Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 10 DE 23/12/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 dez 2022

Aprova o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e o contribuinte/responsável, previsto nos art. 13 a 22 da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, na forma que indica.

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no caput do art. 13 da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, através da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e o contribuinte/responsável tributário, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso a link disponível nos serviços do portal da Secretaria de Fazenda https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º A comunicação eletrônica será realizada mediante o credenciamento dos contribuintes/responsáveis inscritos nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário da SEFAZ.

§ 2º O credenciamento voluntário ocorrerá no prazo de até 6 (seis) meses a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º Estão dispensados do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC os contribuintes cadastrados como Micro Empreendedor Individual - MEI e os contribuintes pessoas físicas.

§ 4º O credenciamento é irrevogável, por tempo indeterminado, devendo ser efetuado mediante aceitação do "Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico".

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas ao credenciamento também poderão se credenciar voluntariamente para utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 6º É responsabilidade do credenciado manter as informações cadastrais de contato atualizadas no e-SEFAZ, presumindo-se verdadeiras as informações registradas no sistema.

Art. 2º A autenticação do contribuinte/responsável no sistema será por meio de certificação digital, ficando facultada a utilização de assinatura por meio de login e senha de segurança cadastrada pelo usuário, por sistema de autenticação da SEFAZ, no caso de contribuinte pessoa física e Micro Empreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. A comunicação entre a SEFAZ e terceiro, a quem o contribuinte/responsável tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita, com autorização do outorgante, mediante utilização de assinatura eletrônica no DEC.

Art. 3º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC alcança também os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mantendo-se a comunicação eletrônica de que trata o Decreto nº 34.259 , de 10 de agosto de 2021, e a Instrução Normativa nº 08/2021.

Art. 4º O Contribuinte/responsável que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ter sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ.

§ 1º O acesso à caixa postal habilitada de que trata o caput deste artigo somente será permitido após seu credenciamento.

§ 2º O sujeito passivo que estiver com a caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ equipara-se ao credenciado para todos os efeitos de notificação pessoal, referentes às comunicações enviadas pela SEFAZ.

Art. 5º Os servidores da Secretaria de Fazenda serão cadastrados, conforme a finalidade da função exercida, para utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Art. 6º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC poderá ser utilizado para comunicação formal sobre:

I - pendências, andamentos ou solução de processos administrativos;

II - Irregularidades fiscais identificadas no âmbito de Programação Fiscal ou de malhas fiscais;

III - divergências identificadas no Cadastro Imobiliário ou Mobiliário;

IV - cobrança de devedores;

V - informação sobre benefícios fiscais.

Art. 7º As comunicações formais do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC poderão ser enviadas:

I - individualmente e, para destinatário especificado;

II - em lote, para 2 ou mais destinatários especificados.

§ 1º As comunicações individuais poderão ser encaminhadas diretamente pelo servidor ao credenciado, fundamentadas em processo administrativo ou atividade funcional de sua responsabilidade.

§ 2º As comunicações em lote serão autorizadas pelo Coordenador responsável.

Art. 8º As mensagens enviadas pelo sistema terão registro de ciência com identificação do responsável pela leitura efetiva.

§ 1º A falta de leitura da mensagem pelo prazo de 10 (dez) dias presume-se ciência tácita pessoal ao destinatário da mensagem credenciado.

§ 2º Quando postada mensagem na caixa do DEC, o contribuinte/responsável/representante, poderá receber aviso por meio de e-mail ou de Serviço de Mensagem - SMS, observando-se que a leitura destes avisos não substitui a ciência da comunicação oficial enviada, assim como, a falta de recebimento destes avisos, por meio do e-mail ou SMS, não pode ser usada como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA em 23 de dezembro de 2022.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda