Instrução Normativa SEL nº 1 DE 07/05/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2025

Estabelece os procedimentos para concessão da Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Estadual Nº 16012/2023.

O SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.012, de 25 de outubro de 2023,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Bolsa-Atleta é gerido pela Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul e executado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.

Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta tem por finalidade oportunizar a atletas e técnicos, representantes do Estado do Rio Grande do Sul, a possibilidade de dedicação às suas modalidades esportivas, através do oferecimento de bolsa-auxílio, com base em critérios de desempenho técnico.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São objetivos do Programa Bolsa-Atleta:

I- Identificar talentos esportivos que se destaquem na prática do esporte mediante resultados expressivos em competições;

II- Oferecer bolsa-auxílio para promoção e incentivo do talento esportivo, a fim de ampliar e qualificar a base esportiva estadual e melhorar seus resultados nas competições esportivas;

III- Minimizar a evasão dos atletas e técnicos gaúchos para outros estados;

IV- Coletar dados referentes às modalidades esportivas olímpicas e paralímpicas nas categorias contempladas pelo Programa Bolsa-Atleta;

V- Medir, por meio de relatórios, o desempenho esportivo e escolar dos bolsistas;

VI- Acompanhar o desenvolvimento dos bolsistas em treinos e competições.

 CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE BOLSAS

Seção I - Bolsa-Atleta Categoria Esporte Educacional

Art. 4º. A categoria esporte educacional destina-se a alunos/atletas com idade entre 12 e 17 anos, que tenham disputado competições oficiais organizadas pelo Estado e obtido classificação para competições nacionais oficiais.

§1° Considera-se competição nacional oficial as competições organizadas ou chanceladas pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e Confederação Brasileira de Desporto Escolar e suas competições: Jogos da Juventude - COB, Paralimpiadas Escolares - CPB e Jogos Escolares Brasileiros sub-14 - JEB’s CBDE.

§ 2 ° Poderão pleitear a Bolsa-Atleta na Categoria Esporte Educacional exclusivamente os alunos/atletas praticantes de modalidades olímpicas e paralímpicas.

§3° Para fins de definição da idade prevista no caput deste artigo será considerada a idade do aluno/atleta no momento da obtenção do resultado/classificação.

Art. 5º. Para obtenção da Bolsa-Atleta educacional o aluno/atleta candidato deverá comprovar:

I- Ser praticante de modalidade olímpica ou paralímpica;

II- Possuir residência fixa em algum município do Estado do Rio Grande do Sul;

III- Estar matriculado, frequentar estabelecimento de ensino de nível fundamental ou médio no Estado do Rio Grande do Sul e atender aos requisitos mínimos exigidos por lei quanto à frequência e avaliação ao longo do ano em curso;

IV- Ter participado de competição oficial organizada pelo Estado do Rio Grande do Sul no ano imediatamente anterior ao período em que pleiteia a Bolsa-Atleta;

V- Ter obtido classificação para competição nacional oficial no ano imediatamente anterior ao período em que pleiteia a bolsa- atleta.

Art. 6º. A escolha, a homologação e a seleção final dos alunos/atletas serão realizadas pela Comissão Especial de Avaliação, após a análise das inscrições recebidas, de acordo com os seguintes critérios:

I- Serão contemplados os 3 (três) melhores colocados em cada modalidade e naipes masculino e feminino, até o limite de bolsas disponíveis para cada categoria, podendo o edital ampliar a quantidade de contemplados, conforme disponibilidade orçamentária.

II- No caso de esportes coletivos, serão contemplados apenas atletas da equipe com melhor resultado, até o número de atletas que compõem a formação inicial de cada modalidade. Caso do número de inscritos seja maior do que a formação inicial, o critério de desempate se dará conforme o Art. 17 desta IN.

III- O edital poderá dispor sobre critérios para majoração do valor da bolsa, conforme a classificação do atleta.

IV- Caso o número de postulantes do BOLSA-ATLETA seja inferior a quantidade de bolsas disponíveis, a comissão poderá deliberar a contemplação de mais atletas em ordem subsequente de melhor classificação em cada modalidade.

V- No caso do número de bolsas disponíveis ser inferior ao número de atletas postulantes, serão priorizados os atletas com melhores resultados em cada modalidade.

Parágrafo único. No caso de empate, nas modalidades individuais, no critério resultado, serão priorizados os candidatos:

I- aluno/atleta de estabelecimento de ensino da Rede Pública;

II- aluno/atleta com menor idade.

 Art. 7º. O número de bolsas a serem oferecidas nesta categoria será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de bolsas distribuídas a cada ano.

Art. 8º. O valor da Bolsa-Atleta Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição, sendo acrescido este valor em 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratleta.

Seção II - Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional

Art. 9º. Os técnicos de atletas contemplados na Categoria Esporte Educacional poderão pleitear o Bolsa-Atleta.

§1° O número de Bolsas-Atleta para Técnicos Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição, não sendo superior a 50% (cinquenta por cento) do número de bolsas conferido a atletas na Categoria Esporte Educacional, computando-se para o quantitativo previsto no Art. 7º.

§2° A seleção dos técnicos contemplados será definida pela ordem de classificação obtida exclusivamente com o atleta/equipe com o qual concorrer.

§3° Somente será admitida a concessão de uma Bolsa-Atleta por técnico.

Art. 10º. Para obtenção da Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional os professores/técnicos deverão, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes critérios:

I- Ser profissional de Educação Física com registro no CREF2/RS;

II- Ser professor de estabelecimento de ensino fundamental ou médio regularmente constituído no Estado do Rio Grande do Sul, comprovando vínculo com a instituição e relação institucional como professor;

III- Ser residente no Estado do Rio Grande do Sul;

IV- Ter sido indicado no campo próprio de inscrição no formulário aluno/atleta para a Categoria Esporte Educacional.

Art. 11. A escolha, homologação e seleção final dos professores/técnicos serão feitas pela Comissão Especial de Avaliação, considerando a classificação do atleta/aluno com o qual o técnico concorre, inclusive nos critérios de desempate.

Art. 12. O valor da Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição.

Seção III - Bolsa-Atleta Categoria Esporte de Rendimento

Art. 13. Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na Categoria Esporte de Rendimento atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em evento de sua modalidade, em âmbito nacional ou internacional.

§1º O evento deverá ser referendado pela Confederação credenciada junto ao Comitê Olímpico, Comitê Paralímpico Brasileiro da respectiva modalidade, e/ou pelas Confederações reconhecidas pelo Ministério do Esporte, nos casos de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas, a qual deverá atestar tal condição mediante declaração.

§2º Os atletas deverão comprovar residência fixa no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 14 . A definição do valor das bolsas para a Categoria Esporte de Rendimento será estabelecida no edital de inscrição.

Parágrafo único . A bolsa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratleta.

Art. 15 . O valor disponível para a Categoria Esporte de Rendimento será o valor remanescente após retirados os valores necessários para as Categorias Esporte Olímpico/Paralímpico e Esporte Educacional.

Art. 16. O número de bolsas será distribuído por modalidades, disponibilizando-se no mínimo 1 (uma) bolsa para cada modalidade habilitada.

Parágrafo único . Após a distribuição informada no caput, o restante das bolsas será distribuído conforme a proporcionalidade das inscrições habilitadas.

Art. 17. Definido o número de bolsas por modalidade esportiva, a seleção será feita pela respectiva federação, a qual será comunicada do número de bolsas disponíveis e a lista de inscritos da modalidade e publicizada no seu canal oficial.

Art. 18. A Comissão Especial de Avaliação organizará as listas por modalidade, fixando o prazo de avaliação para as respectivas federações.

Parágrafo único . A Comissão Especial de Avaliação deliberará sobre os critérios de utilização dos recursos em caso de ausência de resposta da federação no prazo estabelecido.

Seção IV - Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico

Art. 19. Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na Categoria de Esporte Olímpico e Paralímpico atletas que tenham participado de jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou inverno, na edição imediatamente anterior ao período de solicitação da Bolsa-Atleta nesta categoria.

Art. 20. A Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico terá prioridade sobre a Bolsa-Atleta Categoria Esporte de Rendimento.

Parágrafo único. A seleção considerará apenas a comprovação de participação em jogos olímpicos ou paralímpicos imediatamente anteriores, sem a consideração de pontuação complementar.

Art. 21 . Para obtenção da Bolsa-Atleta na Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico os atletas deverão comprovar residência fixa no Estado do Rio Grande do Sul, e estar em treinamento.

Art. 22. O valor mensal da Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico será definido no edital de inscrição.

CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES

Art. 23. As inscrições e o processo seletivo realizar-se-ão mediante edital de inscrição anual, o qual será divulgado no site eletrônico da Secretaria do Esporte e Lazer ( www.esporte.rs.gov.br ).

Art. 24. A inscrição ocorrerá através do preenchimento do formulário de inscrição para a categoria correspondente, conforme estabelecido no edital de inscrição.

Art. 25. Somente será admitida uma inscrição por atleta.

§1º Caso seja feita mais de uma inscrição com o mesmo CPF, a primeira será anulada automaticamente.

§2º Não serão aceitas inscrições que não atendam aos requisitos apresentados para cada uma das categorias do Programa.

CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO

Art. 26 . Após finalizado o prazo de inscrição, a Comissão Especial de Avaliação realizará a habilitação e a seleção dos candidatos, de acordo com a Lei Estadual nº 16.012, de 25 de outubro de 2023, e esta Instrução Normativa.

Art.27. A lista provisória de contemplados será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria do Esporte e Lazer (www.esporte.rs.gov.br), sendo deferido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.

Art. 28. Concluído o julgamento dos recursos, a lista definitiva será submetida à validação da Câmara Técnica PRÓ- ESPORTE/RS e divulgada orientação para entrega dos cartões Bolsa-Atleta aos contemplados.

Art. 29. A Secretaria do Esporte e Lazer divulgará, em sua página na internet, a relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados com os respectivos tipos de bolsas concedidas e modalidades esportivas.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DA BOLSA-ATLETA

Art. 30 . O benefício será pago mensalmente, no período de março a dezembro de cada ano.

Parágrafo único . Caso o processo de seleção, elencado no Capítulo V, ultrapasse o mês de março, o pagamento da Bolsa- Atleta será realizado retroativamente, e o prazo para retirada do benefício será até 30 dias após o pagamento da última parcela.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E REVOGAÇÃO

Art. 31 . O bolsista que, durante a execução do Programa, deixar de cumprir os requisitos permanentes que permitiam a concessão da bolsa terá o benefício suspenso, não sendo permitida a sua substituição após o início do Programa.

Art. 32. A Secretaria do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul estabelecerá mecanismos sistemáticos e contínuos de avaliação e aperfeiçoamento do Programa Bolsa Atleta RS.

§ 1° A avaliação do Programa Bolsa Atleta RS deverá ocorrer no período de março a dezembro de cada ano, e abrangerá, no mínimo:

I - A análise do grau de alcance dos objetivos estabelecidos;

II - A identificação de gargalos, desafios e oportunidades de melhoria na sua implementação;

III - A análise da eficiência e efetividade na alocação e utilização de recursos.

§ 2° O processo de avaliação deverá ser conduzido de forma transparente e participativa, envolvendo os servidores da Secretaria do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul.

§ 3° A Direção Geral designará uma comissão específica para coordenar e executar as atividades de avaliação e aperfeiçoamento do Programa Bolsa Atleta RS, garantindo a sua institucionalização e continuidade.

§4° Serão utilizados métodos e instrumentos de coleta e análise de dados que garantam a rigorosidade e a confiabilidade dos resultados da avaliação, podendo incluir, entre outros:

I - Análise documental e de dados secundários;

II - Pesquisa de opinião e avaliação dos selecionados;

III - Entrevistas com os selecionados;

IV - Outras formas que a comissão entender pertinentes

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os processos de seleção serão anuais, onde edital de inscrição a cargo da Secretaria do Esporte e Lazer estabelecerá os valores totais disponíveis, o valor da Bolsa-Atleta para cada categoria e fixará o período de inscrições.

Art. 34. É vedada a concessão da Bolsa-Atleta, em qualquer categoria, para atletas/técnicos de futebol profissional.

Art. 35 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de maio de 2025.

Juliano Franczak

Secretário do Esporte e Lazer