Instrução Normativa SF nº 10 de 12/08/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 ago 2002

Estabelece procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo relativamente a eventuais diferenças provenientes da sistemática de tributação por substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1851, na qual é declarada a constitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre o não cabimento da restituição do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar em valor inferior ao estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96;

Considerando, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no caso vertente, tem força obrigatória geral, possuindo efeitos gerais (erga omnes), retroativos (ex tunc) e vinculantes em relação ao legislador, a todas as autoridades administrativas, bem como a todos os juízos e tribunais, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º É vedado aos contribuintes situados neste Estado praticarem os seguintes procedimentos:

I - creditar-se de ICMS resultante da diferença entre o preço por ele praticado e o que serviu de base de cálculo para fins de substituição tributária;

II - transferir o crédito referido no inciso anterior para empresa filial, coligada ou de terceiros;

III - adquirir de empresa filial, coligada ou de terceiros o crédito referido no inciso I;

IV - efetuar compensação de imp osto através de nota fiscal de ressarcimento emitida contra o sujeito passivo por substituição tributária ou qualquer outro meio, em razão de diferença a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, aos casos amparados por decisão judicial prolatada anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente à ADIN nº 1851.

Art. 2º É vedado ao sujeito passivo por substituição tributária acatar nota fiscal de ressarcimento a que se refere o inciso IV, do art. 1º

Art. 3º Os contribuintes que tenham se apropriado de crédito fiscal a que se refere o inciso I, do art. 1º, deverão:

I - estorná-lo, se ainda não utilizado o valor respectivo para fins de compensação;

II - recolher o valor correspondente ao crédito fiscal apropriado, com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese em que tenha havido a utilização para fins de compensação.

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica aos contribuintes que tenham adquirido, ou recebido em transferência por qualquer meio, os referidos créditos, de contribuintes substituídos, e lançado-os em sua escrita fiscal.

Art. 4º Nos casos em que o contribuinte tenh a procedido na forma do inciso IV do art. 1º, o imposto compensado deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa para que os contribuintes que procederam de forma contrária ao disposto no art. 1º, proceda ao saneamento das irregularidades, inclusive mediante pagamento do débito fiscal respectivo.

Parágrafo único. Escoado o prazo previsto no "caput" sem que tenha havido o pagamento do débito fiscal, será o crédito tributário exigido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de agosto de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda