Instrução Normativa SEFIN/COTES nº 10 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jan 2024

Revoga a Instrução Normativa nº 5/2024/SEFIN- OTES e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 72/2023/SEFIN-COTES que Regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Fica integralmente revogada a Instrução Normativa nº 5/2024/SEFIN-COTES.

Art. 2º Os dispositivos adiantes enumerados no Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia, constantes na Instrução Normativa nº 72/2023/SEFIN-COTES, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.5 Dispensa de Retenção de Imposto de Renda"

Por meio do art. 31, §3º da Lei nº 10.833/2003, a Receita Federal estabeleceu que os valores abaixo de R$ 10,00 (dez) reais tem a sua retenção dispensada:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Todavia, considerando o Estado de Rondônia é o titular dos valores retidos nos pagamentos efetuados por seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, tal dispositivo não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos e entidades estaduais em referência, uma vez que a arrecadação do imposto de renda  retido na fonte não é apurada por meio de DARF.

Sendo assim, conforme o art. 176-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, não se deve realizar emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para valores inferiores a R$ 3,00. No entanto, no caso de retenções realizadas no sistema SIGEF por meio da conta única, não haverá este limitador.

Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

A dispensa da retenção é aplicada a cada pagamento ou crédito realizado, levando em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, conforme Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de junho de 2014.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.

A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

"9.2 Doença Grave"

São isentos os seguintes rendimentos pagos por previdência:

I - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do estado de Rondônia, a ser indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;

II - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no Item I, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial, seguindo os mesmos procedimentos de servidores aposentados.

A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos da seguinte forma:

Se o beneficiário da isenção obtiver rendimentos recebidos acumuladamente, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que de períodos anteriores à data em que foi contraída a moléstia grave, o montante estará sujeito a isenção.

É recomendável que a isenção decorrente de doença grave seja implementada em folha no mês em que se comprovarem os requisitos por junta médica especializada, pois trata-se de caso prioritário. Não sendo possível, deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que tenha ocorrido o fato gerador, observando o procedimento estabelecido no item 12.

Em caso de retenção de Imposto de Renda indevidamente para aqueles que detenham o direito de isenção por doença grave, ocorrido em anos-calendários anteriores ao deferimento da solicitação, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES), o beneficiário deve proceder com a retificação da declaração de ajuste anual da Receita Federal do Brasil.

"12.2.1 Exercício de competência diversa"

No caso de alguma das ocorrências previstas no item 12.1, o contribuinte tem direito a restituição do IR pago equivocadamente. Para isso, deverá ser observado o ano do deferimento da solicitação de restituição pela Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes e a sua compatibilidade com o exercício financeiro corrente.

Na hipótese em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), do pedido de restituição do valor retido indevidamente, não seja compatível com o ano em que a retenção foi realizada, a requisição deverá ser direcionada à Receita Federal, pelo contribuinte por meio de sua declaração de ajuste anual, para pessoa física, e a declaração cabível, a depender do regime de tributação, para pessoa jurídica.

"12.2.2 Mesmo exercício de competência"

Nos casos em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), da solicitação de restituição do valor retido indevidamente, corresponda ao mesmo exercícioda retenção realizada, a restituição dar-se- á através de devolução financeira pela conta única de competência da COTES/SEFIN, através de solicitação da unidade pagadora, via processo sei com destino à unidade COTES/SEFIN contendo:

I – Autorização do gestor (ordenador de despesa) da unidade;

II – Dados bancários do contribuinte; e

III – DARE pago ou Ordem de Pagamento caso o pagamento do imposto tenha sido realizado pelo SIGEF;

O prazo de análise da restituição será de 30 (trinta) dias úteis a contar do recebimento do pedido pela unidade COTES/SEFIN.

"12.2.3 Correção da DIRF

Compete a unidade gestora (órgão ou entidade que solicitou o pagamento e a retenção do IR) realizar o preenchimento correto da declaração de imposto de renda retido na fonte - DIRF, fazendo constar na declaração a ser enviada à receita federal a alteração nos casos em que o ano do deferimento da solicitação de restituição, pela Coordenadoria do Tesouro, seja correspondente ao mesmo exercício da retenção. "

"ANEXO VI - CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DA RECEITA ESTADUAL PARA OS CÓDIGOS DA RECEITA FEDERAL - PREENCHIMENTO DA DIRF"

ITEM NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO CÓDIGO DA RECEITA ESTADUAL CÓDIGO DIRF
1 Alimentação 8021 PJ - 6256, PF - 0588
2 Energia elétrica 8021 PJ - 6256,
PF -0588
3 Serviços prestados com emprego de materiais 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
4 Construção Civil por empreitada com emprego de materiais 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
5 Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos "A", "B", "C", "D", "E" e "F" 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
6 Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
7 Transporte de cargas, exceto os relacionados no item 17  desta Tabela 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
8 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
9 Mercadorias e bens em geral 8021 PJ - 6256,
PF - 0588
10 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública 8022 PJ - 6256,
PF - 0588
11 Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor 8022 PJ - 6256,
PF - 0588
12 Biodiesel adquirido de produtor ou importador 8022 PJ - 6256,
PF - 0588
13 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás  liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas 8023 PJ - 6256,
PF - 0588
14 Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins  carburantes adquirido de comerciante varejista 8023 PJ - 6256,
PF - 0588
15 Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas 8023 PJ - 6256,
PF - 0588
16 Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) 8023 PJ - 6256,
PF - 0588
17 Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais 8024 PJ - 6256,
PF - 0588
18 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 8024 PJ - 6256,
PF - 0588
19 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas 8024 PJ - 6256,
PF - 0588
20 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela 8024 PJ - 6256,
PF - 0588
21 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais 8052 PJ - 6256,
PF - 0588
22 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas  econômicas, sociedades de crédito, financiamento e  investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,  distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas  e seguros privados e de capitalização e entidades abertas de  previdência complementar 8053 PJ - 6256,
PF - 0588
22 Seguro saúde 8054 PJ - 6256,
PF - 0588
24 Serviços de abastecimento de água 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
25 Telefone 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
26 Correio e telégrafos 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
27 Vigilância 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
28 Limpeza 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
29 Locação de mão de obra 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
30 Intermediação de negócios 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
31 Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
32 Factoring 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
33 Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com  valores fixos por servidor, por empregado ou por animal 8050 PJ - 6256,
PF - 058
34 Demais serviços 8050 PJ - 6256,
PF - 0588
35 Rendimentos do trabalho assalariado 8010 0561
36 Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo  empregatício) pagos à Pessoa Física 8011 0588
37 Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física 8012 3208
38 Rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal 8071 5928
39 Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 8072 5936
40 Rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual 8070 1895
41 Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA 8015 1889
42 IRRF de Pessoa Jurídica 8036 6256

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário-Adjunto de Estado de Finanças