Instrução Normativa AGRODEFESA nº 10 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2012

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das suas atribuições legais, em especial às conferidas pelo art. 87 do Regulamento da Lei nº 14.245/2002, aprovado pelo Decreto 6.295/2005;

 

Considerando que a AGRODEFESA é responsável pela regulamentação e fiscalização do trânsito intraestadual de vegetais potenciais veiculadores de pragas quarentenárias;

 

Considerando a Instrução Normativa Federal nº 52, de 20 de Novembro de 2007, que lista pragas Quarentenárias Ausentes e Presentes;

 

Tendo em vista que o Estado de Goiás importa frutos de regiões de áreas com a presença da praga Cydia pomonella e Xanthomonas campestris pv. viticola;

 

Por fim, considerando que empresas do Estado de Goiás que importam e distribuem produtos vegetais potenciais veiculadores das pragas Cydia pomonella e Xanthomonas campestris pv. viticola; possuem unidades de recebimento e distribuição localizados dentro da CEASA/Goiânia e Mercado do Produtor de Anápolis, como também foras destas.

 

Resolve:

 

Art. 1º. DETERMINAR que as cargas de produtos vegetais potenciais veiculadores das pragas regulamentadas, Cydia pomonella e Xanthomonas campestris pv. Viticola em trânsito deverão ser inspecionadas nos postos fixos da AGRODEFESA localizados nas unidades no Ceasa/Goiânia e Mercado Produtor de Anápolis.

 

§ 1º A exigência do caput refere-se às empresas importadoras e distribuidoras que possuem centros de distribuição dentro e fora do Ceasa/Goiânia e Mercado do Produtor de Anápolis.

 

§ 2º Entende-se por centro de distribuição o estabelecimento que armazena, distribui e comercializa produtos de origem vegetal.

 

Art. 2º. Para regulamentar o trânsito de produtos vegetais potenciais veiculadores das pragas Cydia pomonella e Xanthomonas campestris pv. viticola entre os centros de distribuição das empresas importadores e distribuidores localizados dentro e fora do Ceasa/Goiânia e Mercado do Produtor de Anápolis, a carga dos produtos vegetais deverá obrigatoriamente estar acompanhada de Autorização de Trânsito Vegetal - ATV.

 

Parágrafo único. As ATVs serão emitidas com base nas Permissões de Trânsito de Vegetais de origem das respectivas cargas.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará nas penalidades previstas no Decreto Estadual 6.295, de 16 de novembro de 2005.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA em Goiânia/GO, aos 30 dias do mês de novembro de 2012.

 

Antenor de Amorim Nogueira