Instrução Normativa SEF nº 10 DE 28/02/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005 (atacadista de drogas e medicamentos ou material médico-hospitalar), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo I;

II - planilha constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo III;

III - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da pessoa jurídica, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

IV - cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;

V - procuração e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, se for o caso;

VI - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art. 3º, IV, do Decreto nº 3.005/2005);

VII - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art. 3º, IV, do Decreto nº 3.005/2005);

VIII - certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado (art. 3º, V, do Decreto nº 3.005/2005);

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (art. 3º, XI, do Decreto nº 3.005/2005);

X - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (art. 3º, XI, do Decreto nº 3.005/2005);

XI - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (art. 3º, XI, do Decreto nº 3.005/2005);

XII - declaração de que não é detentora de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentora, pedido de desistência protocolado na justiça (art. 3º, VI, do Decreto nº 3.005/2005);

XIII - declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para revenda, emitida pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - SINCADEAL (inciso VIII do caput , e § 2º, do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro do imóvel ou do carnê de IPTU: "DECLARO, para fins de credenciamento do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário do Decreto nº 3.005, de 2005, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui..... m2 (metros quadrados).";

XIV - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Código de Receita 35.815 - no valor de 62 UPFAL (Lei nº 4.418/1982, Tabela V, item 1.1.1);

XV - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento, para fins de comprovação da exigência mínima de 10 (dez) empregados (art. 3º, IX, do Decreto nº 3.005/2005);

XVI - declaração de que atenderá ao disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.005, de 2005;

XVII - declaração de que atenderá ao disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005;

XVIII - declaração de que não incorrerá em hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 13 do Decreto nº 3.005, de 2005.

§ 1º As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.

§ 2º A integralização do capital social, de que trata o inciso II do caput , deverá ser comprovada, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.

Art. 2º Para fins de preenchimento da planilha prevista no inciso II do caput do art. 1º (capital social mínimo integralizado não inferior a 5% do faturamento bruto), deverá ser considerado:

I - como faturamento bruto:

a) no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções;

b) no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das das saídas de mercadorias do estabelecimento até o mês imediatamente anterior à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções;

II - como ICMS pago:

a) o recolhido no período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária;

b) o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o inciso I.

Art. 3º Para os fins do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005, considera-se:

I - data de início de atividade a constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - em início de atividade o contribuinte que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:

I - a Superintendência Especial da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;

II - o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente Especial da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 2º A Superintendência Especial da Receita Estadual encaminhará o pedido à Gerência de Gestão das Informações Econômico-Fiscais, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, devolvendo-o à Superintendência Especial da Receita Estadual.

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.

§ 4º A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput , efetuar comunicação mediante correspondência simples.

Art. 5º O contribuinte que já protocolou o pedido de credenciamento até o dia anterior à entrada em vigor desta Instrução Normativa, deverá em até 15 (quinze) dias da publicação da presente Instrução Normativa complementar a instrução do processo com os documentos exigidos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III