Instrução Normativa SDA nº 10 de 19/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de dendê (Elaeis guineensis) produzidas in vitro (Categoria 4, Classe 1) na Costa Rica.

O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 , tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 , no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21030.001839/2007-62,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de dendê (Elaeis guineensis) produzidas in vitro (Categoria 4, Classe 1) na Costa Rica.

Art. 2º As mudas in vitro de dendê deverão ser importadas em recipiente hermeticamente fechado e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica, com a seguinte Declaração Adicional - DA8: "o vírus African oil palm ringspot virus e o viróide Coconut cadang-cadang viroid são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam na lista de pragas quarentenárias".

Art. 3º As partidas importadas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 6º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil quaisquer alterações no status de pragas que podem afetar a produção de mudas de dendê in vitro a serem exportadas para o Brasil.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL