Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 28/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2010

Determina que todas as unidades do Ibama repassem seus acervos de imagens fotográficas, devidamente identificadas, ao Banco de Imagens deste Instituto, coordenado pelo Centro Nacional de Informação - CNIA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 27 de abril 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007 , que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, com os objetivos de facilitar o acesso ao conteúdo do Banco de Imagens do Ibama e a incorporação das imagens,

Resolve:

Art. 1º Determinar que todas as unidades do Ibama repassem seus acervos de imagens fotográficas, devidamente identificadas, ao Banco de Imagens deste Instituto, coordenado pelo Centro Nacional de Informação - CNIA, para divulgação, acesso e uso nos trabalhos de interesse do Ibama;

Parágrafo único. O CNIA realizará a seleção, inclusão dos metadados, indexação, controle e disponibilização das referidas imagens no sítio do Ibama.

Art. 2º É permitido o uso e a reprodução de imagens, constantes no Banco de Imagens do Ibama, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, mediante a aceitação das políticas de uso e privacidade e o preenchimento do Termo de Concessão de Direitos Autorais.

§ 1º As imagens cedidas pelo Ibama somente poderão ser utilizadas se houver referência ao autor e a fonte, da seguinte forma: nome do autor/Banco de Imagens do Ibama;

§ 2º A omissão dos créditos constituirá violação ao direito autoral e sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

§ 3º A utilização de imagem para a edição de livros, cartilhas e manuais, implicará em disponibilização de cinqüenta exemplares da obra para compor os acervos dos Centros Cooperantes/Biblioteca da Rede Nacional de Informação Ambiental - Renima, coordenada pelo CNIA/IBAMA.

Art. 4º Todos os direitos patrimoniais sobre imagens decorrentes de contratos celebrados com essa finalidade específica, serão transferidos para o Ibama, mediante a celebração do Termo de Cessão de Direitos Autorais.

Parágrafo único. Os Termos de Cessão de Direitos Autorais serão feitos em meio eletrônico.

Art. 5º Os contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e similares, celebrados pelo Ibama, dos quais resultarem imagens, deverão explicitar a quem pertencerão os direitos autorais patrimoniais.

Art. 6º As imagens constantes do Banco de Imagens do Ibama, cujos autores não são conhecidos, serão identificadas como: Arquivo/Banco de Imagens do Ibama;

§ 1º A qualquer tempo, os autores poderão solicitar o reconhecimento de seus direitos autorais, mediante apresentação de justificativa razoável e elementos que comprovem tal situação.

§ 2º O reconhecimento da autoria de imagem pelo Ibama não implicará indenização de qualquer tipo.

§ 3º A permanência, no banco de dados de que trata esta Instrução Normativa, de imagem cuja autoria tenha sido reconhecida, nos termos do § 1º deste artigo, dependerá de autorização expressa e cessão gratuita do seu autor.

Art. 7º A autorização para uso e reprodução de imagens pelo Ibama não transfere os direitos autoral e patrimonial sobre estas.

Art. 8º É vedado o uso de imagens para expor terceiros ao ridículo, criar obra de caráter ilegal, difamatória, obscena ou imoral.

Art. 9º A utilização de imagens em desconformidade com esta Portaria será considerada violação aos direitos de autor e sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 35 de 07 de março de 2006 e as disposições em contrário.

ABELARDO BAYMA