Instrução Normativa TST nº 10 de 20/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997
Uniformiza procedimentos a serem adotados relativamente às contribuições previdenciárias dos representantes classistas.
1. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho retornaram a partir de 14.10.1996 para o regime previdenciário a que se vinculavam antes do início do mandato, sendo devidas as contribuições também a partir de 14.10.1996;
2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários especiais (Municípios, Estados e União), cuja participação em procedimento de habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se vedada pela Resolução Administrativa nº 280/96, os representantes classistas contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 8.212/91;
3. O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado para exercer cargo da representação classista da Justiça do Trabalho, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo contribuir, por iniciativa própria, na qualidade de trabalhador equiparado a autônomo, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea f, do Decreto nº 2.173/97;
4. Aqueles que tenham reunido até 13.10.1996 as condições para aposentadoria nos termos da Lei nº 6.903/81, passarão a contribuir de acordo com as normas previdenciárias referentes ao seu enquadramento anterior ao início do mandato classista;
5. O representante classista, que antes da investidura no cargo era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, contribuirá na condição de empregado na alíquota de 11% (onze por cento), observado o valor-teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.212/91;
6. O representante classista, na hipótese do item 5, poderá ser dispensado se comprovar que já contribui sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante documento expedido pela empresa de origem, que deverá ser conservado nos órgãos da Justiça do Trabalho para fins de fiscalização;
7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja gratificação devida nos termos do artigo 666 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcance o teto de salário-de-contribuição, contribuirão de acordo com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência Social;
8. Os órgãos da Justiça do Trabalho contribuirão sobre o total das remunerações pagas aos representantes classistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social:
a) na categoria de segurado empregado, com 20 (vinte por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, nos termos do artigo 22, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8.212/91;
b) na categoria de trabalhador equiparado a autônomo, com 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96.
Sala de Sessões, 20 de março de 1997.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária