Instrução Normativa SGR nº 10 de 01/06/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jun 2001
Dispõe sobre a comercialização de veículos usados por revendas, utilizando-se da redução da base de cálculo de que trata o Artigo 39, Anexo II, item 1, II do RICMS/97.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
Considerando o Convênio ICM nº 15/81 e suas alterações posteriores, e
Considerando as disposições do art. 39, Anexo II, item 1, II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de concessionárias ou revendas com saída de veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% do valor da operação.
§ 1º Entende-se como usado o veículo detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRL.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando da operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se também à saída de veículos desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de créditos do imposto.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros pertinentes;
II - aos veículos de origem estrangeira que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Parágrafo único. Nas aquisições de veículos de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Documentos Fiscal, a concessionária ou revendedora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada sem débito do imposto.
Art. 3º O ICMS devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos de que trata esta Instrução Normativa será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de junho de 2001.
SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS
Superintendente Geral da Receita