cancelamento das cláusulas resolutivas e para a autorização de transferência de área/propriedade originária de títulos de terra expedidos pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA), visando uniformizar a aplicação de requisitos e garantir o cumprimento das cláusulas estipuladas nos títulos, independentemente do período de sua emissão.

TÍTULO I – AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE TERRAS DE NATUREZA ONEROSA

Art. 2º. Para os fins desta Instrução, considera-se de natureza onerosa os Títulos mencionados nos incisos II, V e VI, do artigo 49, do Decreto Estadual n°. 1.1.90/2020.

Art. 3º. Devem instruir o procedimento de autorização de transferência dos títulos ainda gravados pelo prazo de inalienabilidade:

a) Requerimento com justificativa, devidamente comprovada;

b) Indicação da pessoa fisica e/ou juridica para quem a área será transferida;

c) Instrumento contratual particular ou público de compra e venda e/ou promessa de compra e venda;

d) Registro imobiliário;

e) Pagamento integral do Valor da Terra Nua – VTN.

§ 1°. Compete ao ITERPA, privativamente, a expedição de declarações de quitação do Valor da Terra Nua (VTN).

§ 2°. A autorização só é necessária durante o prazo resolutivo especificado no Decreto n°. 1.190/2020 e/ou Título expedido. para a transferência do imóvel.

§ 3° Ultrapassado o prazo resolutivo especificado no Título, desde que não tenha ocorrido o cancelamento das cláusulas resolutivas, e havendo interesse na transferência, o ITERPA deverá ser, previamente, informado, seguindo-se o procedimento previsto no caput deste artigo.

§ 4°. Havendo “causa mortis” não há necessidade de autorização de transferência para os herdeiros.

§ 5°. Não há necessidade de pedido autorização ao ITERPA para constituição de direito real em garantia sobre o imóvel para acessar créditos, em decorrência do artigo 52 , inciso III, do Decreto Estadual n°. 1.190/2020.

Art. 4° Não será concedida autorização quando a finalidade for meramente para especulação imobiliária.

§ 1° Considera-se especulação imobiliária a regularização dos imóveis com objetivo , exclusivo, de valorização monetária futura, desviando-se da função ou atividade produtiva originária.

§ 2° Considera-se especulação imobiliária a intenção de conversão da atividade rural para a urbana objetivando, exclusivamente, a comercialização condominial ou atividades afins.

§ 3 ° Não se configurada especulação imobiliária, quando:

I – O INCRA e/ou outra Instituição de caráter Público competente atestar a desconfiguração da atividade rural, em decorrência da expansão urbana.

II – O ITERPA, através da instrução técnica e jurídica, assim definir.

Art. 5º. Após o requerimento, o Departamento Jurídico verificará a correta instrução do procedimento, podendo, antes de se manifestar conclusivamente:

I – Notificar o interessado;

II – Provocar novas instruções ao setor administrativo ou técnico.

§ 1°. Havendo solicitação de vistoria na área, o setor técnico definirá os critérios a serem analisados.

§ 2°. Concluída a instrução, os autos devem seguir à Presidência para concessão ou não da autorização de transferência e alienação fiduciária.

§ 3°. Excepcionalmente, os requisitos e procedimentos desta normativa poderão ser flexibilizados pelo ITERPA, por requerimento justificado.

TÍTULO II - AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE TERRAS DE NATUREZA NÃO ONEROSA

Art. 6º. Para as áreas e/ou propriedades originárias de títulos de terras não onerosos expedidos pelo Governo do Estado do Pará, aplica-se o mesmo procedimento previsto para os títulos onerosos, salvo o que dispõe o artigo 3°, alínea e.

TÍTULO III – DAS DEMAIS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DOS TÍTULOS DE TERRAS DE NATUREZA ONEROSA E NÃO ONEROSA

Art. 7º. O Cartório de Registro de Imóveis está autorizado, sem necessidade de consulta prévia ao ITERPA, a realizar o cancelamento das seguintes cláusulas resolutivas:

I – Prazo para o Registro Imobiliário do título expedido;

II – Aproveitamento racional e adequado da terra, incluindo o uso sustentável dos recursos naturais para a conservação do ecossistema e o desenvolvimento socioeconômico;

III – Regularização ambiental das áreas degradadas em reserva legal e áreas de preservação permanente, conforme a legislação vigente;

IV – Observância das disposições legais sobre relações de trabalho.

§ 1º. Para o cumprimento do inciso I, o registro do título deve ser efetivado dentro dos prazos constantes do título ou do disposto na Lei Estadual n°. 8.878/2019, regulamentada pelo seu Decreto n°. 1.190/2020.

§ 2º. Para cumprimento do inciso II, serão apresentados, ao Cartório de Registro de Imóveis, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), devidametne quitados e atualizados. Além destes documentos, poderá ser apresentada a Ficha de Cadastro da ADEPARÁ, o laudo agronômico (emitido pelo ITERPA, EMATER, ente ou profissional credenciado ao órgão fundiário estadual), a análise geoespacial do uso do solo e/ou a ata notarial.

§ 3º. Para cumprimento do inciso III, será apresentado, ao Cartório de Registro de Imóveis, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo analisado e sem pendência; e, para os imóveis com passivo ambiental verificado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado, o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), o comprovante de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), acompanhado de instrumento de regularização reconhecido pela autoridade ambiental competente.

§ 4º. Para cumprimento do inciso IV, será apresentado, ao Cartório de Registro de Imóveis, o documento que comprove que o outorgado ou seu herdeiro, nos casos de transmissão mortis causa, não consta na Lista ou “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo” do Poder Executivo Federal ou lista equivalente.

Art. 8º. Apresentados os documentos previstos nos parágrafos §2º, §3º e §4º, o Cartório de Registro de Imóveis está autorizado a realizar o cancelamento das respectivas cláusulas resolutivas.

Art. 9º. Realizado o cancelamento das cláusulas resolutivas, o Cartório de Registro de Imóveis competente comunicará formalmente ao ITERPA, por meio dos canais oficiais.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. Além das disposições previstas nesta Normativa, aplicam-se as normas estabelecidas na Lei Estadual n°. 8.878/2019, regulamentada pelo Decreto Estadual n°. 1.190/2020.

Art. 11º. Não se aplicam os presentes dispositivos às áreas e aos imóveis originários de Títulos Coletivos de Reconhecimento de Territórios Quilombolas e Projetos de Assentamentos Sustentável e/ou Extrativista.

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa – ITERPA, n° 08 de 09 de junho de 2025, publicada no DOE Nº 36.257, de 10.06.2025, Protocolo: 1207938.

BRUNO YOHEJI KONO RAMOS

Presidente do ITERPA