Instrução Normativa SDA nº 10 de 11/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2011
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de mogno africano (Khaya senegalensis) produzidas na Austrália.
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 02 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.010043/2006-77,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de mogno africano (Khaya senegalensis) produzidas na Austrália.
Art. 2º As partidas de sementes de mogno africano, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Austrália com a seguinte Declaração Adicional - DA: "DA 5 - O lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a bactéria Xanthomonas axonopodis pv. khayae".
Parágrafo único. Alternativamente, poderá constar no CF apenas a Declaração Adicional "DA7 - As sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre da bactéria Xanthomonas axonopodis pv. khayae, de acordo com a NIMF nº 4 da FAO"; sendo, nesse caso, necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar, distribuir nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF da Austrália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM