Instrução Normativa FEMARH nº 10 DE 29/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Disciplina o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos em tramite na Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH.

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.415-P, de 18 de outubro de 2021, no uso das atribuições legais, e:

Considerando o que dispõe o artigo 13 , § 1º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 60 de 24 de março de 2015 e os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa IPHAN Nº 01 de 25 de março de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a ser observado nos processos de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de consulta ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos que tramitem na FEMARH.

Art. 2º O empreendedor realizará o protocolo da FCA ao IPHAN nos processos de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, sempre que a área de influência direta do empreendimento intervir em bens culturais acautelados no âmbito federal.

Art. 3º Para os fins desta instrução normativa consideram-se:

I - Bens culturais acautelados em âmbito federal: bens devidamente anotados e registrados na forma da lei, sendo eles:

a) tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25 , de 30 de novembro de 1937;

b) arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924 , de 26 de Julho de 1961;

c) registrados, nos termos do Decreto nº 3.551 , de 4 de agosto de 2000; e

d) valorados, nos termos da Lei nº 11.483 , de 31 de maio de 2007.

II - Área de Influência Direta - a área que sofrerá a intervenção direta em razão da instalação e operação do empreendimento.

Art. 4º Ao protocolizar o pedido de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos o interessado deverá apresentar carta imagem, contendo a espacialização da AID - Área de Influência Direta do empreendimento e sua localização em face de bens culturais acautelados.

Art. 5º Quando for identificada a existência de bens acautelados na AID do empreendimento deverá ser apresentado juntamente com o protocolo do pedido de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos a FCA - Ficha de Caracterização Ambiental, protocolada no IPHAM, descrevendo as possíveis intervenções que a instalação e operação da atividade podem causar nos bens culturais acautelados; bem como, a existência de estudos anteriormente realizados.

§ 1º No preenchimento da FCA, o empreendedor deverá declarar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deverá ser apresentado ainda estudo identificando os impactos decorrentes da atividade a ser licenciada ou outorgada aos bens culturais acautelados; os aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento e as medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pela FEMARH quando da emissão das licenças ou outorgas pertinentes.

Art. 6º Recebido o processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos identificando a intervenção da AID do empreendimento em bens culturais acautelados, a FEMARH verificará se consta no processo a FCA - Ficha de Caracterização Ambiental, protocolada no IPHAM e a carta imagem contendo a espacialização da AID - Área de Influência Direta do empreendimento e sua localização em face de bens culturais acautelados.

§ 1º A FEMARH aguardará o prazo de quinze dias consecutivos, contados da data da solicitação, constante do protocolo do IPHAM para manifestação do mesmo;

§ 2º Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, a FEMARH poderá prorrogar em até 15 dias o prazo para a entrega da manifestação.

§ 3º Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º sem manifestação do órgão será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental e outorga com a exigência dos estudos exigidos no termo de referência FEMARH.

Art. 7º Enviado o TR pelo IPHAN no prazo ou antes de ser finalizada a análise do processo de licenciamento e outorga de direito de uso de recursos hídricos, o empreendedor será notificado para manifestação e apresentação dos estudos solicitados.

§ 1º Após o recebimento dos estudos ambientais, a FEMARH, no prazo de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias nos demais casos, solicitará manifestação conclusiva do IPHAN acerca destes.

§ 2º A FEMARH aguardará a manifestação conclusiva acerca dos estudos apresentados pelo empreendedor pelo prazo de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias nos demais casos, contados da data de recebimento da solicitação pelo IPHAN.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o IPHAN poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação.

§ 4º A ausência de manifestação do IPHAN no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental e outorga, nem para a expedição da respectiva licença.

Art. 8º A manifestação conclusiva do IPHAN não tem caráter vinculante, contudo, deverá ser considerada pelo órgão ambiental na análise e emissão de decisão final.

§ 1º Recebida a manifestação conclusiva dentro do prazo ou antes de ser concluído o processo de licenciamento ambiental e outorga, esta será avaliada pelo setor técnico da FEMARH, que deverá considerar os apontamentos feitos pelo IPHAN, e emitir parecer final considerando ainda os impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento aos bens culturais acautelados e a adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.

§ 2º Recebida a manifestação do IPHAN fora do prazo estabelecido esta será avaliada conforme a fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental e outorga, observadas, no que couber, as mesmas orientações do § 1º.

Art. 9º Havendo solicitação formal do IPHAN em processos de licenciamento ambiental e outorga, o setor técnico avaliará o preenchimento dos requisitos legais para manifestação do órgão interveniente e avaliará a mesma utilizando os mesmos procedimentos aqui consignados, no que couber, conforme a fase do processo.

Art. 10. A FEMARH poderá, excepcionalmente, realizar consulta ao IPHAN nos casos em que Área de Influência Direta -AID do empreendimento não intervenha em bens acautelados em âmbito federal, desde que o faça de modo fundamentado, indicando os critérios técnicos que demonstram a necessidade e utilidade da consulta.

Art. 11. Na hipótese de haver descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, na área do empreendimento devidamente licenciado ou outorgado, esta deverá ser imediatamente comunicada ao IPHAN, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido, conforme procedimento previsto no art. 18 da Lei 3.924 de 26 de julho de 1961.

Art. 12. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 13. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

GLICERIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente da FEMARH/RR