Instrução Normativa SEFA nº 10 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 ago 2013

Dispõe sobre os procedimentos para o pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Portal de Serviços da SEFA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 410 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será realizado pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado, exclusivamente, pelo Portal de Serviço no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único. O manual de preenchimento, denominado “Manual - Pedido de Uso de ECF”, que contém as orientações relativas ao pedido de uso está disponível no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Art. 2º A lacração inicial deverá ser efetuada por técnico de empresa credenciada, devidamente habilitado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo o contribuinte manter pelo prazo decadencial e em bom estado de conservação os seguintes documentos:

I - documento fiscal referente à aquisição do equipamento;

II - contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

III - cópia do Termo de Cessação de Uso de equipamento ECF, emitido pela SEFA, quando se tratar de equipamento usado;

IV - declaração conjunta da empresa, cadastrada na SEFA, que desenvolveu o programa aplicativo do usuário de que o software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;

V - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

VI - Cupom de Leitura “X”;

VII - Cupom de Redução “Z”, facultado;

VIII - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

IX - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD;

X - 2ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido pela empresa credenciada, sem emendas, rasuras ou falta de preenchimento de campo(s), assinado por técnico de empresa credenciada, junto à SEFA;

XI - cupom fiscal acompanhado do comprovante não fiscal vinculado a este cupom fiscal, quando o contribuinte utilizar como forma de pagamento a Transferência Eletrônica de Fundo - TEF.

§ 1º Por ocasião da lacração do ECF, o técnico da empresa credenciada deverá retirar os lacres da MFD, Eprom do Software básico e demais lacres externos, colocados pelo fabricante, devendo apor em seus lugares os lacres da SEFA.

§ 2º Fica vedado ao técnico da empresa credenciada habilitar os meios de pagamentos de cartão de crédito ou cartão de débito, caso o contribuinte não efetue venda por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

Art. 3º Após a realização da lacração inicial deverá a empresa credenciada proceder ao registro, por meio do Portal de Serviço da SEFA, dos dados referentes ao Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do Pedido de Uso, sob pena de indeferimento automático do pleito.

Art. 4º O ECF só poderá ser posto em uso após o registro de que trata o art. 3º.

Art. 5º Caso o contribuinte tenha aderido ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o Termo de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser impresso, via Portal de Serviços.

Art. 6º Ocorrendo mudança no Programa Aplicativo de usuário ou de alteração no que esteja em uso, o contribuinte, nos termos do art. 2º, inciso IV, deverá,apresentar à unidade fazendária de sua circunscrição Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Anexo Único, e Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade, de que trata o Anexo II da Instrução Normativa nº 06, de 24 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2013.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO CONJUNTA PARA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

DADOS DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

NOME OU RAZÃO SOCIAL
 

INSCRIÇÃO ESTADUAL
 

ENDEREÇO
 

NÚMERO
 

COMPLEMENTO
 

BAIRRO
 

MUNICÍPIO
 

UF
 

CEP
 

TELEFONE
 

E-MAIL
 

DADOS DO FORNECEDOR DO SISTEMA

NOME
 

CNPJ
 

ENDEREÇO
 

NÚMERO
 

COMPLEMENTO
 

BAIRRO
 

MUNICÍPIO
 

UF
 

CEP
 

TELEFONE
 

E-MAIL
 

DADOS DO SISTEMA

NOME DO SISTEMA
 

VERSÃO
 

SIGLA DE IDENTIFICAÇÃO
 

LINGUAGEM (VISUAL BASIC, DELPHI, ETC)
 

SISTEMA OPERACIONAL (WINDOWS, LINUX, ETC)
 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR


Declaro que o sistema acima identificado não possui recursos que comprometam a segurança fiscal, estando em conformidade com a legislação vigente,

Declaro que disponibilizarei, quando notificado pelo fisco, um técnico especializado para prestar todos os esclarecimentos necessário sobre sua operação e funcionamento. Estou ciente de que qualquer irregularidade constatada  implicará no registro do sistema como "não habilitado" para uso no Estado do Pará.
 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO FORNECEDOR

NOME
 

CPF
 

ENDEREÇO
 

NÚMERO
 

COMPLEMENTO
 

MUNICÍPIO
 

UF
 

TELEFONE
 

ASSINATURA (Reconhecida em Cartório)
 

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DE ECF


Para fins de atendimento ao disposto no Art. 410 do RICMS, declaro que utilizarei o Programa Aplicativo de Usuário, acima identificado, e que o mesmo não dispõe de capacidade de alterar ou ignorar o Programa Aplicativo Básico (Software Básico) do equipamento ECF, possibilitando assim a sonegação fiscal, e assumo, perante a Lei, total responsabilidade por sua utilização.

Admito como prova a favor do fisco, quaisquer documentos, programas, listagens, arquivos de dados (em banco de dados ou isoladamente), resultantes do uso do Programa Aplicativo do Usuário, acima identificado, que tenham sido usados com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do cumprimento de obrigação tributária principal.
 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO FORNECEDOR

NOME
 

CPF
 

ENDEREÇO
 

NÚMERO
 

COMPLEMENTO
 

MUNICÍPIO
 

UF
 

TELEFONE
 

ASSINATURA (Reconhecida em Cartório)