Instrução Normativa MAPA nº 10 de 07/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2005
Aprova o Regulamento para Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, na Portaria SNAP nº 47, de 15 de outubro de 1987, e o que consta do Processo nº 21000.005720/2004-73,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL.
Art. 2º Conceder à Associação Brasileira de Blonel - ABB, sediada na Rua Oscar Freire, 465, Conjunto 11/12, São Paulo - Capital, registrada neste Ministério sob o nº PR - 018, autorização para executar as atividades previstas no "Regulamento para a Formação da Raça Sintética Bovina BLONEL" em todo o Território Nacional.
Art. 3º Atribuir competência ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para coordenar, orientar e fiscalizar a execução das normas contidas no Regulamento aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOREGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DA RAÇA BOVINA BLONEL
Do objetivo e dos critérios de seleção dos animais
Art. 1º A Associação Brasileira de Blonel - ABB, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o Nº PR - 18 na Categoria de Entidade Promocional, executará, em todo o território nacional, as atividades previstas neste Regulamento.
Art. 2º A formação da Raça Bovina Blonel reger-se-á pelo presente regulamento do qual o Padrão da Racial, Anexo I, é parte integrante e demais normas legais e administrativas vigentes, aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A formação da Raça Bovina Blonel tem por objetivo a criação de um grupo étnico para a produção de carne em condições tropicais e subtropicais.
Art. 4º Os animais que comporão a Raça Bovina Blonel deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem produtos oriundos do cruzamento inicial entre as raças Blonde d'Aquitaine e Nelore;
II - serem aprovados em inspeção zootécnica realizada por técnicos credenciados pela ABB;
III - serem avaliados por Programas de Avaliação Genética e Melhoramento de Bovinos de Carne, de comprovada eficiência tecnológica;
IV - os touros doadores de sêmen e pais de embriões deverão apresentar índices positivos em testes de avaliação de performance reconhecidos oficialmente.
Art. 5º Serão controladas as composições raciais, cujos cruzamentos subseqüentes objetivem a obtenção de BLONEL.
Do controle de genealogia e do registro genealógico
Art. 6º O Certificado de Registro Genealógico, na categoria Puro Sintético - PS, será emitido para bimestiços de animais que apresentem a composição racial aproximada 5/8 Blonde d'Aquitaine + 3/8 Nelore, ou entre 60 a 65% Blonde d'Aquitaine e 40 a 35% Nelore.
Art. 7º Serão denominados da Raça Bovina Blonel os animais que forem inscritos no Registro Genealógico, na categoria Puro Sintético - PS.
Art. 8º O Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo é o órgão competente no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para resolver trabalhos de formação da Raça Blonel.
Art. 9º Na formação da raça BLONEL, poderão ser oficialmente utilizadas as informações constantes de arquivos já existentes, inclusive das raças originais formadoras, Blonde d'Aquitaine e Nelore.
Art. 10. Não será emitido certificado para fêmeas Nelore, dos rebanhos-base do programa de cruzamentos, para a formação da raça BLONEL, sendo feito apenas o controle cadastral.
Art. 11. A inspeção do produto para registro dar-se-á, obrigatoriamente, ao pé-da-mãe, antes do desmame.
Parágrafo único. Os produtos inspecionados serão tatuados na orelha esquerda, pelo Inspetor Técnico, com o símbolo ABB, da Associação Brasileira de Blonel.
Art. 12. Os Certificados de Controle de Genealogia e de Registro Genealógico serão uniformes e padronizados em todo o território nacional.
Art. 13. Os modelos de Certificados de Genealogia e de Registro Genealógico serão aprovados pelo MAPA.
Art. 14. Serão adotadas, em conformidade com as normas vigentes, as seguintes categorias:
I - Produtos de Cruzamento Sob Controle de Genealogia - CCG;
II - Puros Sintéticos - PS.
Art. 15. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia serão expedidos em duas modalidades:
I - Nascimento; e
II - Definitivo.
Art. 16. Para emissão dos Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia, na modalidade Definitiva, os animais serão obrigatoriamente vistoriados por Inspetor Técnico credenciado pela ABB.
Art. 17. Os Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia conterão a respectiva composição racial, especificando o grau de sangue da raça que originou aquele produto.
§ 1º Quando se tratar de animais da variedade MOCHA, esta característica deverá ser especificada no Certificado de Registro.
§ 2º A ABB fornecerá formulários próprios para os pedidos de inscrição dos animais da raça BLONEL.
Art. 18. As cobrições e/ou inseminações artificiais, previstas no esquema de formação da raça BLONEL, Anexo II, poderão ser realizadas em qualquer época do ano.
Art. 19. Os métodos de cobrição admitidos são a monta natural a campo e a monta controlada.
Parágrafo único. A substituição de um touro por outro, tanto na cobrição como na inseminação artificial, deverá obedecer a um intervalo de 25 (vinte e cinco) dias, entre a primeira e a segunda, com comunicação obrigatória ao Serviço à ABB.
Art. 20. A Inseminação Artificial e a Transferência de Embrião são admitidas como métodos reprodutivos para fins de formação da raça, devendo ser observadas as normas específicas definidas pelo órgão competente do MAPA.
Art. 21. A comunicação de nascimento e pedido de registro de qualquer produto deverá ser apresentada à ABB até 60 (sessenta) dias após o nascimento, em formulário oficial próprio, preenchendo o criador ou seu preposto, com a máxima precisão e exatidão, todos os dados exigidos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, e por mais 30 (trinta) dias, a comunicação de nascimento e pedido de registro poderá ser aceita, a critério da ABB.
Art. 22. Uma via do formulário de comunicação de nascimento e pedido de registro será restituída ao criador devidamente protocolada pela ABB.
Art. 23. Não serão registrados:
I - os produtos nascidos de vacas cujas cobrições não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar;
II - os produtos em cujo processo de registro se comprove a existência de qualquer anormalidade não observada anteriormente e que venha a constituir infração de dispositivos deste regulamento.
Art. 24. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre as datas da ocorrência e da entrega da respectiva comunicação devidamente protocolada na ABB.
Art. 25. Os Certificados de Registro, aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão impressos em formulários contínuos e terão em seus respectivos cabeçalhos os seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO - MAPA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BLONEL - ABB
REGISTRO NO MAPA SOB NÚMERO PR-18
Parágrafo único. Nos Certificados serão transcritas todas as informações contidas nos respectivos livros de Registro, tais como: número do registro, nome, número de identificação, sexo, data de nascimento, classificação e grau de sangue, nome e número dos ascendentes, além do dados do criador e propriedade.
Da Identificação - Nomes - Marcas - Tatuagens
Art. 26. Os animais deverão ser identificados individualmente, da seguinte maneira:
I - na orelha esquerda
Para Registro Provisório:
Antes da Desmama
I.a) Parte Superior: Será feita a tatuagem de identificação individual dos animais, obedecendo à ordem crescente e cronológica de nascimento. Essa tatuagem deverá ser feita pelo proprietário dos animais;
I.b) Parte Inferior: Será utilizada pelo Inspetor Técnico credenciado, para a tatuagem do símbolo da ABB, juntamente com o código de rebanho do criador, como revisão e confirmação do produto ao pé-da-mãe.
Art. 27. Todos os animais da Raça BLONEL, aprovados para registro provisório, serão marcados a fogo, também com o símbolo "â", na face esquerda da cara.
Para Registro Definitivo:
Após os 18 meses de idade
Art. 28. Para os animais superiores à idade de 18 meses, é obrigatória a solicitação do Registro definitivo. Todos os animais de registro provisório serão marcados a fogo com o símbolo correspondente a seu respectivo grau de sangue: os 1/2 sangue receberão a marca â1; os 1/4 Blonde d'Aquitaine receberão a marca â2 e os 5/8 Blonde d'Aquitaine receberão a marca â, na face externa do membro posterior esquerdo, logo acima do jarrete (garrão).
Art. 29. Os animais da raça BLONEL, considerados de morfologia superior, em inspeção procedida pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB e que forem aprovados, também, em prova zootécnica oficial, receberão um Certificado Especial de "Mérito Genético".
Art. 30. As inspeções serão feitas pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB, com base no padrão racial aprovado.
Art. 31. Os ventres de composição racial ½ sangue, por adjudicação do respectivo grau de sangue, poderão constituir rebanho base, mediante aprovação em inspeção, pelo Inspetor Técnico credenciado pela ABB.
Parágrafo único. Se o animal já estiver registrado no registro provisório, estará com toda a identificação, porém, se for selecionado por adjudicação de grau de sangue, o Inspetor Técnico fará todo o procedimento de identificação na orelha esquerda, tal como no registro provisório.
Dos criadores e suas obrigações
Art. 32. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se criador a pessoa física ou jurídica que se dedique à formação da Raça Bovina Blonel e que tenha seu rebanho inscrito na Entidade Credenciada.
Art. 33. São obrigações do criador perante a ABB.
I - cumprir as disposições deste Regulamento;
II - dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico da ABB, em missão de inspeção;
III - efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos.
IV - atender, sem demora, aos pedidos de informações que lhe sejam dirigidos pela ABB, a respeito de suas atividades como criador;
V - facilitar ao técnico que proceder à inspeção de seu estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza às suas indagações e pondo à sua disposição os elementos que dispuser.
Art. 34. A tabela de emolumentos se destina à cobrança pelos serviços prestados pela ABB, será elaborada pela Diretoria e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ANEXO IPADRÃO RACIAL E CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA BLONEL
A - CABEÇA
A-1) APARÊNCIA GERAL: alongada, robusta e musculosa, com ossatura e pelos finos, transmitindo a impressão de mansidão;
A-2) FRONTE: ampla, descarnada, apresentando uma depressão mediana, que, no macho, é mais acentuada que nas fêmeas;
A-3) CHANFRO: longo e reto nas fêmeas, menos longo e mais forte nos machos;
A-4) CHIFRES: finos e de comprimento médio nas fêmeas, mais grossos e longos nos machos; Seção transversal elíptica. Será permitida, também, a ausência de chifres, para a formação da variedade MOCHA;
A-5) OLHOS: vivos e brilhantes, órbitas levemente salientes, apresentado rugas na pele em sua região superior;
A-6) ORELHAS: curtas e de carnosidade mediana, movimentos ágeis;
A-7) FOCINHO: forte, com narinas dilatadas.
B - PESCOÇO E CORPO
B-1) PESCOÇO: longo e musculoso nos machos. Fino e mais longo nas fêmeas, não devendo haver, nelas, excesso de musculatura;
B-2) BARBELA: vasta e farta com pregueamentos, tanto nos machos como nas fêmeas;
B-3) PEITO: amplo e sem excesso de gordura;
B-4) LINHA DORSO-LOMBAR: ampla e reta em sua extensão e provida de bastante musculatura aparente, sobretudo nos machos;
B-5) TRONCO: muito longo, cilíndrico, mas com bom volume.
Costelas com bom arqueamento e bem revestidas de carne, sem depressões acentuadas. Linhas do ventre e dorso-lombar paralelas;
B-6) UMBIGO: de tamanho mediano a reduzido;
B-7) GARUPA: de tendência à horizontalidade, cheia, ampla, comprida e musculosa;
B-8) CAUDA: fina, longa e flexível.
C - MEMBROS
C-1) ANTERIORES: bem musculosos, desde as cruzes ao antebraço, de comprimento médio e bem aprumados;
C-2) POSTERIORES: bem musculosos e aprumados. Ossos finos;
C-3) CULOTE: bem desenvolvido, amplo, descido até o jarrete e musculatura bem definida;
C-4) JARRETE: bem proporcionado, sem apresentar angulosidades;
C-5) CASCOS: fortes, principalmente os posteriores.
D - ÓRGÃOS GENITAIS
D-1) BAINHA: de tamanho mediano, suficientemente desenvolvida para alojar o pênis;
D-2) PREPÚCIO: de tamanho mediano a reduzido;
D-3) BOLSA ESCROTAL: com testículos de tamanho normal, levemente voltados para trás, com escroto corrugado;
D-4) VULVA: tamanho mediano e bem pregueada, sem defeitos congênitos;
D-5) ÚBERE E TETAS: úbere que indique boa habilidade materna, com tetas pequenas e de boa conformação.
E - PELAGEM
E-1) COR: varia desde o branco até o baio escuro, dando-se preferência à pelagem baia clara. A cor deverá ser mais clara em torno dos olhos, do focinho, na linha do períneo, na região do úbere/testículos e nas extremidades dos quatro membros. Os machos sempre apresentam uma coloração mais escura nas regiões do pescoço e baixo posterior;
E-2) PELOS: curtos, finos, brilhantes e sedosos. Nos machos, os pelos do pescoço e baixo posterior são mais grossos e longos;
E-3) PELE: com pigmentação variando de marrom claro à preta, dando-se preferência à pigmentação mais escura. A pele deve ser elástica, fina, mostrando rugas, principalmente no pescoço e na região posterior à paleta.
F - GERAIS
F-1) ASPECTO: vivo, vigoroso e sadio;
F-2) CONSTITUIÇÃO: robusta, ossatura leve, com farta massa muscular regularmente distribuída pelo corpo, indicando grande rendimento de carne;
F-3) DIMORFISMO SEXUAL: acentuado, isto é, os machos com definidas características sexuais masculinas e as fêmeas com as mesmas características femininas;
F-4) TEMPERAMENTO: tendendo à docilidade, tanto nos machos quanto nas fêmeas, sem, no entanto, incorrer em temperamento linfático.
ANEXO IIESQUEMA DE FORMAÇÃO DA RAÇA BOVINA BLONEL
(FÓRMULA)
(B) x (N) = (1/2 B +1/2 N) seta2 fêmea ß1 (50% B + 50% N)
(N) x (ß1) = ¼ B + ¾ N) seta2 fêmea ß2 (25% B + 75% N)
(B) x (ß2) = (5/8 B + 3/8 N) seta2 Machos e fêmeas ß3 (62,5%B + 37,5%N)
(ß3) x (ß3)=(Bi-mestiço) seta2machos e fêmeas â (Bovino Sintético BLONEL)
Observações:
1 - Para obtenção de fêmea ß1, é admitida a utilização de IA (Inseminação Artificial) ou monta natural com touro puro, aprovado em teste de progênie da raça Blonde d'Aquitaine (B), ou seus filhos PO, em fêmea controlada da raça Nelore (N), ou IA com touro puro, aprovado da raça Nelore (N), em fêmea pura da raça Blonde d'Aquitaine (B).
2 - Para obtenção de fêmea ß2, somente é permitida a IA com touro puro, aprovado em teste de progênie, da raça Nelore (N) em fêmea â1.
3 - Para a obtenção de macho ou fêmea ß3, somente é permitida a IA com touro puro, aprovado em teste de progênie, da raça Blonde d'Aquitaine (B) em fêmea â2.
4 - Para obtenção de macho ou fêmea ß (BLONEL Puro Sintético - PS), é admitida a utilização de IA ou monta natural com touro ß3, em fêmea ß3.