Instrução Normativa SEMEC nº 10 DE 01/11/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 nov 2017

Declaração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Contribuinte. Estabelece procedimento a ser adotado quando da declaração do crédito tributário pelo contribuinte e o seu não recolhimento, sendo que esta parte incontroversa não poderá ser lançada no Auto de Infração, pois já está declarado e constituído sem haver a necessidade de lançamento pelo AFTM.

Considerando a elevada inadimplência dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Considerando vasta jurisprudência, no sentido em que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco.

Considerando que a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC tem por premissa a busca da justiça fiscal e visa evitar a concorrência desleal, O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Resolve:

Art. 1º Aos Contribuintes do ISSQN que declaram os seus débitos fiscais e não realizaram sua quitação, será cobrado administrativamente este crédito tributário lançado e não recolhido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Após a expiração do prazo determinado acima, sem a liquidação do crédito tributário correspondente, deverá ser enviado de imediato para a Procuradoria Geral do Município o crédito vencido para a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º A Coordenação Geral de Gestão da Receita, deverá monitorar os contribuintes enquadrados no artigo 1º(primeiro) e nos casos do não recolhimento dentro do prazo estabelecido, deverá encaminhar relação das Empresas inadimplentes para a Coordenação Geral de Fiscalização, a qual poderá solicitar a abertura de Fiscalização.

Parágrafo único. Para estas empresas o Auditor Fiscal de Tributos Municipais não lançará nos Autos a parte incontroversa, apenas a diferença de ISSQN ou acessórias.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte