Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 06/01/2026
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jan 2026
Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ Nº 14/2022, que estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 014, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 2º ..............................
..........................................
§ 3º Para efeitos de aplicação desta instrução normativa, considera-se conjunto de estabelecimentos:
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ base;
II - os com endereço comercial situado em outras unidades da Federação cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de comunicação e que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
..........................................
Art. 3º Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações e demais elementos econômico-fiscais apurados no período:
..........................................
II - Entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento;
..........................................
VI - Compras de combustível ou lubrificante, energia elétrica e aquisições de serviços para utilização na prestação de serviço de transporte.
§ 1º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC abrangerá o conjunto dos estabelecimentos correspondentes ao mesmo CNPJ base, observado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 2º ..................................
..........................................
V - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns;
VI - Prestação de serviço de comunicação;
..........................................
IX - Transporte terrestre, incluído o transporte rodoviário coletivo de passageiros.
..........................................
§ 6º ...................................
..........................................
XV - Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários;
XVI - Comércio varejista de motocicletas e motonetas;
XVII - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
..........................................
Art. 4º ...............................
..........................................
§ 1º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver faturamento médio mensal igual ou superior a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) UPF-PA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.
§ 2º O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1º deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido quando o contribuinte:
I - tiver estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser considerada deverá ser igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA;
II - exercer de forma preponderante as seguintes atividades econômicas, com faturamento médio mensal igual ou superior a:
a) extração de minérios ? 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) UPF-PA;
b) geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica ? 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UPF-PA;
c) prestação de serviço de comunicação ? 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) UPF-PA;
d) indústria com incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará ? 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil) UPF-PA;
e) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, compreendendo hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns ? 2.800.000 (dois milhões e oitocentos mil) UPF-PA;
f) prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros ? 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil) UPF-PA.
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Art. 5º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º.
§ 1º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação, quando o valor das entradas médias mensais seja igual ou superior a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPF-PA.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) UPF-PA.
§ 3º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de:
I - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado, supermercado, minimercados, mercearias e armazéns - será adotado como critério o valor das entradas interestaduais médias mensais de mercadorias para comercialização, deduzido das devoluções, igual a 1.100.000 (um milhão e cem mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.
II - prestação de serviço de transporte aquaviário ou terrestre, incluído o rodoviário coletivo de passageiros, será adotado como critério o valor das entradas médias mensais de combustíveis ou lubrificantes, de materiais para uso ou consumo, de energia elétrica e das aquisições de serviços utilizados nas prestações de serviço de transporte, deduzido das anulações e devoluções, igual a 900.000 (novecentos mil) UPF-PA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao disciplinado no art. 6º ou com o valor do faturamento mensal médio igual ou superior ao disciplinado no art. 4º.
Art. 6º ...............................
§ 1º Aos contribuintes que exerçam, de forma preponderante, alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de comunicação, ou possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, o valor médio mensal da arrecadação de referência será 80.000 (oitenta mil) UPF-PA.
§ 2º O contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados, quando o valor médio mensal da arrecadação seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) UPF-PA.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte possuir estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 3 (três) Coordenações Executivas Regionais de Administração - CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2º deste artigo a ser considerada deverá ser igual ou superior a 160.000 (cento e sessenta mil) UPF-PA.
§ 4º Quando o contribuinte exercer de forma preponderante a atividade econômica de prestação de serviço de comunicação, o valor médio mensal da arrecadação de referência de que trata o caput deste artigo será 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA.
Art. 7º De forma alternativa aos critérios de faturamento ou de entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiver valor médio mensal das entradas interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) UPF-PA.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte exercer de forma preponderante qualquer das atividades econômicas a seguir, o valor do parâmetro de que trata o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) UPF-PA:
I - comércio atacadista de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
IV - geração de energia elétrica;
V - prestação de serviço de comunicação;
VI - transmissão de energia elétrica.
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Art. 9º-B Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cuja atividade principal seja a prestação de serviços de comunicação e o endereço comercial esteja situado em outra unidade da Federação, que não atendam aos critérios de enquadramento na circunscrição da CEEAT GC, serão circunscritos na CERAT Belém.
Art. 9º-C Independentemente do atendimento aos requisitos dispostos nesta instrução normativa, o contribuinte que possua o regime especial de Centro de Distribuição, de que trata o art. 713-AD do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
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ANEXO I - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
| Referência Inicial | 202312 |
| Referência Término | 202511 |
| Quantidade de Meses no Período Buscado | 24 |
| Valor UPF-PA Ano Atual | 4,8013 |
| Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPF-PA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPF-PA) | 4.300.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPF-PA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPF-PA) | 3.400.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPF-PA) | 1.200.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) | 450.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Indústrias com Incentivo Fiscal (UPF-PA) | 3.600.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Supermercado (UPF-PA) | 2.800.000,00 |
| Parâmetro Valor Faturamento Transporte Aquaviário ou Terrestre, incluído o Rodoviário Coletivo de Passageiros (UPF-PA) | 2.600.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPF-PA) | 4.500.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) | 2.200.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Interestaduais Comercialização Segmento de Supermercado (UPF-PA) | 1.100.000,00 |
| Parâmetro Valor Entradas Combustível e Serviços Utilizados na Prestação de Serviço de Transporte (UPF-PA) | 900.000,00 |
| Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPF-PA) | 25.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPF-PA) | 3.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Compras Interestaduais para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPF-PA) | 1.000.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPF-PA) | 130.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção ou Diversas Regionais (UPF-PA) | 80.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmento de Prestação de Serviço de Comunicação (UPF-PA) | 35.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPF-PA) | 200.000,00 |
| Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPF-PA) | 160.000,00 |
| Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais | 3 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) | 12 |
| Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) | 3 |
| Parâmetro Percentual (%) considerado como Preponderantemente Exportador | 80,00% |
| Parâmetro Considerar Transferências Interestaduais Tributadas no Faturamento | Sim |
..........................................
| ..... | ..... |
| 00989304 | WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
| ..... | ..... |
| 01141049 | I. C. MELO & CIA LTDA. |
| 01203383 | RCR LOCAÇÃO LTDA. |
| ..... | ..... |
| 01773117 | MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
| ..... | ..... |
| 02164629 | OLINDA DISTRIBUIÇÃO E COM. LTDA. |
| ..... | ..... |
| 02513526 | CICLO CAIRU LTDA. |
| ..... | ..... |
| 02857897 | BGT3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
| ..... | ..... |
| 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S.A. |
| ..... | ..... |
| 03387396 | SAO SALVADOR ALIMENTOS S.A. |
| ..... | ..... |
| 03613421 | PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A. |
| 03779994 | SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA. |
| ..... | ..... |
| 04051523 | VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA. |
| ..... | ..... |
| 06035543 | FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
| ..... | ..... |
| 07656757 | VOCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
| ..... | ..... |
| 08931363 | A M M SUPERMERCADOS LTDA. |
| ..... | ..... |
| 09634107 | I R TECNOLOGIA LTDA. |
| ..... | ..... |
| 10994061 | CASTANHA & CASTANHA LTDA. - EPP |
| ..... | ..... |
| 11338257 | NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJOS S.A. |
| ..... | ..... |
| 12538156 | MASON EQUIPAMENTOS LTDA. |
| ..... | ..... |
| 13574672 | HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. |
| ..... | ..... |
| 15009178 | USINAS ITAMARATI S.A. |
| ..... | ..... |
| 15563826 | TSE S.A. |
| 15887193 | BENEVIDES ÁGUAS S.A. |
| ..... | ..... |
| 18596470 | AVANTY DISTRIBUIDORA DE CAMINHÕES LTDA. |
| ..... | ..... |
| 21026335 | LSL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA. |
| ..... | ..... |
| 22685030 | MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. |
| ..... | ..... |
| 24118660 | AVANTE ATACADISTA LTDA. |
| 24259722 | RA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME |
| ..... | ..... |
| 24292471 | HIDROVIAS DO BRASIL - CABOTAGEM LTDA. |
| ..... | ..... |
| 27184936 | CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| ..... | ..... |
| 31056708 | ÓRICA BRASIL LTDA. |
| ..... | ..... |
| 40104717 | ONLINE NORTE TELECOM LTDA. |
| ..... | ..... |
| 41644220 | DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
| ..... | ..... |
| 42580092 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A. |
| ..... | ..... |
| 78391612 | IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. |
| ..... | ..... |
| 92660406 | FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. |
| ..... | . " |
Art. 2º Ficam excluídos os contribuintes a seguir do Anexo II da Instrução Normativa nº 014/2022:
| CNPJ Base | Nome Empresarial |
| 00336701 | TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS |
| 02231030 | GLOBALSTAR DO BRASIL LTDA |
| 03597703 | SITA INC DO BRASIL LTDA |
| 04425426 | RADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA |
| 06229098 | VERIZON TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA |
| 07625852 | TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A |
| 09132659 | EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA |
| 10329181 | RW SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA |
| 10484076 | IGN TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. |
| 23158240 | INTELSAT INFLIGHT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. |
| 29411968 | NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. |
| 32667691 | PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A |
| 61189288 | MARISA LOJAS S.A. |
| 71208516 | ALGAR TELECOM S/A |
Art. 3º Ficam convalidados o enquadramento dos contribuintes na circunscrição da CEEAT GC e os demais procedimentos adotados nos respectivos períodos indicados a seguir:
I - AT&T Global Network Services Basil Ltda., CNPJ base nº 03341093, período de 21 de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
II - SES Telecomunicações do Brasil Ltda., CNPJ base nº 05307793, período de 6 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
III - Ruralweb Telecomunicações Ltda., CNPJ base nº 05857540, período de 25 de fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2025;
IV - Mileto Serviços de Televisão por Assinatura S.A., CNPJ base nº 53059901, período de 7 de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 014/2022.
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda