Instrução Normativa SDA nº 10 de 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de Swinglea glutinosa (swinglea), produzidas na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21020.001020/2005-52,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de Swinglea glutinosa (swinglea), produzidas na Colômbia.
Art. 2º Os envios de sementes especificados no art. 1º deverão estar livres de restos vegetais do fruto, acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - DA5: o local de produção de sementes de swinglea foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo Phoma tracheiphila;
II - DA15: o envio encontra-se livre do fungo Phoma tracheiphila, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº( );
III - alternativamente ao DA5 e DA15, pode-se apresentar apenas DA8: o fungo Phoma tracheiphila é praga quarentenária para a Colômbia e consta da lista de pragas quarentenárias desse país.
Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e será coletada amostra para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, sendo que as sementes não poderão ser plantadas nem comercializadas até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos.
Art. 4º No caso de ser detectada a presença de pragas nas partidas de que trata o art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF da Colômbia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ