Instrução Normativa ADAPEC nº 10 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Vegetal.

(Revogado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 14 DE 21/12/2021):

O Vice Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 4º, I, da Lei nº 1.027, de 10 de dezembro de 1998, c/c art. 12, da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999, c/c o art. 21, do Decreto 1.634, de 28 de novembro de 2002 c/c o art. 3º, da Lei 224, de 26 de dezembro de 1990 e;

Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;

Considerando a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;

Considerando, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize sementes e mudas deve requerer credenciamento na ADAPEC;

Considerando, que os agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais.

Considerando, a necessidade de normatizar os procedimentos utilizados na emissão do Certificado de Registro na área vegetal.

Resolve:

Art. 1º A comercialização, armazenamento, aplicação, produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na área vegetal desta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.

§ 1º A ADAPEC poderá emitir o Certificado de Registro provisório para eventos como feiras e exposições vegetais, mediante fiscalização e vistoria, desde que solicitado com antecedência ao órgão competente.

§ 2º Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nesta Instrução Normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.

Art. 2º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC, terá validade de sua concessão até 28 de fevereiro do ano seguinte da emissão do Certificado.

§ 2º Estabelecimentos com Auto de infração pendente (não pago/sem recurso) não receberão o Certificado de Registro. A Delegacia Regional da Adapec só encaminhará a documentação para a emissão do Certificado após a quitação das infrações pendentes.

§ 3º Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens elencados nesta Instrução Normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

§ 4º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa estiver válida e a mesma protocolada na ADAPEC.

Art. 3º Para a realização do cadastro e/ou recadastro de estabelecimentos agropecuários, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos:

I - COMUM A TODOS OS REQUERENTES (área animal e vegetal):

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado, em 2 (duas) vias, pelo proprietário ou representante legal informando as áreas de atuação para registro, onde o servidor da ADAPEC dará o recebido assinando e datando em uma das vias do requerimento ao requerente (ANEXO I).

b) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;

c) Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;

d) Cartão do CNPJ atual;

e) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG e CPF);

f) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;

g) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou seu Protocolo de requerimento do corrente ano.

§ 1º Se a empresa estiver cadastrada junto a ADAPEC durante a vigência do seu certificado de registro e desejar incluir uma nova atividade de comércio ou prestação de serviço, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento padrão, sendo necessário protocolar apenas a documentação específica da nova atividade.

§ 2º Caso não haja nenhuma alteração de dados referente a documentação comum na época do recadastro obrigatório, se faz necessário somente a alínea "a" e "b" da documentação comum e a documentação específica da atividade recadastrada.

II - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS:

a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmados entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica - CRQ.

b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.

c) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente credenciado pelo órgão competente;

d) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.

III - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS POR EMPRESAS CUJO CNPJ SEJA DE OUTRO ESTADO:

a) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica - CRQ.

b) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA.

c) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao estabelecimento, devidamente credenciado pelo órgão competente;

d) Certificado de Registro de Comerciante de Agrotóxicos da Secretaria de Agricultura do Estado de origem ou do executor de Defesa Agropecuária;

e) Declaração da empresa (assinada por seu representante legal), onde a mesma afirme que não há depósito de produtos no Estado do Tocantins.

IIV - PARA ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS:

a) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;

b) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa.

c) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.

V - PRESTADOR DE SERVIÇO FITOSSANITÁRIO:

a) Licença de Operação para armazenagem de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental do Estado ou documento comprovando a isenção da licença da empresa.

b) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função de Engenheiro Agrônomo/Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;

c) Cópia da Carteira Profissional do CREA-TO;

d) Relação de funcionários aplicadores de agrotóxicos e Cópia da Carteira de trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços, comprovando vínculo empregatício ou de serviço terceirizado;

e) Cópia dos Certificados de Curso dos aplicadores de agrotóxicos e cronograma de treinamento, onde deverá constar o nome dos treinados e as matérias abordadas no treinamento.

f) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado, quando o produto for fornecido pela empresa contratada.

§ 3º Quando pulverização aérea, anexar:

a) a carteira do piloto(s);

b) Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Aviação Agrícola junto ao Ministério da Agricultura;

VI - DE SEMENTES E MUDAS:

a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.

VII - DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLERÍCOLAS, CONDIMENTARES, MEDICINAIS E AROMÁTICA:

a) Ficam isentos de cadastro nesta autarquia estadual os estabelecimentos que se enquadrarem na comercialização de sementes para uso doméstico.

§ 4º Constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens herméticas que contenham no máximo 10 gramas.

VIII - VIVEIROS:

a) Cópia do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) fornecido pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) devidamente assinado e carimbado.

Art. 4º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente.

§ 1º Para qualquer atualização cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei e a mesma deverá ser comunicada a ADAPEC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização.

§ 2º Caso o Estabelecimento altere o endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença.

Art. 5º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de Laudo de Vistoria, recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias, permanecendo cópia de toda documentação arquivada para futuras auditorias na Unidade Local responsável.

§ 1º A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, é de responsabilidade dos servidores habilitados para as suas respectivas áreas afins.

§ 2º A correta confecção e preenchimento dos dados solicitados no Laudo de Vistoria e no Módulo Casas Agropecuárias no Sidato, sujeitos a auditorias, são de total responsabilidade do servidor da Adapec que o efetivou.

§ 3º O Laudo de Vistoria será emitido por servidor habilitado após auditoria in loco, a qual se dará somente após recebimento e conferência da documentação completa entregue pelo requerente.

Art. 6º As Delegacias Regionais de Serviço deverão encaminhar à ADAPEC/SEDE/GACFV cópia do Laudo de Vistoria emitido por servidor legalmente habilitado para a fiscalização das seguintes atividades:

a) comercialização de agrotóxicos;

b) armazenamento de agrotóxicos;

c) prestador de serviço fitossanitário;

d) de sementes e/ou mudas;

e) viveiros

Art. 7º Todos os certificados de registros serão encaminhados via SGD para as Delegacias Regionais, em um prazo de até 15 dias, onde ficará à cargo das mesmas sua distribuição e controle para as devidas unidades locais.

§ 1º Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente ou vice-presidente desta agência.

§ 2º Para as empresas cujo CNPJ seja de outro Estado o prazo para entrega do Certificado de Registro também será de até 15 dias, onde o mesmo será enviado via email.

Art. 8º Quando a empresa encerrar sua atividade, o proprietário ou responsável pela mesma, deverá entregar na ADAPEC no prazo de 30 dias, uma Declaração de Encerramento de Atividade informando a data de encerramento.

Parágrafo único. Quando a empresa estiver fechada e o proprietário não tiver solicitado junto a Agência o encerramento do registro ou não for localizado, o Inspetor de Defesa Agropecuária (Engenheiro Agrônomo) deverá encaminhar para a ADAPEC/SEDE a devida declaração de encerramento das atividades, assinada e carimbada, não sendo necessário haver assinatura de testemunha.

Art. 9º A Delegacia Regional de Serviço deverá confeccionar o mapa de arrecadação das Lojas Agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/SEDE.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Instrução Normativa nº 11, de 20 de dezembro de 2019.

GABINETE DO VICE PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.

FRANCISCO PEREIRA RAMOS

Vice Presidente

ANEXO I