Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jan 2026

Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ Nº 14/2022, que estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 014, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 2º ..............................

..........................................

§ 3º Para efeitos de aplicação desta instrução normativa, considera-se conjunto de estabelecimentos:

I - os estabelecimentos localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ base;

II - os com endereço comercial situado em outras unidades da Federação cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de comunicação e que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

..........................................

Art. 3º Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações e demais elementos econômico-fiscais apurados no período:

..........................................

II - Entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento;

..........................................

VI - Compras de combustível ou lubrificante, energia elétrica e aquisições de serviços para utilização na prestação de serviço de transporte.

§ 1º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC abrangerá o conjunto dos estabelecimentos correspondentes ao mesmo CNPJ base, observado o disposto no § 3º do art. 2º.

§ 2º ..................................

..........................................

V - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns;

VI - Prestação de serviço de comunicação;

..........................................

IX - Transporte terrestre, incluído o transporte rodoviário coletivo de passageiros.

..........................................

§ 6º ...................................

..........................................

XV - Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários;

XVI - Comércio varejista de motocicletas e motonetas;

XVII - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.

..........................................

Art. 4º ...............................

..........................................

§ 1º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver faturamento médio mensal igual ou superior a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) UPF-PA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.

§ 2º O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1º deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido quando o contribuinte:

I - tiver estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser considerada deverá ser igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA;

II - exercer de forma preponderante as seguintes atividades econômicas, com faturamento médio mensal igual ou superior a:

a) extração de minérios ? 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) UPF-PA;

b) geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica ? 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UPF-PA;

c) prestação de serviço de comunicação ? 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UPF-PA;

d) indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará ? 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil) UPF-PA;

e) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns ? 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil) UPF-PA;

f) prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros ? 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil) UPF-PA.

..........................................

Art. 5º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.

§ 1º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação, quando o valor das entradas médias mensais seja igual ou superior a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPF-PA.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) UPF-PA.

§ 3º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de:

I - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado, supermercado, minimercados, mercearias e armazéns - será adotado como critério o valor das entradas interestaduais médias mensais de mercadorias para comercialização, deduzido das devoluções, igual a 1.100.000 (um milhão e cem mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.

II - prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros, será adotado como critério o valor das entradas médias mensais de combustíveis ou lubrificantes, de materiais para uso ou consumo, de energia elétrica e das aquisições de serviços utilizados nas prestações de serviço de transporte, deduzido das anulações e devoluções, igual a 900.000 (novecentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.

Art. 6º ...............................

§ 1º Aos contribuintes que exerçam, de forma preponderante, alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de comunicação, ou possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, o valor médio mensal da arrecadação de referência será 80.000 (oitenta mil) UPF-PA.

§ 2º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados, quando o valor médio mensal da arrecadação seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) UPF-PA.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2º deste artigo a ser considerada deverá ser igual ou superior a 160.000 (cento e sessenta mil) UPF-PA.

§ 4º Quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de prestação de serviço de comunicação, o valor médio mensal da arrecadação de referência de que trata o caput deste artigo será 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA.

Art. 7º De forma alternativa aos critérios de faturamento ou de entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver valor médio mensal das entradas interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante qualquer das atividades econômicas a seguir, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) UPF-PA:

I - comércio atacadista de energia elétrica;

II - distribuição de energia elétrica;

III - extração de minérios;

IV - geração de energia elétrica;

V - prestação de serviço de comunicação;

VI - transmissão de energia elétrica.

..........................................

Art. 9º-B Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cuja atividade principal seja a prestação de serviços de comunicação e o endereço comercial esteja situado em outra unidade da Federação, que não atendam aos critérios de enquadramento na circunscrição da CEEAT GC, serão circunscritos na CERAT Belém.

Art. 9º-C Independentemente do atendimento aos requisitos dispostos nesta instrução normativa, o contribuinte que possua o regime especial de Centro de Distribuição, de que trata o art. 713-AD do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

..........................................

ANEXO I - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS

Referência Inicial 202312
Referência Término 202511
Quantidade de Meses no Período Buscado 24
Valor UPF-PA Ano Atual 4,8013
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPF-PA) 4.300.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPF-PA) 3.400.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPF-PA) 1.200.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) 450.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Indústrias com Incentivo Fiscal (UPF-PA) 3.600.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Supermercado (UPF-PA) 2.800.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Transporte Aquaviário ou Terrestre, incluído o Rodoviário Coletivo de Passageiros (UPF-PA) 2.600.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPF-PA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) 2.200.000,00
Parâmetro Valor Entradas Interestaduais Comercialização Segmento de Supermercado (UPF-PA) 1.100.000,00
Parâmetro Valor Entradas Combustível e Serviços Utilizados na Prestação de Serviço de Transporte (UPF-PA) 900.000,00
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPF-PA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPF-PA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPF-PA) 1.000.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPF-PA) 130.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) 80.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmento de Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) 35.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPF-PA) 200.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) 160.000,00
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais 3
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) 12
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) 3
Parâmetro Percentual (%) considerado como Preponderantemente Exportador 80,00%
Parâmetro Considerar Transferências Interestaduais Tributadas no Faturamento Sim

ANEXO II

..........................................

..... .....
00989304 WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
..... .....
01141049 I. C. MELO & CIA LTDA.
01203383 RCR LOCAÇÃO LTDA.
..... .....
01773117 MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
..... .....
02164629 OLINDA DISTRIBUIÇÃO E COM. LTDA.
..... .....
02513526 CICLO CAIRU LTDA.
..... .....
02857897 BGT3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
..... .....
03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S.A.
..... .....
03387396 SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A.
..... .....
03613421 PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A.
03779994 SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA.
..... .....
04051523 VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA.
..... .....
06035543 FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
..... .....
07656757 VOCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
..... .....
08931363 A M M SUPERMERCADOS LTDA.
..... .....
09634107 I R TECNOLOGIA LTDA.
..... .....
10994061 CASTANHA & CASTANHA LTDA. - EPP
..... .....
11338257 NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJOS S.A.
..... .....
12538156 MASON EQUIPAMENTOS LTDA.
..... .....
13574672 HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
..... .....
15009178 USINAS ITAMARATI S.A.
..... .....
15563826 TSE S.A.
15887193 BENEVIDES ÁGUAS S.A.
..... .....
18596470 AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA.
..... .....
21026335 LSL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA.
..... .....
22685030 MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.
..... .....
24118660 AVANTE ATACADISTA LTDA.
24259722 RA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME
..... .....
24292471 HIDROVIAS DO BRASIL - CABOTAGEM LTDA.
..... .....
27184936 CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
..... .....
31056708 ÓRICA BRASIL LTDA.
..... .....
40104717 ONLINE NORTE TELECOM LTDA.
..... .....
41644220 DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
..... .....
42580092 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A.
..... .....
78391612 IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
..... .....
92660406 FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
..... . "

Art. 2º Ficam excluídos os contribuintes a seguir do Anexo II da Instrução Normativa nº 014/2022:

CNPJ Base Nome Empresarial
00336701 TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS
02231030 GLOBALSTAR DO BRASIL LTDA
03597703 SITA INC DO BRASIL LTDA
04425426 RADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA
06229098 VERIZON TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
07625852 TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A
09132659 EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
10329181 RW SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
10484076 IGN TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
23158240 INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
29411968 NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
32667691 PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
61189288 MARISA LOJAS S.A.
71208516 ALGAR TELECOM S/A

Art. 3º Ficam convalidados o enquadramento dos contribuintes na circunscrição  da CEEAT GC e os demais procedimentos adotados nos respectivos períodos indicados a seguir:

I - AT&T Global Network Services Basil Ltda., CNPJ base nº 03341093, período de 21 de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;

II - SES Telecomunicações do Brasil Ltda., CNPJ base nº 05307793, período de 6 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;

III - Ruralweb Telecomunicações Ltda., CNPJ base nº 05857540, período de 25 de fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2025;

IV - Mileto Serviços de Televisão por Assinatura S.A., CNPJ base nº 53059901, período de 7 de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 014/2022.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda