Instrução Normativa SEFAZ nº 10 DE 11/09/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 set 2023

Dispõe sobre os canais preferenciais de atendimento ao público no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e sobre os atendimentos realizados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a notória utilização do Portal de Serviços da SMF, com mais de 400 mil atendimentos realizados desde sua implantação;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização do atendimento ao contribuinte e de uso racional dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas dispõem de estrutura tecnológica mínima para execução de suas atividades;

CONSIDERANDO que o atendimento presencial deve priorizar os contribuintes com limitações de acesso à internet e de uso dos meios tecnológicos;

DETERMINA:

Art. 1º O atendimento ao público, prestado pela Loja de Atendimento da SMF, estrutura da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (CAC), dar-se-á preferencialmente pelos seguintes canais de atendimento:

I - Portal de Serviços da SMF, disponível em http://atendimentofazenda.portoalegre.rs.gov.br/;

II - telefone 156, opção 4 ou (51) 3289-0156;

III - aplicativo WhatsApp, opção 4 ou pelo link wa.me/555132891540; e

IV - aplicativo 156+POA (disponível pelo Google Play https://play.google.com/store/apps/details?
id=br.gov.rs.portoalegre.app&hl=pt_BR&gl=US&pli=1 ou Apple Store: https://apps.apple.com/br/app/156-
poa/id1245871620?l=en).

Parágrafo único. O atendimento às pessoas jurídicas ocorrerá exclusivamente pelos canais de atendimento dispostos nos incs. I ao IV.

Art. 2º Deverão ser protocolados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF:

I - requerimento, impugnação, reclamação, recurso ou qualquer outro Processo Administrativo interposto por pessoa jurídica;

II - requerimento de inscrição, alteração, reativação de inscrição baixada e baixa de profissional autônomo; e

III - solicitação de guia de estimativa, reestimativa e retificativa do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando não protocolada pelo Tabelionato de Notas ou Agente Financeiro, conforme previsto na IN SMF nº 011/2016.

Parágrafo único. Será excepcionado o disposto no caput para evitar a perda de prazo legal para interposição de Processo Administrativo no âmbito da SMF.

Art. 3º Ficam excepcionadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa em circunstâncias extraordinárias que justifiquem a necessidade de atendimento presencial na Loja de Atendimento da SMF.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da CAC a análise das circunstâncias prevista no caput.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

Porto Alegre, 11 de setembro de 2023.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.