Instrução Normativa AGRODEFESA nº 10 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Dispõe sobre a delimitação da área de ocorrência e o uso emergencial de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina, no combate da praga Helicoverpa armigera.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda,

 

Considerando a emergência fitossanitária declarada pela Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA/MAPA, através da Portaria nº 42, de 05 de março de 2013;

 

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 03 de abril de 2013, dispondo que a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA poderá autorizar a importação e aplicação, em caráter emergencial, de produtos agrotóxicos, registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina com intuito de conter a praga quarentenária A-1 Helicoverpa armigera;

 

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 08, de 05 de abril de 2013 - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, que define os procedimentos para importação, em caráter emergencial, de produtos agrotóxicos registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina para fins exclusivos de contenção da praga Helicoverpa armigera;

 

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 12, de 18 de abril de 2013 - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, que define as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, contenção, controle e erradicação, em função da emergência fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera;

 

Considerando, por fim, a agressividade e importância emergencial fitossanitária, a necessidade da delimitação da área de ocorrência, da Helicoverpa armigera no Estado de Goiás, assim como a necessidade de promover o controle e o monitoramento da aplicação de produtos agrotóxicos, registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina.

 

Resolve:

 

Art. 1º. DETERMINAR que a aplicação emergencial de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina só será permitida, após a delimitação, pela AGRODEFESA, de área de ocorrência da praga Helicoverpa armigera.

 

§ 1º A delimitação referida no caput do artigo supra se dará por Município ou por Unidade Complementar Descentralizada da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, denominada de Unidade Regional.

 

§ 2º A delimitação de ocorrência da praga Helicoverpa armigera no município, se dará com a detecção, de no mínimo, um exemplar do inseto adulto em qualquer propriedade do município.

 

§ 3º A delimitação de ocorrência da praga Helicoverpa armigera, na Unidade Regional da AGRODEFESA, se dará com a detecção da praga, em no mínimo, 20% (vinte por cento) dos municípios que a compõe.

 

§ 4º A distribuição dos municípios por Unidade Regional da AGRODEFESA são os constantes da Portaria AGRODEFESA 068, de 28 de fevereiro de 2013.

 

Art. 2º. Na detecção da praga Helicoverpa armigera para delimitação da área de ocorrência, o agricultor cooperado ou não, em parceria com a AGRODEFESA, poderá instalar, nos locais de ocorrência, armadilhas adequadas para captura dos insetos adultos e monitoramento geral da praga.

 

§ 1º A AGRODEFESA poderá instalar em qualquer área produtiva do Estado de Goiás, suas próprias armadilhas para a captura de adultos da Helicoverpa armigera, quando necessário ou for de interesse da defesa sanitária vegetal.

 

§ 2º A coleta do inseto adulto da família Noctuidae na armadilha do produtor ou da AGRODEFESA, bem como o envio para análise e confirmação ou não da Helicoverpa armigera com a finalidade de delimitação de sua ocorrência, será de responsabilidade da Unidade Local da AGRODEFESA onde se localizar a propriedade, sob o controle e monitoramento da Gerência de Sanidade Vegetal e Gerência de Fiscalização Vegetal.

 

§ 3º A análise e identificação do inseto adulto da família Noctuidae suspeito de ser a Helicoverpa armigera será feita nos Laboratórios Credenciados da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

§ 4º O Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito de suas atribuições, será o servidor responsável pela orientação, supervisão, assim como pela coleta e envio aos laboratórios credenciados, dos exemplares adultos da família Noctuidae, sob o controle e monitoramento da Gerência de Sanidade Vegetal e Gerência de Fiscalização Vegetal.

 

Art. 3º. Quando o laudo emitido pelo Laboratório Credenciado do MAPA indicar positivo para a praga Helicoverpa armigera, a Gerência de Sanidade Vegetal tomará as providencias necessárias para publicação da área de delimitação de ocorrência da praga e demais atos pertinentes.

 

§ 1º Somente após a confirmação oficial e publicação da delimitação da área de ocorrência da praga, os Agricultores ou Cooperativas de Agricultores interessados poderão solicitar o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

 

§ 2º No ato da apresentação do requerimento solicitando o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, o interessado deverá apresentar “Declaração de Aceite” de recebimento de embalagens vazias deste produto, fornecido por uma Central ou Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

 

§ 3º No requerimento solicitando o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” deverá constar o nome do proprietário da lavoura, a delimitação da área e as coordenadas geográficas do imóvel, onde, em caso de necessidade, será aplicado o agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

 

Art. 4º. O Agricultor ou a Cooperativa de Agricultores deverá manter “Ficha de Controle de Estoque, de Uso e Aplicação” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, na propriedade para a qual recebeu “Autorização de Autorização de Aplicação Emergencial”, disponibilizando a todo e qualquer momento, dados e informações pertinentes à AGRODEFESA.

 

Art. 5º. A Cooperativa poderá solicitar o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” para os seus agricultores associados desde que comprove que a localização da lavoura que sofrerá a aplicação de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina esteja dentro da área com ocorrência da Helicoverpa armigera, devidamente delimitada pela AGRODEFESA.

 

Art. 6º. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito de suas atribuições, a Fiscalização do armazenamento, do uso, controle de estoque e destino correto das embalagens vazias de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, além da elaboração dos relatórios e demais documentos, sob o controle e monitoramento da Geréncia de Fiscalização Vegetal.

 

Art. 7º. Compete ainda, ao Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito de suas atribuições, a emissão do “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, sob o controle e monitoramento da Gerência de Fiscalização Vegetal.

 

§ 1º Somente o Agricultor ou Cooperativa de Agricultores interessado ou seu Representante Legal poderá solicitar o “Termo de Autorização de Aplicação Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, mediante a apresentação do Laudo emitido por Laboratório Credenciado do MAPA que confirme a ocorrência da praga.

 

§ 2º O Fiscal Estadual Agropecuário remeterá mensalmente à Gerência de Fiscalização Vegetal, o relatório das emissões dos “Termos de Aplicação Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.

 

Art. 8º. Os Agricultores que receberem “Termos de Autorização de Aplicação Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina deverá apresentar à Unidade Local da AGRODEFESA do município de localização da propriedade, relatório trimestral do estoque, da aplicação e os devidos comprovantes de entrega das embalagens vazias, enquanto durar a emergência declarada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 9º. O cumprimento das disposições desta Instrução Normativa não isenta o agricultor, usuário do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, de cumprir as demais exigências contidas na legislação vigente de Agrotóxicos.

 

Art. 10º. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na legislação vigente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DE-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.

 

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente