Instrução Normativa GAB/CRE nº 10 de 22/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Estabelece regras para o pagamento do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, nos momentos que especifica e nas hipóteses de trânsito pelos Postos Fiscais.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

Considerando as revogações dos artigos 101 a 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo artigo 4º Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000;

Considerando que citadas revogações implicam o recolhimento, por ocasião do início da prestação do serviço, do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO,

DETERMINA:

Art. 1º O imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, quando o transporte iniciar-se em dia FERIADO ou entre 14h00 (quatorze horas) da SEXTA-FEIRA e 08h00 (oito horas) da SEGUNDA-FEIRA, na hipótese de trânsito necessário:

I - pelos postos Fiscais de Candeias do Jamari (Candeias do Jmari), Portobrás (Porto Velho), Conasa (Porto Velho), Aeroporto (Porto Velho), Tancredo Neves (Distrito de Extrema/Porto Velho) poderá ser recolhido naquelas repartições, por ocasião do trânsito;

II - pelo Posto Fiscal Wilson Souto (Vilhena), poderá ser recolhido em banco credencido estabelecido naquela repartição por ocasião do trânsito.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o Documento de Arrecadação d Receitas Estaduais - DARE será emitido na seguinte conformidade:

I - pelas repartições elencadas no inciso I deste artigo, o DARE/AZUL, previsto no inciso II do artigo da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.

II - previamente pelo contribuinte no caso do inciso II deste artigo, o DRE/VERDE, previsto no inciso III, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 2º Durante os trabalhos de fiscalização os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs deverão exigir o DARE que comprove o recolhimento do imposto sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará representação contra o funcionário faltoso, à Corregedoria Fiscal, para apuração de responsabilidade funcional nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 01 de dezembro de 2000.

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Substituto