Instrução Normativa SEMEC/SERM nº 1 DE 20/10/2025
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 out 2025
Dispõe sobre os procedimentos para reconhecimento de imunidade tributária relativa aos impostos municipais no âmbito da Secretaria Executiva da Receita Municipal (SERM) da Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) de Porto Velho.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 320 do Decreto nº. 18.749, de 23 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, na Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021 (Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho), e no Decreto nº 18.749, de 23 de janeiro de 2023 (Regulamento do Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho),
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros, simplificados e seguros para o reconhecimento das imunidades tributárias, garantindo a estrita observância dos princípios constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a importância de promover a eficiência e a efetividade administrativas e a segurança jurídica para os contribuintes e para a Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de autodeclaração e de meios eletrônicos para promover a celeridade processual e duração razoável dos processos de reconhecimento de imunidades, inclusive diante da necessidade premente de designações de servidores para atuar na implementação da Reforma Tributária (EC nº. 132/2023 e LCF nº. 214/ 2025), no âmbito municipal, somando-se às diretrizes e busca incessante de uma gestão pública moderna;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a solicitação, análise, reconhecimento, suspensão e cancelamento das imunidades tributárias relativas aos impostos de competência do Município de Porto Velho, exclusivamente, para os sujeitos passivos a que se refere o Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e com a Lei Complementar nº 878/2021 e seu Regulamento, mediante as condições aplicáveis, distintamente e conforme cada situação disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2ºPara os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - Imunidade Tributária: vedação constitucional ao poder de tributar, que impede a instituição de impostos sobre determinadas pessoas, patrimônios, rendas ou serviços, conforme previsto no Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal;
II - Autodeclaração: manifestação formal do interessado, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, acompanhada da documentação comprobatória mínima;
III - Reconhecimento de Ofício: poderá ser utilizado, a critério da Fazenda Municipal, para situações em que o beneficiário já possui certificado reconhecido preteritamente e constitui ato da Administração Tributária que, identificando nos cadastros os requisitos legais, revalida o certificado de imunidade tributária sem a necessidade de provocação do interessado, sem prejuízo de ato revisor a qualquer tempo;
IV - Certificado de Imunidade:documento expedido pela Secretaria Executiva da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Economia que atesta o reconhecimento da imunidade tributária.
Art. 3ºO reconhecimento da imunidade tributária não gera direito adquirido, não dispensa o cumprimento de obrigação tributária principal por substituição ou obrigações acessórias, não afasta a fiscalização tributária municipal e nem exime o sujeito passivo da aplicação de penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE IMUNIDADE ABRANGIDOS POR ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA E SEUS PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Imunidade Recíproca
(Art. 150, VI, “a”, da CF/1988)
Art. 4ºA imunidade recíproca, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será reconhecida pela Secretaria Executiva da Receita Municipal, sempre que identificados os requisitos legais.
§ 1º O reconhecimento de ofício poderá ocorrer mediante análise de dados cadastrais e informações disponíveis nos sistemas da Administração Tributária Municipal, conforme previsto no Art. 102, § 6º, do Decreto nº. 18.749, de 23 de janeiro de 2023.
§ 2º Caso a Administração Tributária não promova o reconhecimento de ofício, nos termos do § 1º, deste artigo, o Ente Federativo ou o órgão interessado que o integre poderá solicitar o reconhecimento mediante autodeclaração, acompanhada de:
I - Documento oficial que comprove a natureza jurídica do ente federativo;
II - Documentação que comprove a propriedade, posse ou titularidade do bem ou o serviço objeto da imunidade;
III – Comprovante de habilitação formal e válido que vincule o responsável pelo pleito ao sujeito passivo, seja por instrumento de procuração ou Ato Administrativo de nomeação ou responsabilidade legal;
IV - Declaração de que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, se for o caso.
§ 3º Para os casos em que a documentação apresentada for irrefutável e comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, o reconhecimento da imunidade poderá ser formalizado por despacho fundamentado da autoridade tributária, sem a necessidade de parecer fiscal.
§ 4º Nos casos em que o imóvel estiver em nome de terceiros e sem documentação hábil que comprove a vinculação ao ente, ou quando houver dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos, o processo será encaminhado para análise mais detalhada, com exigência de documentos extras ou diligências fiscais, culminando em parecer fiscal para decisão, não se aplicando a autodeclaração.
Seção II - Da Imunidade dos Templos de Qualquer Culto
(Art. 150, VI, “b”, eArt. 156, § 1º-A, da CF/1988)
Art. 5ºA imunidade dos templos de qualquer culto, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, será reconhecida mediante autodeclaração do interessado.
§ 1º A autodeclaração deverá ser apresentada por meio de formulário eletrônico disponível no portal da SEMEC, com assinatura digital, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo da entidade religiosa (estatuto social, ata de fundação, etc.) devidamente registrado;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Documentação que comprove a propriedade, posse ou titularidade do bem imóvel objeto da imunidade (matrícula do imóvel, contrato de locação, etc.), inclusive para casos previstos no Art. 156, § 1º-A, da CF/1988, incluído pela EC nº. 116/2022;
IV - Declaração de que o patrimônio, renda ou serviços estão relacionados às finalidades essenciais do templo, conforme o Art. 150, § 4º, da CF/1988.
§ 2º Para os casos em que a documentação apresentada for irrefutável e comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, o reconhecimento da imunidade poderá ser formalizado por despacho fundamentado da autoridade tributária, sem a necessidade de parecer fiscal simplificado.
§ 3º Nos casos em que o imóvel estiver em nome de terceiros e sem documentação hábil que comprove a vinculação ao templo, ou quando houver dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos, o processo será encaminhado para análise mais detalhada, com exigência de documentos extras ou diligências fiscais, culminando em parecer fiscal para decisão, não se aplicando a autodeclaração.
§ 4º Caso se trate de imóvel locado para a instalação do templo para a realização de cultos, o prazo de validade do certificado fica limitado a 36 (trinta e seis) meses.
Seção III - Da Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais, Instituições de Educação e de Assistência Social
(Art. 150, VI, “c”, da CF/1988)
Art. 6ºA imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, será reconhecida mediante autodeclaração do interessado, desde que atendidos os requisitos da lei.
§ 1º A autodeclaração deverá ser apresentada por meio de formulário eletrônico disponível no portal da SEMEC, com assinatura digital, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo da entidade (estatuto social, ata de fundação ou equivalente) devidamente registrado;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Documentação que comprove a propriedade, posse ou titularidade do bem ou o serviço objeto da imunidade;
IV - Declaração de que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
V - Comprovação, mediante entrega de documentos contábeis, do atendimento aos requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional e do Art. 104 do Decreto nº 18.749/2023, conforme aplicável:
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º Para as instituições de educação e de assistência social, será exigido, adicionalmente, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando aplicável, ou outro documento que comprove sua condição de entidade sem fins lucrativos e o cumprimento de suas finalidades essenciais.
§ 3º Para os casos em que a documentação apresentada for irrefutável e comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, o reconhecimento da imunidade poderá ser formalizado por despacho fundamentado da autoridade tributária, sem a necessidade de parecer fiscal simplificado.
§ 4º Nos casos em que o imóvel estiver em nome de terceiros e sem documentação hábil que comprove a vinculação ao beneficiário, ou quando houver dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos, o processo será encaminhado para análise mais detalhada, com exigência de documentos extras ou diligências fiscais, culminando em parecer fiscal para decisão, não se aplicando a autodeclaração.
Seção IV - Da Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado à sua Impressão
(Art. 150, VI, “d”, da CF/1988)
Art. 7ºA imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão será reconhecida mediante autodeclaração do interessado.
§ 1º A autodeclaração deverá ser apresentada por meio de formulário eletrônico disponível no portal da SEMEC, com assinatura digital, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Documentação que comprove a atividade de edição, impressão ou comercialização de livros, jornais ou periódicos;
III - Declaração de que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados à produção ou circulação de livros, jornais ou periódicos, ou ao papel destinado à sua impressão.
§ 2º Para os casos em que a documentação apresentada for irrefutável e comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, o reconhecimento da imunidade poderá ser formalizado por despacho fundamentado da autoridade tributária, sem a necessidade de parecer fiscal simplificado.
Seção V - Da Imunidade de Fonogramas e Videofonogramas Musicais
(Art. 150, VI, “e”, da CF/1988)
Art. 8ºA imunidade de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, será reconhecida mediante autodeclaração do interessado.
§ 1º A autodeclaração deverá ser apresentada por meio de formulário eletrônico disponível no portal da SEMEC, com assinatura digital, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Documentação que comprove a produção, edição ou comercialização dos fonogramas e videofonogramas musicais, bem como a nacionalidade dos autores e artistas;
III - Declaração de que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados à produção ou circulação dos fonogramas e videofonogramas musicais, conforme os requisitos constitucionais.
§ 2º Para os casos em que a documentação apresentada for irrefutável e comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, o reconhecimento da imunidade poderá ser formalizado por despacho fundamentado da autoridade tributária, sem a necessidade de parecer fiscal simplificado.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E RECONHECIMENTO
Art. 9ºO pedido de reconhecimento de imunidade tributária, quando não for de ofício, será formalizado pelo interessado mediante o preenchimento da autodeclaração e a apresentação da documentação exigida, por meio eletrônico.
§ 1º A autodeclaração eletrônica será disponibilizada no portal da SEMEC, permitindo o preenchimento e a assinatura digital, com a anexação dos documentos comprobatórios em formato digital para a formalização do processo.
§ 2º A apresentação da autodeclaração implica a responsabilidade integral do declarante pela veracidade das informações e documentos apresentados, sujeitando-o às penalidades legais em caso de falsidade.
Art. 10.Após a apresentação da autodeclaração e documentos, o processo será analisado pela Secretaria Executiva da Receita Municipal, observando-se:
I - Análise Simplificada: Para os casos de imunidade recíproca (quando solicitada) e templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social, e livros, jornais, periódicos e papel, quando a documentação for clara e irrefutável, o reconhecimento poderá ser feito por despacho fundamentado da autoridade tributária, no prazo de até 10 (dez) dias.
II - Análise Detalhada: Nos demais casos, ou quando houver dúvidas ou inconsistências na documentação, o processo será encaminhado para análise mais aprofundada, com possibilidade de exigência de documentos adicionais, realização de diligências fiscais e emissão de parecer fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da entrega completa da documentação exigida.
Parágrafo único.Nos casos em que houver pleito para mais de uma inscrição municipal de um mesmo sujeito passivo para reconhecimento de imunidade, o prazo para conclusão e expedição da certificação deverá observar a capacidade de atendimento do setor.
Art. 11.O reconhecimento da imunidade será formalizado pela expedição do Certificado de Imunidade que terá validade de 5 (cinco) anos, ressalvado o previsto no § 4º, do Art. 5º desta IN.
§ 1º O Certificado de Imunidade deverá ser renovado ao final do período de validade, mediante novo processo de autodeclaração e comprovação dos requisitos.
§ 2º A revalidação do Certificado de Imunidade, ao final do período de validade, dar-se-á mediante a apresentação de autodeclaração simplificada, por meio eletrônico, na qual o interessado ateste a manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento da imunidade, acompanhado dos documentos que comprovem a continuidade do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais.
§ 3º O processo de revalidação será analisado em até 10 (dez) dias e, uma vez deferido, far-se-á constar no Certificado de Imunidade originário o acréscimo do novo prazo de validade e as informações da autoridade responsável pela revalidação e do processo.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA IMUNIDADE
Art. 12.A imunidade tributária poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, caso se verifique o descumprimento dos requisitos constitucionais e legais para o seu gozo, ou a falsidade das informações prestadas na autodeclaração, nos termos do Art. 114, do Decreto nº. 18.749, de 23 de 23 de janeiro de 2023.
§ 1º O cancelamento da imunidade implicará na cobrança dos impostos devidos, com os acréscimos legais, retroativamente à data em que os requisitos deixaram de ser atendidos ou em que a falsidade foi comprovada, nos termos das leis aplicáveis, sem prejuízo da representação criminal, se for o caso.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento será precedido de processo administrativo, garantindo-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do processo contencioso previsto na Lei Complementar nº. 878/2021 e Decreto nº. 18.749/2023.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13.Os modelos de autodeclaração e do Certificado de Imunidade de que trata esta Instrução Normativa perfazem os Anexos I e II, respectivamente.
Art. 14.Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Economia ou pelo Secretário Executivo da Receita Municipal, por meio de Resolução.
Art. 15.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se, inclusive, aos processos de reconhecimento de imunidades já instaurados que se encontrem pendentes de conclusão.
Porto Velho, 20 de outubro de 2025.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Economia
ARI CARVALHO DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Municipal
ANEXO I - MODELOS DE AUTODECLARAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Este Anexo detalha o conteúdo mínimo que deverá constar nas autodeclarações para cada tipo de imunidade tributária, conforme previsto na Instrução Normativa SEMEC/SERM Nº 001/2025. As informações aqui apresentadas servirão de base para a criação dos formulários eletrônicos no portal da SEMEC, visando a simplificação e segurança do processo de reconhecimento.
1. Informações Comuns a Todas as Autodeclarações
Todas as autodeclarações deverão conter, pelo menos, os seguintes campos e declarações gerais:
· Identificação do Declarante:
◦ Nome/Razão Social:
◦ CNPJ (se pessoa jurídica) / CPF (se pessoa física, para casos específicos de representação ou quando aplicável):
◦ Endereço Completo (Rua, Número, Bairro, Cidade, Estado, CEP):
◦ Telefone de Contato:
◦ E-mail:
· Dados do Representante Legal (se aplicável):
◦ Nome Completo:
◦ CPF:
◦ Cargo/Função:
· Declaração de Responsabilidade:
◦ Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta autodeclaração são verdadeiras e que a entidade preenche todos os requisitos legais e constitucionais para o gozo da imunidade tributária pleiteada, estando ciente de que a falsidade das informações implicará na suspensão ou cancelamento da imunidade e na cobrança dos impostos devidos, com os acréscimos legais.
· Data da Declaração:
· Assinatura Digital/Física do Declarante/Representante Legal:
2. Autodeclaração para Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, “a”, da CF/88)
Além das informações comuns, a autodeclaração para Imunidade Recíproca deverá conter:
· Natureza Jurídica do Ente Federativo:
◦ ☐União
◦ ☐Estado
◦ ☐Distrito Federal
◦ ☐Município
· Dados do Bem/Serviço Objeto da Imunidade:
◦ Descrição do Bem/Serviço:
◦ Endereço do Imóvel (se aplicável):
◦ Matrícula do Imóvel (se aplicável):
◦ Comprovação da Propriedade/Posse/Titularidade (anexar documento oficial):
· Declaração Específica:
◦ Declaro que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados às finalidades essenciais do ente federativo ou às delas decorrentes.
3. Autodeclaração para Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (Art. 150, VI, “b”, e Art. 156, § 1º-A, da CF/1988)
Além das informações comuns, a autodeclaração para Templos de Qualquer Culto deverá conter:
· Dados da Entidade Religiosa:
◦ Nome do Templo/Entidade:
◦ Ato Constitutivo (Estatuto Social, Ata de Fundação, etc.) devidamente registrado (anexar documento):
· Dados do Bem Imóvel Objeto da Imunidade:
◦ Endereço do Imóvel:
◦ Matrícula do Imóvel (se aplicável):
◦ Comprovação da Propriedade/Posse/Titularidade do Imóvel (anexar documento):
· Declaração Específica:
◦ Declaro que o patrimônio, renda ou serviços estão relacionados às finalidades essenciais do templo, conforme o art. 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
4. Autodeclaração para Imunidade de Partidos Políticos, Entidades Sindicais, Instituições de Educação e de Assistência Social (Art. 150, VI, “c”, da CF/88)
Além das informações comuns, a autodeclaração para estas entidades deverá conter:
· Dados da Entidade:
◦ Nome da Entidade:
◦ Tipo de Entidade:
· ☐Partido Político
· ☐Entidade Sindical
· ☐Instituição de Educação
· ☐Instituição de Assistência Social
◦ Ato Constitutivo (Estatuto Social, Ata de Fundação, etc.) devidamente registrado (anexar documento):
· Dados do Bem/Serviço Objeto da Imunidade:
◦ Descrição do Bem/Serviço:
◦ Endereço do Imóvel (se aplicável):
◦ Matrícula do Imóvel (se aplicável):
◦ Comprovação da Propriedade/Posse/Titularidade do Bem/Serviço (anexar documento):
· Declarações Específicas (Requisitos do Art. 14 do CTN e Art. 104 do Decreto nº 18.749/2023):
◦ Declaro que a entidade NÃO distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
◦ Declaro que a entidade aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
◦ Declaro que a entidade mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
◦ Declaro que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
· Para Instituições de Educação e Assistência Social (se aplicável):
◦ Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou outro documento comprobatório da condição de entidade sem fins lucrativos e cumprimento de finalidades essenciais (anexar documento).
5. Autodeclaração para Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado à sua Impressão (Art. 150, VI, “d”, da CF/88)
Além das informações comuns, a autodeclaração para esta imunidade deverá conter:
· Dados da Entidade:
◦ Nome da Entidade:
◦ Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):
· Dados da Atividade:
◦ Descrição da Atividade (edição, impressão ou comercialização de livros, jornais ou periódicos):
◦ Documentação que comprove a atividade (anexar documento, ex: contrato social, alvará de funcionamento, etc.):
· Declaração Específica:
◦ Declaro que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados à produção ou circulação de livros, jornais ou periódicos, ou ao papel destinado à sua impressão.
6. Autodeclaração para Imunidade de Fonogramas e Videofonogramas Musicais (Art. 150, VI, “e”, da CF/88)
Além das informações comuns, a autodeclaração para esta imunidade deverá conter:
· Dados da Entidade:
◦ Nome da Entidade:
◦ Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):
· Dados da Produção/Comercialização:
◦ Descrição da Atividade (produção, edição ou comercialização de fonogramas e videofonogramas musicais):
◦ Documentação que comprove a produção, edição ou comercialização (anexar documento, ex.: contrato social, alvará de funcionamento, etc.):
◦ Comprovação da nacionalidade dos autores e artistas (anexar documentos):
· Declaração Específica:
◦ Declaro que o patrimônio, renda ou serviços estão vinculados à produção ou circulação dos fonogramas e videofonogramas musicais, conforme os requisitos constitucionais, e que não se refere à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
ANEXO II - MODELO DE CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Este Anexo detalha o modelo e os campos obrigatórios que deverão constar no Certificado de Reconhecimento de Imunidade Tributária, a ser expedido pela Secretaria Executiva da Receita Municipal (SERM) da Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), conforme previsto na Instrução Normativa SEMEC/SERM Nº 001/2025.
CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Nº [NÚMERO DO CERTIFICADO]/[ANO]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA (SEMEC)
SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA MUNICIPAL (SERM)
INTERESSADO/BENEFICIÁRIO:
· Nome/Razão Social: [NOME/RAZÃO SOCIAL DO BENEFICIÁRIO]
· CNPJ: [CNPJ DO BENEFICIÁRIO]
· Endereço: [ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO]
IMUNIDADE RECONHECIDA:
· Tipo de Imunidade: [EX.: ART. 150, VI, “A”, DA CF/88 - IMUNIDADE RECÍPROCA]
· Impostos Abrangidos: [EX.: IPTU, ISSQN, ITBI]
· Período de Vigência: [DATA DE INÍCIO] a [DATA DE EXPIRAÇÃO]
· Processo Administrativo: [Nº DO PROCESSO]
· Fundamentação Legal: [ART. DA CF/88, ART. DA LC 878/21, ART. DO DECRETO 18.749/2023]
OBSERVAÇÕES
· O reconhecimento da imunidade tributária não gera direito adquirido, não dispensa o cumprimento de obrigação tributária principal por substituição ou tributária acessória e não afasta a fiscalização tributária municipal.
· A imunidade tributária poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, caso se verifique o descumprimento dos requisitos constitucionais e legais para o seu gozo, ou a falsidade das informações prestadas na autodeclaração.
· O cancelamento da imunidade implicará a cobrança dos impostos devidos, com os acréscimos legais, retroativamente à data em que os requisitos deixaram de ser atendidos ou em que a falsidade foi comprovada, nos termos das leis aplicáveis.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (SE HOUVER):
· [EX.: A IMUNIDADE NÃO ABRANGE A ETAPA DE
REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER (PARA
FONOGRAMAS/VIDEOFONOGRAMAS).]
REVALIDAÇÕES:
| Data da Revalidação | Novo Prazo de Expiração | Nº do Processo de Revalidação | Autoridade Responsável (Nome e Matrícula) | Assinatura | 
| [DD/MM/AAAA] | [DD/MM/AAAA] | [Nº DO PROCESSO] | [NOME E MATRÍCULA] | [ASSINATURA] | 
| [DD/MM/AAAA] | [DD/MM/AAAA] | [Nº DO PROCESSO] | [NOME E MATRÍCULA] | [ASSINATURA] | 
LOCAL E DATA DE EMISSÃO:
· Porto Velho, [DD] de [MÊS] de [ANO].
ASSINATURAS:
[NOME DO SECRETÁRIO DE ECONOMIA]
Secretário Municipal de Economia
[NOME DO SECRETÁRIO DA RECEITA]
Secretário Executivo da Receita Municipal