Instrução Normativa SEF nº 10 de 07/04/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 abr 2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Maceió - 2006".
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Maceió - 2006";
Considerando que o aumento de vendas, decorrente da referida campanha de promoção, implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo Nº 1500-002086/2006, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Maceió", realizada no período compreendido entre 20 a 31 de março de 2006, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativamente às operações efetuadas no mês de março de 2006, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 13170, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:
I - até o dia 10 de abril de 2006, deverá ser recolhida a primeira parcela; e
II - até o dia 10 de maio de 2006, deverá ser recolhida a segunda parcela.
Parágrafo único. O recolhimento parcelado de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizado em relação ao ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração.
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, fixados nesta Instrução Normativa, deve o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.
§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, será entregue em meio magnético, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 20 de abril de 2006, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º, por contribuinte que não conste na relação prevista no caput deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício ou será excluído da referida concessão, o contribuinte que:
I - não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 1º; e
II - não constar da relação mencionada no art. 2º;
III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.
Art. 4º A utilização do benefício previsto nesta Instrução Normativa não se aplica aos contribuintes:
I - inscritos no CACEAL na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante;
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas); e
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 07 de abril de 2006.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda