Instrução Normativa DSA nº 10 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2023

Estabelece as diretrizes mínimas de biosseguridade nas granjas de suínos para fins comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando:

O dever de preservar a condição sanitária dos rebanhos suínos do Estado, especialmente o reconhecimento internacional do Rio Grande do Sul como “zona livre de peste suína clássica”, conferido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), em 2015;

A Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 47, de 18/6/2004, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea;

OPlano Integrado de Vigilância de Doenças dos Suínos, publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

A Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes da Defesa em Saúde Animal no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentadas através do Decreto Estadual n.º 52.434/2015;

A necessidade de estabelecer medidas mínimas de biosseguridade a serem adotadas nas granjas comerciais de suínos, com base na enquete epidemiológica aplicada nas granjas de suínos comerciais pela EMBRAPA;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes mínimas de biosseguridade nas granjas de suínos para fins comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 2°.Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I. Área interna:perímetro delimitado por cerca de isolamento, constituída de estrutura necessária para a criação e alojamento de animais;

II. Biosseguridade ou biossegurança:é o conjunto de procedimentos que visam prevenir, diminuir ou controlar de forma direta ou indireta os riscos da ocorrência de enfermidades que possam ter impacto na produtividade destes rebanhos; III.Granja de suínos comercial (GC):granjas que produzem e/ou distribuem suínos com fins comerciais destinados ao abate, incluindo granjas de ciclo completo, unidades produtoras de leitões, creches e terminações;

IV. Serviço Veterinário Oficial (SVO):Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal (DDA), responsável pelas ações de Defesa Sanitária Animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

V. Ciclo Completo (CC):estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;

VI. Unidade Produtora de Leitões (UPL):estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda;

VII. Creche ou crechário (CR):estabelecimento de criação de leitões desmamados;

VIII. Unidade de Terminação (UT):estabelecimento de criação de leitões para crescimento e terminação até o abate.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ISOLAMENTO DOS GALPÕES

Art. 3º. A GC deve possuir cerca de isolamento que delimite a área interna da granja, impedindo o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração.

Parágrafo único. A cerca de isolamento deve atender as seguintes características:

I. Ser de tela em malha, com no máximo 08 cm (oito centímetros) de espaçamento, ou outro material que comprovadamente impeça o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração, aprovado previamente pelo SVO;

II. Ter altura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), sobre base sólida de alvenaria com mínimo de 10 cm (dez centímetros) de altura;

a. Em caso de cerca de isolamento existente previamente a publicação desta norma, será permitida a utilização de cerca mista, de no mínimo 1 m (um metro) de tela em malha, complementada com arame até a altura de 1,5 m, cujo espaçamento entre os fios de arame não permita o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração.

III. Possuir afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) das instalações onde estejam alojados os suínos, sendo que, na impossibilidade do atendimento da distância estipulada, a avaliação ficará a critério do SVO conforme situações específicas inerentes ao local.

Art. 4°. Os galpões de criação de suínos da GC devem atender as seguintes características mínimas:

I. Possuir telas em malha de no máximo 3 cm (três centímetros) nas aberturas de ventilação da instalação;

II. Possuir portas que impeçam o acesso de espécies animais estranhas à exploração, independentemente da finalidade e/ou fase de criação.

CAPÍTULO III - BARREIRA SANITÁRIA E DEMAIS DEPENDÊNCIAS

Art. 5°. A barreira sanitária deve estar localizada junto à cerca de isolamento e ser composta por vestiário, sanitário e sistema de desinfecção de equipamentos, conforme especificações abaixo:

§ 1° O vestiário deve atender as seguintes características mínimas:

I. Estar localizado junto à cerca de isolamento, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para área interna da granja, de modo que seja o único acesso de pessoas, com fluxo da área externa para área interna do vestiário;

II. Deve possuir piso, parede e forro de fácil higienização;

III. Nas UPL e CC, deve contemplar área de banho com chuveiros de água quente, sabonete líquido ou outro de uso único e individual e toalhas de uso individual;

IV. Nas CR e UT, deve contemplar área para a higienização das mãos com pia, sabonete líquido ou outro de uso único e individual e toalhas descartáveis de uso individual;

V. Na área suja do vestiário deve existir local adequado para a guarda de vestes e pertences, sendo o acesso para área interna, unicamente através da área de banho, nas UPL e CC, e da área de troca de roupas, calçados e higienização das mãos nas CR e UT;

VI. Na área limpa do vestiário devem ser armazenados adequadamente e disponibilizados vestuário e calçados apropriados, devidamente higienizados, para uso exclusivo na área interna da GC, substituídos por outros lavados a cada uso;

VII. É permitida a utilização de vestuário e calçados descartáveis, que devem estar armazenados adequadamente e disponibilizados na área limpa do vestiário.

§ 2° O sanitário deve atender as seguintes características mínimas:

I. Estar localizado na área interna da cerca de isolamento, sem acesso aos vestiários ou área de banho;

a. Em caso de sanitário existente e localizado fora da cerca de isolamento previamente à publicação desta norma, ao reingressar na granja, as pessoas deverão realizar a troca de roupas, de calçados e higienizar as mãos.

II. Possuir pia, sabonete líquido ou outro de uso único e individual, bem como toalhas descartáveis de uso único e vaso sanitário.

§ 3° O sistema de desinfecção de equipamentos deve atender as seguintes características mínimas:

I. Deve ser providenciado método eficaz para a desinfecção de equipamentos para ingresso na área interna da GC, avaliado conforme critério do SVO.

II. Quando for adotada câmara de desinfecção, deve possibilitar o ingresso de material pela área externa e saída pela área interna, após o procedimento de desinfecção.

CAPÍTULO IV - EMBARCADOURO/DESEMBARCADOURO

Art. 6º. O embarcadouro/desembarcadouro deve estar localizado junto a cerca de isolamento.
Parágrafo único:Nos estabelecimentos classificados como CR e UT, que realizam vazio sanitário no sistema “todos dentro/todos fora”, o embarcadouro/desembarcadouro poderá estar localizado no interior da cerca de isolamento junto às instalações.

CAPÍTULO V - INGRESSO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 7º.O ingresso de veículos à área interna da granja deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ser realizado por portão exclusivo, mantido fechado por chave ou outro método aprovado pelo SVO;

b) deve possuir sistema de desinfeção com pressão e vazão adequadas, ou outro método aprovado pelo SVO;

c) deve existir protocolo definido, descrito e auditável para a inspeção e a desinfecção dos veículos antes que estes ingressem na área interna da cerca de isolamento da granja.

Art. 8°. A entrada de visitantes e veículos na GC deve ser registrada, mantendo-se a documentação arquivada de forma organizada no escritório.

1. O registro da entrada de visitantes deve conter as seguintes informações mínimas: data da visita, nome do visitante, empresa a qual pertence o visitante, motivo da visita, data da última visita realizada a outra GC, município da última GC visitada, assinatura;

2. O registro da entrada de veículos deve conter as seguintes informações mínimas: data da visita, nome do motorista, empresa a qual pertence o veículo, placa do veículo, motivo da visita, data da última visita realizada a outra GC, município da última GC visitada, assinatura.

Art. 9°. No local de acesso à GC, deve estar fixada placa indicativa de “ENTRADA PROIBIDA” de forma visível, legível e indelével.

Art.10°. As pessoas que ingressarem nas GC devem estar, no mínimo, há 24 (vinte e quatro) horas sem o contato  com abatedouros, laboratórios e suínos de qualquer outra unidade de criação, sendo ela comercial ou subsistência.

§ 1° Técnicos de integradoras ou cooperativas que prestam assistência técnica apenas às granjas da mesma integração poderão visitar mais de uma GC por dia, desde que estas utilizem suínos de reposição dos mesmos fornecedores, condicionado obrigatoriamente aos procedimentos de troca de roupa, calçado e lavagem das mãos na entrada da GC;

§ 2° Visitantes estrangeiros ou brasileiros em retorno de viagem internacional, independente de terem ou não visitado locais com a presença de suínos, abatedouros ou laboratórios, devem respeitar o vazio sanitário de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.

CAPÍTULO VI - ESCRITÓRIO E DEMAIS DEPENDÊNCIAS

Art. 11°. A granja deve dispor de escritório localizado junto à cerca de isolamento, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para o seu interior, separadas por barreira física de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros).

§ 1° Para as GC classificadas como CR e UT que utilizam vazio sanitário no sistema “todos dentro/todos fora”, é permitida a guarda da documentação, em instalação adequada, junto ao galpão dos animais na área interna da granja.

§ 2° Nas GC existentes previamente a publicação desta norma, o escritório poderá estar localizado na área externa, porém próximo à cerca de isolamento da granja.

Art. 12°. O acesso de pessoas à área limpa do escritório deve ocorrer apenas após a higienização e troca de vestimentas e calçados no vestiário.

Parágrafo único:Quando anexo ao vestiário, o escritório deve dispor de acesso único, permitido o ingresso apenas de pessoas autorizadas, mediante utilização prévia do vestiário.

CAPÍTULO VII - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE RAÇÃO E INSUMOS

Art. 13°.A fábrica de ração ou estocagem de insumos deve estar localizada na área externa da cerca de isolamento da GC.

Parágrafo único:em GC existentes previamente a publicação desta norma, a fábrica de ração poderá estar em área interna, desde que os caminhões de transporte passem pelo sistema de desinfecção dos veículos, mencionado no art. 7º.

Art. 14°. Nas GC que adquirem ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados na área interna e próximos à cerca de isolamento, de forma a permitir o seu abastecimento pela área externa.

Parágrafo único: em GC existentes previamente a publicação desta norma, os caminhões poderão entrar na granja para abastecer os silos, caso não seja possível o abastecimento pela área externa, após passarem pelo sistema de desinfecção dos veículos, mencionado no art. 7º.

Art. 15°. Os caminhões para transporte de ração e insumos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade.

Art. 16°. É vedado o armazenamento e o transporte de ração e insumos junto a produtos que possam causar contaminação química, biológica, odores e outras formas de contaminação.

CAPÍTULO VIII - DESTINAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS

Art. 17° . A GC deve possuir composteira ou outro método aprovado pelas autoridades competentes, em conformidade com as legislações vigentes, para a destinação de suínos mortos, restos placentários e sobras de ração.

Parágrafo único: A remoção de animais mortos por empresa processadora especializada deve atender a legislação específica.

Art. 18°. A composteira deve estar localizada na área externa da cerca de isolamento da granja.

§ 1° O carregamento dos animais mortos, restos placentários e sobras de ração devem ser feitos pela área interna e a retirada do material pela área externa da cerca de isolamento.

§ 2° Para o retorno de equipamentos à área interna da granja, estes devem passar por processo de desinfecção, mencionado no art. 5º.

§ 3° O local onde será realizado o transbordo do material da área interna para a área externa da cerca de isolamento não deve permitir que pessoas que não tenham passado pela barreira sanitária ingressem na área interna da granja.

§ 4° Em GC existentes previamente a publicação desta norma e classificadas como CR e UT, com vazio sanitário no sistema “todos dentro/todos fora”, a composteira pode estar localizada na área interna, desde que a remoção do material seja realizada no período em que não existam animais alojados.

CAPÍTULO IX - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS

Art. 19°. As GC devem possuir sistema de tratamento de dejetos, com as seguintes características mínimas:

I. Atender aos requisitos das legislações vigentes;

II. Estar localizado na área externa da cerca de isolamento;

a. Em GC existentes previamente a publicação desta norma e classificadas como CR e UT, com vazio sanitário no sistema “todos dentro/todos fora”, sistema de tratamento de dejetos pode estar localizado na área interna, desde que a remoção do material seja realizada no período em que não existam animais alojados.

III. Estar cercado, de forma que evite o acesso de animais e pessoas não autorizadas.

CAPÍTULO X - CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS

Art. 20°. As GC devem possuir um programa efetivo, descrito e auditável de prevenção e controle de pragas (roedores e insetos).

Art. 21°. A área interna da GC deve ser mantida limpa, sem a presença de entulho, acúmulo de água ou ração e outras condições que ofereçam abrigo ou alimentação a roedores e insetos.

CAPÍTULO XI - ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Art. 22°. Os reservatórios de água da GC devem atender as seguintes características mínimas:

I. Estarem protegidos e fechados, impedindo o acesso de insetos, roedores e outros animais;

II. Ser limpos e desinfetados, incluindo a tubulação de abastecimento, a cada 12 (doze) meses, mantendo-se registros auditáveis desta atividade.

Art. 23°. Para a utilização de águas superficiais provenientes de nascente, córregos ou poço da própria GC, estas devem:

I. Ser captadas e depositadas em reservatórios, seguindo o mencionado nos incisos I e II do art. 22º;

II. Passar por processo de cloração, ou processo equivalente, mantendo-se registros auditáveis desta atividade.

Art. 24°. A cada 12 (doze) meses devem ser realizadas análises microbiológicas da água da GC, a qual deve apresentar potabilidade de acordo com a legislação vigente.

I. Em caso de não conformidade da análise microbiológica, devem ser providenciadas medidas corretivas imediatas para o restabelecimento da potabilidade da água fornecida aos animais;

II. Nova análise microbiológica da água deve ser realizada após a implantação das medidas corretivas, para comprovação da potabilidade de acordo com a legislação vigente, mantendo-se registros auditáveis desta atividade;

III. O SVO pode solicitar nova análise microbiológica da água da GC, a qualquer momento, além da estipulada no caput deste artigo.

CAPÍTULO XII - REFEITÓRIO

Art. 25°. O refeitório deve atender as seguintes especificações mínimas:

I. Deve estar localizado junto à cerca de isolamento da GC com acesso de funcionários pela área interna da GC;

II. As refeições e insumos para alimentação devem ser entregues aos funcionários e colaboradores pela área externa, através de passagem tipo janela.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26°. Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados na GC pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses e à disposição do SVO.

Art. 27°. As medidas de biosseguridade para Granjas de Reprodutores de Suínos Certificadas – GRSCdevem obedecer à legislação específica.

Art. 28°. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeita o infrator ao impedimento do alojamento de animais enquanto perdurarem as desconformidades limitantes.

Art. 29°. As GC existentes previamente a publicação desta norma terão os seguintes prazos para se adequarem:

I. Prazo de até 12 (doze) meses para os seguintes itens:

a. Elaborar plano de ação com cronograma para adequação da granja;

b. Possuir vestuário e calçados de uso exclusivo da granja ou descartáveis;

c. Possuir sistema de desinfecção de equipamentos e objetos que irão ingressar na GC;

d. Utilizar apenas veículos limpos e desinfetados;

e. Impedir acesso de outros animais na área interna da GC;

f. Possuir reservatórios de água fechados, protegidos e limpos;

g. Realizar cloração ou processo equivalente, mantendo a potabilidade da água prevista em legislação;

h. Possuir programa de prevenção e controle de pragas em todas as instalações;

i. Cumprir período de vazio sanitário para visitas e realizar registro de visitantes;

j. Possuir os registros auditáveis e demais documentos.

II. Prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para os seguintes itens:

a. Ajustes na cerca de isolamento da área interna da GC;

b. Ajustes nas barreiras sanitárias da GC;

c. Ajustes ou correção da composteira ou outro processamento de animais mortos, restos placentários, resíduos de animais e sobras de ração;

d. Ajustes ou correção no sistema de tratamento de dejetos da GC.

III. Prazo de até 36 (trinta e seis) meses:

a. Construção de cercas de isolamento da área interna, caso a GC ainda não possua;

b. Construção de barreiras sanitárias, caso a GC ainda não possua;

c. Construção de embarcadouro/desembarcadouro junto à cerca de isolamento, caso a GC ainda não possua, exceto em CR e UT que realizem vazio sanitário no sistema “tudo dentro/tudo fora”;

d. Colocação de tela nas aberturas de ventilação dos galpões de criação, caso a GC ainda não possua.

Art. 30º. Para as GC vinculadas a integradoras ou cooperativas, caberá a cada empresa e ao SVO orientar a elaboração e implantação de um plano de ação para o atendimento desta Instrução Normativa, dentro dos prazos estipulados no art. 29º.

Art. 31º. Para as GC independentes, cabem às instituições/associações e ao SVO orientar a elaboração e implantação de um plano de ação para o atendimento desta Instrução Normativa, dentro dos prazos estipulados no art. 29º.

Art. 32º. Os casos omissos serão submetidos ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.

Art. 33°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de maio de 2023.

Giovani Batista Feltes

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação