Instrução Normativa SAT nº 10 DE 21/02/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 fev 2019

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2º da Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011.

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os subgrupos 4.2 - LATICÍNIOS - QUEIJOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.

Art. 2º Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de Março de 2019.

MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES

Superintendente de Administração Tributária

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00010, de 21 de Fevereiro de 2019

BOLETIM INFORMATIVO - LISTA DE PREÇOS

GRUPO E SUBGRUPO

Grupo: LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOS Subgrupo: LATICÍNIOS - QUEIJOS
ITEM UN DISCRIMINAÇÃO VALOR ÚLT. ALTERAÇÃO
I.N. VIGÊNCIA
4.2.3 KG QUEIJO MINAS FRESCAL 30,00 00010/2019 01.03.2019
4.2.4 KG QUEIJO MUSSARELA - KG 28,00 00010/2019 01.03.2019
4.2.6 KG QUEIJO PARMESÃO 52,90 00010/2019 01.03.2019
4.2.8 KG QUEIJO PROVOLONE - KG 36,90 00010/2019 01.03.2019
4.2.10 CX REQUEIJÃO CREMOSO - 220 G - CAIXA C/12 UNIDADES 69,00 00010/2019 01.03.2019
4.2.12 KG QUEIJO PRATO - KG 37,00 00010/2019 01.03.2019
4.2.28 UN REQUEIJÃO CASEIRO 30,00 00010/2019 01.03.2019
4.2.29 KG REQUEIJÃO CASEIRO KG 35,00 00010/2019 01.03.2019