Instrução Normativa URBS nº 10 DE 29/07/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 jul 2020
Autoriza a instalação de equipamento que automatiza a abertura e fechamento da porta de acesso dos alunos ao interior do veículo de Transporte Escolar.
O Diretor de Operações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social desta Sociedade de Economia Mista em seu Art. 32 e, em conformidade com o disposto na Lei Municipal 15.460/2019 , que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar - STE em Curitiba;
Considerando o disposto no Art. 2º da referida Lei, o qual determina que compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE e em seu Art. 36, o qual dá competência à URBS para expedir instruções aos transportadores escolares.
Considerando a possibilidade do uso de sistema de abertura e fechamento automático da porta visando a segurança dos alunos transportados e quando for o caso do monitor que os acompanha.
Considerando a previsão do Decreto Municipal nº 421/2020 , alterado pelo Decreto Municipal nº 470/2020 , que tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19.
Considerando as decisões do Chefe do Executivo Municipal visando postergar o retorno às atividades escolares no Município de Curitiba, em prol do isolamento social.
Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela.
Resolve:
I - A partir desta data está autorizada a instalação de equipamento que automatiza a abertura e fechamento da porta de acesso dos alunos ao interior do veículo de Transporte Escolar.
II - Na utilização de porta do tipo "automática" deve existir dispositivo devidamente sinalizado, de fácil acesso e operação, que a libere em caso de emergência. Tal dispositivo deve estar ao alcance dos passageiros e devidamente protegido para evitar seu acionamento acidental.
III - O veículo deve:
a) ter um sistema de segurança que não permita a abertura da porta quando em circulação;
b) contar com botão de baixo relevo junto ao painel para ser acionado pelo motorista;
c) haver indicação ótica e sonora no painel de controles do motorista, para alertar sobre qualquer porta aberta no veículo;
d) possuir sensores anti-esmagamento, para garantir que a porta não se feche enquanto um usuário estiver posicionado em seu campo de atuação;
e) contar com sinalização sonora intermitente durante todo o curso de abertura e fechamento da porta.
IV - Só será tolerada a utilização do equipamento instalado desde que cumpridas as determinações contidas nesta Instrução Normativa, bem como obedecer às regulamentações contidas no Código de Trânsito Brasileiro ou em quaisquer normas que atinjam a categoria M2 que estão ou venham a ser publicadas por organismos responsáveis pelo trânsito ou pela segurança dos passageiros transportados ou demais veículos.
V - O Autorizatário se compromete assinar termo de compromisso indicando instalação por vontade, assumindo os eventuais riscos e assim isentando a URBS.
VI - O Autorizatário que optar por utilizar tal equipamento em seu veículo; deve apresentar o mesmo dentro das características citadas nesta Normativa até o dia 26 do mês de fevereiro de 2021, sendo sua licença para trafegar automaticamente invalidada caso não haja passagem pela vistoria para verificação do cumprimento da regra.
VII - Até a vistoria que comprove o cumprimento das medidas de segurança do dispositivo, o veículo que possuir a automatização da porta de que trata esta Normativa deve mantê-la desligada quando estiver em operação.
Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 003/2020, publicada em 17 de fevereiro de 2020.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO
Diretor de Operações. URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 30 de julho de 2020.
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.