Instrução Normativa SEDURF nº 1 DE 29/05/2025

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 mai 2025

Dispõe sobre os documentos necessários a serem apresentados no Portal do Cidadão/Sistema e-Palmas, para aprovação de projetos arquitetônicos, de implantação e urbanísticos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais, na forma que especifica.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Complementar nº 305 , de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Código Municipal de Obras:

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, através desta Instrução Normativa, os procedimentos para aprovação de projetos arquitetônicos, de implantação e urbanísticos de empreendimentos no Município de Palmas.

CAPÍTULO I - DA CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 2º Para a emissão da Certidão de Uso do Solo é obrigatório ao interessado apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento da taxa referente à expedição da Certidão de Uso do Solo (Conforme Tabela de Taxas de Expediente e Serviços Diversos do Código Tributário Municipal).

§ 1º A Certidão de Uso e Ocupação do Solo só será expedida para lotes situados em loteamentos aprovados pela Prefeitura.

§ 2º Poderá ser solicitado Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada, caso o imóvel em demanda não conste Cadastro Imobiliário municipal;

CAPÍTULO II - DO PROJETO ARQUITETÔNICO OU IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÃO

Seção I - Da Análise Prévia de Projeto Arquitetônico

Art. 3º Para análise prévia e emissão da Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Projeto arquitetônico;

III - ART/RRT de responsabilidade técnica de autoria do projeto arquitetônico expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

IV - Taxa referente à aprovação de projeto arquitetônico de edificação (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

V - Certidão de Uso e Ocupação do Solo do imóvel atualizada;

VI - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado;

§ 2º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada, positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante ao Art. 22, § 3º da Lei Municipal nº 1.156/2002, que normatiza os processos administrativos.

§ 3º O reconhecimento de firma das assinaturas nos documentos referidos nesta Instrução Normativa só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme Art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 4º Ocorrendo a aprovação, será expedida a Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico.

§ 5º Essa fase não é obrigatória para concessão do Alvará de Construção.

§ 6º Os processos de aprovação de projetos que possam causar impacto no trânsito e/ou sejam geradores de fluxo serão enviados para análise e parecer do Órgão Municipal responsável pela gestão e controle do trânsito urbano.

Seção II - Do Alvará de Construção Método Convencional

Art. 4º Para emissão do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo do imóvel atualizada;

III - Projeto arquitetônico;

IV - ART/RRT de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

V - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

VI - Taxa de alvará de construção - Tipo construção (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área construída a ser aprovada com comprovante de pagamento;

VII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado;

§ 2º As solicitações de ampliação de edificação são tratadas como Alvará de Construção, conforme esse Artigo, devendo a parte existente estar regularizada.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada, positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa consoante ao Art. 22, § 3º da Lei Municipal nº 1.156/2002, que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos documentos referidos nesta Instrução Normativa só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme Art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º Os processos de aprovação de projetos que causem impacto no trânsito e/ou sejam geradores de fluxo veicular devem ser enviados para análise e parecer do Órgão Municipal responsável pela gestão e controle do trânsito urbano.

Seção III - Do Alvará de Construção Portaria nº 207/2024

Art. 5º Para emissão do Alvará de Construção pela Portaria nº 207/2024, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo do imóvel atualizada;

III - Projeto de implantação;

IV - ART/RRT de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

V - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

VI - Taxa de alvará de construção - Tipo construção (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área construída a ser aprovada com comprovante de pagamento;

VII - Declaração de Responsabilidade Técnica;

VIII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado;

§ 2º As solicitações de ampliação de edificação são tratadas como Alvará de Construção, conforme esse Artigo, devendo a parte existente estar regularizada.

§ 3º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada, positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa consoante ao Art. 22, § 3º da Lei Municipal nº 1.156/2002, que normatiza os processos administrativos.

§ 4º O reconhecimento de firma das assinaturas nos documentos referidos nesta Instrução Normativa só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme Art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 5º Os processos de aprovação de projetos que causem impacto no trânsito e/ou sejam geradores de fluxo veicular devem ser enviados para análise e parecer do Órgão Municipal responsável pela gestão e controle do trânsito urbano.

Seção IV - Do Alvará de Reforma

Art. 6º Para emissão do Alvará de Reforma, a edificação deverá possuir Alvará de Construção ou solicitar Alvará de Aceite (Regularização) conjuntamente, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos para o Alvará de Reforma:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo do imóvel atualizada;

III - Projeto arquitetônico/Implantação com a devida legenda, conforme Art. 7º do Código de Obras;

IV - ART/RRT de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico de reforma expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

V - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico de reforma expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente;

VI - Taxa de alvará de construção - Tipo reforma (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área a ser reformada/alterada com comprovante de pagamento;

VII - Taxa de Demolição (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área a ser demolida com comprovante de pagamento, caso haja;

VIII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado;

§ 2º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada, positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante ao Art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1./156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 3º O reconhecimento de firma das assinaturas nos documentos referidos nesta Instrução Normativa, só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme Art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 4º Os processos de aprovação de projetos que causem impacto no trânsito e/ou sejam geradores de fluxo veicular serão enviados para análise e parecer do Órgão Municipal responsável pela gestão e controle do trânsito urbano.

Seção V - Da Revalidação do Alvará de Construção

Art. 7º Para a Revalidação do Alvará de Construção o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Taxa referente à Revalidação de Alvará de Construção (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

II - Alvará de Construção emitido;

III - Projeto aprovado;

IV - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto apresentado;

§ 2º O projeto será reanalisado conforme legislação vigente.

Seção VI - Do Habite-se Método Convencional

Art. 8º Para a expedição do Habite-se deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Taxa de Habite-se (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área construída requerida com comprovante de pagamento;

III - Boleto com comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS-CO ou Certidão de Não Incidência do ISS-CO ou Certidão de Decadência do ISS-CO, referentes a área construída a ser emitido o Habite-se;

IV - Taxa de Certidão de Conclusão de Obra com comprovante de pagamento, caso queira a emissão para averbação junto com o Habite-se;

V - Certificado de Conformidade ou Isenção expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, conforme casos previstos pela legislação estadual de prevenção e combate a incêndio vigente;

VI - Projeto Aprovado, no caso do pedido ser realizado em processo diferente do processo de Alvará de Construção/Aceite;

VII - Alvará de Construção/Aceite emitido, no caso do pedido ser realizado em processo diferente do processo de Alvará de Construção/Aceite.

VIII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada nos documentos de solicitação do Habite-se;

§ 1º A instalação de lixeira/container é obrigatória para a expedição do Habite-se, salvo casos de condomínio fechado com regramento próprio, devendo ser comprovado documentalmente no processo;

§ 2º A construção de passeio fronteiriço ao terreno, de acordo com normativa específica, é obrigatória para a expedição do Habite-se;

§ 3º A instalação de caixa para correspondência em obras residenciais é obrigatória para a expedição do Habite-se, salvo casos de condomínio fechado com regramento próprio, devendo ser comprovado documentalmente no processo.

§ 4º A construção de muro nas divisas voltadas para lotes adjacentes é obrigatória para a expedição do Habite-se, exceto, quando o lote adjacente for do mesmo proprietário do lote em questão, ficando obrigatória a apresentação de documento de propriedade do outro imóvel.

§ 5º No caso de haver necessidade de outra(s) vistoria(s) por desconformidade da obra com as exigências legais vigentes ou impossibilidade da realização da vistoria causada pelo interessado, deverá ser apresentada nova(s) taxa referente à vistoria em imóveis (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento.

Seção VII - Do Habite-se Portaria nº 207/2024

Art. 9º Para a expedição do Habite-se Portaria nº 207/2024 deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Taxa de Habite-se (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área construída requerida com comprovante de pagamento;

III - Boleto com comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS-CO ou Certidão de Não Incidência do ISS-CO ou Certidão de Decadência do ISS-CO, referentes a área construída a ser emitido o Habite-se;

IV - Taxa de Certidão de Conclusão de Obra com comprovante de pagamento, caso queira a emissão para averbação junto com o Habite-se;

V - Projeto Aprovado, no caso do pedido ser realizado em processo diferente do processo de Alvará de Construção/Aceite;

VI - Alvará de Construção/Aceite emitido, no caso do pedido ser realizado em processo diferente do processo de Alvará de Construção/Aceite.

VII - Atestado Técnico de Conclusão de Obra com Relatório Fotográfico;

VIII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada nos documentos de solicitação do Habite-se;

§ 1º A instalação de lixeira/container é obrigatória para a expedição do Habite-se, salvo casos de condomínio fechado com regramento próprio, devendo ser comprovado documentalmente no processo;

§ 2º A construção de passeio fronteiriço ao terreno, de acordo com normativa específica, é obrigatória para a expedição do Habite-se;

§ 3º A instalação de caixa para correspondência em obras residenciais é obrigatória para a expedição do Habite-se, salvo casos de condomínio fechado com regramento próprio, devendo ser comprovado documentalmente no processo.

§ 4º A construção de muro nas divisas voltadas para lotes adjacentes é obrigatória para a expedição do Habite-se, exceto, quando o lote adjacente for do mesmo proprietário do lote em questão, ficando obrigatória a apresentação de documento de propriedade do outro imóvel.

§ 5º No caso de haver necessidade de outra(s) vistoria(s) por desconformidade da obra com as exigências legais vigentes ou impossibilidade da realização da vistoria causada pelo interessado, deverá ser apresentada nova(s) taxa referente à vistoria em imóveis (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento.

Seção VIII - Da Expedição de Certidão de Conclusão de Obra para edificações que já possuam Habite-se

Art. 10. Para a expedição da Certidão de Conclusão de Obra, a edificação deverá possuir habite-se, devendo serem apresentados os seguintes documentos:

I - Taxa referente à Certidão de Conclusão de Obra (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

II - Taxa de vistoria em área urbana (Anexo V do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

III - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada nos documentos de solicitação da Certidão de Conclusão de Obra;

§ 2º O analista responsável pela emissão da Certidão de Conclusão de Obra poderá solicitar ao responsável pela obra a descrição desta em formato digital.

§ 3º Será realizada vistoria na edificação por um agente municipal;

§ 4º Para a emissão da Certidão de Conclusão de Obra solicitada posterior ao Habite-se, a edificação deverá estar conforme o projeto aprovado para o qual foi emitido o habite-se, sendo que no caso de alteração da edificação, essa deverá ser regularizada para que seja emitida a Certidão de Conclusão de Obra.

Seção IX - Do Alvará de Construção para Posto de Abastecimento de Combustível - P.A.C.

Art. 11. Para a emissão de Alvará de Construção de Posto de Abastecimento de Combustível, o interessado deverá apresentar, além da documentação descrita na Seção II, do Capítulo II dessa Instrução Normativa, os seguintes documentos:

I - Documento de aprovação expedido pelo DERTINS, para obra com acesso pela rodovia e/ou faixa de domínio;

II - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

Parágrafo único. Os processos de aprovação de Posto de Abastecimento de Combustível devem ser, obrigatoriamente, enviados para o Órgão Municipal responsável pela gestão e controle do trânsito urbano para análise e parecer do impacto no fluxo.

Seção X - Da Autenticação/Recarimbamento de Projeto Aprovado

Art. 12. Para a realização de recarimbamento de projeto deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Taxa de recarimbamento de projetos aprovados (ANEXO V - do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

II - Projeto aprovado ou, caso tenha sido aprovado em processo 100% digital e-palmas, número do processo de aprovação;

III - Projeto a ser autenticado/recarimbado;

§ 1º No caso de haver alterações no projeto a ser autenticado/recarimbado com relação ao aprovado anteriormente, deve ser procedida pelo interessado à aprovação/regularização dos ambientes alterados, conforme procedimento de Alteração de Projeto Aprovado dessa Instrução Normativa;

§ 2º A autenticação/recarimbamento de projeto aprovado consiste em assinatura eletrônica, no projeto submetido, de agente público responsável pela aprovação de projetos de edificação no Município de Palmas, conforme Decreto Municipal nº 2.486/2024.

Seção XI - Da Expedição da 2ª via do Alvará de Construção, Habite-se e Certidão de Conclusão de Obra

Art. 13. Para expedição da 2ª via do Alvará de Construção, Habite-se e Certidão de Conclusão de Obra o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Taxa referente à expedição da 2ª via (ANEXO V do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

II - Projeto aprovado ou, caso tenha sido aprovado em processo 100% digital e-palmas, número do processo de aprovação;

III - Original escaneado ou cópia autenticada escaneada do(s) documento(s) a ser emitida a segunda via;

Parágrafo único. No caso de haver alteração da propriedade do imóvel em relação ao documento emitido anteriormente, deverá ser apresentado documento de propriedade atualizado do imóvel.

Seção XII - Da Solicitação de Reemissão do Alvará de Construção ou Habite-se no Caso de Alteração do CCI

Art. 14. Para a solicitação de reemissão do Alvará de Construção ou Habite-se por motivo de alteração do CCI do imóvel após a emissão dos documentos aqui citados, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Taxa referente à expedição da 2ª via (ANEXO V do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

III - Original escaneado ou cópia autenticada escaneada do(s) documento(s) já emitidos;

Parágrafo único. O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada nos documentos de solicitação do serviço.

Seção XIII - Da Alteração de Projeto Aprovado

Art. 15. Para a solicitação de alteração de projeto após a aprovação, no caso de obra não concluída, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo do imóvel atualizada;

III - Projeto arquitetônico ou de implantação com identificação por legenda da(s) parte(s) alterada(s);

IV - ART/RRT de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente, caso haja mudança de área construída;

V - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente, caso haja mudança de área construída;

VI - Taxa de alvará de construção - tipo construção (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) referente a área construída da(s) parte(s) alterada(s) com comprovante de pagamento;

VII - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

Parágrafo único. O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado.

Seção XIV - Da Alteração de Proprietário em Projeto Aprovado

Art. 16. Para a solicitação de alteração de proprietário em projeto aprovado deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Projeto aprovado ou, caso tenha sido aprovado em processo 100% digital e-palmas, número do processo de aprovação;

III - Projeto idêntico ao aprovado identificando o novo proprietário;

IV - ART/RRT de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente, identificando o novo proprietário;

V - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente, identificando o novo proprietário;

VI - Taxa referente à expedição da 2ª via (ANEXO V do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

Parágrafo único. O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto a ser aprovado.

Seção XX - Da Alteração de Responsável Técnico pela Execução da Obra

Art. 17. Para a solicitação de alteração de responsável técnico pela execução da obra deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução do projeto arquitetônico, expedido pelo conselho fiscalizador profissional, conforme regras do Conselho pertinente, emitido pelo novo responsável técnico pela execução da obra;

II - Taxa de Transferência de Responsabilidade Técnica (ANEXO V do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

III - Projeto aprovado ou, caso tenha sido aprovado em processo 100% digital e-palmas, número do processo de aprovação;

IV - Projeto idêntico ao aprovado identificando o novo responsável técnico pela execução da obra;

§ 1º A solicitação de habite-se por profissional diferente do responsável técnico pela execução da obra constante no alvará de construção não resulta em alteração de responsável técnico pela obra, salvo se este se manifestar documentalmente como tal;

§ 2º O cadastro de propriedade do imóvel, no setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, deve estar compatível com a propriedade do imóvel apresentada no carimbo do projeto aprovado.

Seção XXI - Da Demolição Total de Edificação

Art. 18. Para a solicitação de demolição total de edificação deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas atualizada;

II - Projeto de locação da edificação a ser demolida, devidamente cotado e com indicação da área total;

III - Taxa de demolição (Tabela 8 do Código Tributário Municipal) com comprovante de pagamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º De acordo com o Art. 13 da Lei Complementar nº 305/2014 , se a edificação a demolir tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, será exigida ART/RRT de responsabilidade pela demolição de profissional legalmente habilitado.

§ 2º Demolições parciais serão analisadas como reforma.

§ 3º Não é necessária previamente a regularização da edificação para a emissão de licença de demolição total.

CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DE GÁS

Art. 19. Para a instalação de Depósito de Gás, além da documentação descritos na Seção II, do Capítulo II desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Documento de conformidade com a legislação de prevenção e combate a incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

II - Certidão Negativa de Débitos do Imóvel junto ao Tesouro Municipal;

§ 1º A autenticidade documental em cópias poderá ser atestada, positivamente ou não, por servidor municipal através de análise comparativa, consoante ao Art. 22, § 3º, da Lei Municipal nº 1.156/2002 que normatiza os processos administrativos.

§ 2º O reconhecimento de firma das assinaturas nos documentos referidos nesta Instrução Normativa só será exigido quando houver imposição legal ou quando houver dúvidas quanto à autenticidade da mesma, conforme Art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1.156/2002.

§ 3º Os processos de aprovação de Depósito de Gás em local de provável impacto no trânsito devem ser enviados para análise e parecer do Órgão Municipal Gestor do tráfego e controle de trânsito.

CAPÍTULO IV - DO PROJETO URBANÍSTICO

Seção I - Da Análise Prévia dos Projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares

Art. 20. Para análise prévia dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada;

II - Projeto urbanístico anotado no CREA ou no CAU, constando neste, no mínimo, de acordo com Art. 10 da Lei Federal nº 6766/1979 , alterada pela de Lei Federal nº 9.785/1999 :

a) indicação das vias existentes adjacentes e dos loteamentos próximos, quando for o caso;

b) indicação do tipo de uso predominante na área;

c) indicação do remanejamento de lotes pretendido;

III - Via do memorial descritivo do projeto anotado no CREA, devidamente carimbada;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria do projeto arquitetônico expedida pelo CREA e/ou RRT(Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente à exame técnico de projeto (Tabelas X do Código Tributário);

VI - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

VII - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão Negativa de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

VIII - Certidão de Uso e Ocupação do Solo dos lotes a serem remanejados.

§ 1º A denominação dos lotes deverá estar de acordo com instrumento de regulamentação específico sobre o assunto.

§ 2º Em parecer técnico, o analista se manifestará sobre o deferimento ou não do processo.

§ 3º A Certidão de Inteiro Teor do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas é documento hábil comprobatório de propriedade e de todo histórico do imóvel, dispensando-se, quando apresentada, a juntada da Escritura Pública e da Certidão Negativa de Ônus.

Seção II - Da Aprovação dos Projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares

Art. 21. Para aprovação dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares deverá o interessado apresentar o requerimento a ser apensado ao mesmo processo de análise dos projetos, os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão Negativa de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

II - Projeto anotadas no CREA ou no CAU, devidamente corrigido, se for o caso;

III - Via do memorial descritivo do projeto anotado no CREA ou no CAU, devidamente corrigido, se for o caso;

IV - Comprovante de pagamento da taxa referente a remanejamento de lotes (Tabela X do Código Tributário);

Parágrafo único. Após a aprovação dos Projetos Urbanísticos, será expedida por esta Secretaria a respectiva Portaria de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares, consoante o disposto no Art. 1º, incisos I, II e III do Decreto nº 349, de 30 de dezembro de 2005.

Seção III - Dos Projetos de Loteamento

Subseção I - Da Consulta Prévia

Art. 22. Para consulta prévia dos projetos de loteamento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Plantas e/ou documentos que contenham, no mínimo, de acordo com Art. 19 da Lei Municipal nº 468/1994 :

a) a localização da gleba a ser loteada em relação à área urbanizada mais próxima;

b) as divisas bem definidas das glebas ou terrenos confrontantes, acompanhado o documento assinado pelos proprietários vizinhos;

c) referências de nível (RN), com indicação exata de sua posição, e curvas de nível de metro em metro a elas relacionadas, bem como as dimensões lineares e angulares de toda a área da propriedade e o lançamento de coordenadas UTM ou LTM referenciadas aos desenhos do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) ou ao Macroparcelamento;

d) a localização e característica dos cursos e demais reservas permanentes de água, dos bosques e cobertura vegetal significativas e das construções existentes;

e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de acesso conforme o Macroparcelamento, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da Gleba a ser loteada;

f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

g) as características, dimensões e localização das zonas de uso das glebas adjacentes;

h) parecer emitido pelas concessionárias afirmando que existe viabilidade técnica e financeira para o abastecimento de água tratada, coleta de esgoto sanitário e energia elétrica compatível com a densidade específica de habitantes a ser instalada no local que se pretende lotear;

i) outras informações adicionais de interesse para o empreendimento.

II - Estudo preliminar do projeto para parecer não conclusivo, mas sim a título de orientação, dos órgãos técnicos da Prefeitura envolvidos no processo.

§ 1º Quando se tratar de urbanização específica ou conjunto habitacional de natureza social, deverão ser apresentados também:

a) indicação do tipo de unidade(s) a ser(e m) implantada(s);

b) característica geral de disposição das unidades;

c) número máximo de unidades pretendido.

§ 2º A Prefeitura, de posse dos elementos solicitados no item anterior, deverá fornecer as diretrizes de planejamento urbano no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o Art. 20 da Lei Municipal nº 468/1994 .

Subseção II - Da Análise Prévia

Art. 23. De posse das diretrizes oficiais do planejamento urbano municipal, que vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, de acordo com o parágrafo único do Art. 7º da Lei Federal nº 6.766/1979 , deverão ser apresentados, no mesmo processo, os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial da gleba, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

II - Projeto urbanístico na escala mínima de 1:2000, anotado no CREA, constando neste, no mínimo:

a) planta de localização na escala 1:10000, de acordo com art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

b) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

c) sistema de vias com a respectiva hierarquia, de acordo com o inciso 1º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, de acordo com o inciso 1º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, de acordo com o inciso 1º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas, de acordo com o inciso 1º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais, de acordo com o inciso 1º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 .

III - Memorial descritivo do projeto anotado no CREA, devidamente carimbada, constando neste no mínimo:

a) a listagem de lotes e áreas públicas e/ou verdes, de acordo com Art. 21 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona(s) de uso predominante, de acordo com o inciso 2º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, de acordo com o inciso 2º do Art. 9º Lei Federal nº 6.766/1979 ;

d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, de acordo com o inciso 2º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

e) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, de acordo com o inciso IV, § 2º do Art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 ;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) original de autoria dos projetos expedida pelo CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, conforme atribuição profissional dos Conselhos específicos;

V - Comprovante de pagamento da taxa referente a exame técnico de projeto (Tabelas X do Código Tributário);

VI - Projetos:

a) meio-fio ou guias e sarjetas;

b) rede de escoamento de águas pluviais;

c) sistema da rede de abastecimento de água;

d) redes de energia elétrica e iluminação pública;

e) projeto do sistema de redes de esgotamento sanitário;

f) pavimentação das vias do sistema secundário internas ao loteamento e das vias estruturais do sistema viário principal circundantes e definidoras da gleba a ser loteada.

Subseção III - Da Aprovação
.

Art. 24. De posse de parecer favorável à aprovação do processo, deverão ser apresentados, no mesmo processo, os seguintes documentos:

I - Escritura Pública registrada;

II - Certidão de Ônus atualizada da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

III - Comprovante de pagamento da taxa referente à execução de loteamentos (Tabela IX do Código Tributário);

IV - Projetos solicitados no inciso VI do Art. 16 desta Instrução Normativa, devidamente corrigido, se for o caso, carimbados pelo CREA ou CAU;

V - Memorial descritivo do projeto urbanístico, devidamente corrigido, se for o caso, carimbado pelo CREA ou CAU;

VI - Todas as ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) expedida pelo CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) expedido pelo CAU, correspondentes à autoria dos projetos e à responsabilidade técnica pela execução das obras;

VII - Declaração das empresas concessionárias de saneamento e de energia, aprovando os projetos correspondentes e comprometendo-se com fornecimento exigido, estipulando os prazos de atendimento, de acordo com inciso II do Art. 22 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

VIII - Documento de aprovação do loteamento, no que se refere às questões ambientais, expedido pelo Naturatins, de acordo com inciso III do Art. 22 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

IX - Termo de Compromisso no qual o loteador se obrigará a executar, no prazo máximo de 01 (um) ano, de acordo com Art. 23 da Lei Municipal nº 468/1994 :

a) as obras das vias de circulação de loteamento com os respectivos marcos de alinhamento e de nivelamento;

b) a demarcação dos lotes, quadras e demais logradouros usando marcos definitivos de concreto segundo o padrão adotado pela Prefeitura;

c) as obras de escoamento de águas pluviais, na superfície ou através de galerias, conforme determinado pelo projeto aprovado;

d) as redes de iluminação pública, que após edificadas passarão para o patrimônio do Município;

e) o asfaltamento, com os respectivos serviços de águas pluviais compatíveis com os níveis da rede já existente e projetada para as regiões vizinhas e para o loteamento, de pelo menos a metade das vias estruturais do sistema viário principal, contíguo ao loteamento.

X - Escritura Pública na qual o interessado caucionará uma área loteada, como garantia da execução das obras exigidas no item anterior, cujo valor, a juízo da Prefeitura, corresponda ao custo orçado dos serviços a serem realizados, na época da aprovação, de acordo com Art. 25 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

XI - Termo de Compromisso no qual o loteador comprometese a permitir e facilitar a fiscalização das obras pela Prefeitura e/ou concessionárias, de acordo com o inciso 2º do Art. 23 da Lei Municipal nº 468/1994 ;

XII - Cronograma de execução das obras descritas no § 2º do Art. 9º da Lei Federal nº 6766/1979 , com prazo máximo de 04 (quatro) anos para concluir.

Parágrafo único. De acordo com Art. 24 da Lei Municipal nº 468/1994 , a Prefeitura, após a entrega de todos os documentos exigidos para a aprovação, terá o prazo de 90 (noventa) dias para emitir o Decreto de Aprovação do Loteamento ou apresentar pendências a serem sanadas.

Subseção IV - Da Liberação do Loteamento

Art. 25. Após a realização de todas as obras exigidas, deverão ser apresentados os seguintes documentos para liberação da área caucionada, de acordo com Art. 26 da Lei Municipal nº 468/1994 :

I - Comprovante de pagamento da taxa referente à vistoria de loteamentos (Tabela X do Código Tributário);

II - Laudo de aceitação dos setores e/ou concessionárias competentes.

Parágrafo único. De acordo com o § 1º do Art. 25 , da Lei Municipal nº 468/1994 , o loteador não poderá dispor ou prometer dispor a área caucionada antes de sua liberação.

Seção III - Da Outorga Onerosa de Mudança de Uso e Aumento de Potencial Construtivo

Art. 26. Para análise da outorga onerosa de mudança de uso e aumento de potencial deverá o interessado apresentar o requerimento junto com os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão Negativa de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

II - Documentos pessoais do proprietário.

Seção IV - Da Emissão de Parecer Técnico Urbanístico

Art. 27. Para a emissão do parecer técnico urbanístico deverá o interessado apresentar o requerimento junto com os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula, ou Certidão de Inteiro Teor, ou Certidão Negativa de Ônus, ou Certidão da Cadeia Dominial do imóvel, requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

II - Documentos pessoais do proprietário.

Seção V - Do Informativo de Localização de Área

Art. 28. Para a emissão do informativo de localização de área deverá o interessado apresentar o requerimento junto com os seguintes documentos:

I - CAR ou Certidão de Matrícula Georeferenciada, ou Memorial Descritivo do Georeferenciamento.

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 29. O setor responsável pelas análises e aprovações de projetos deverá ser estruturado para obedecer aos seguintes prazos para a realização da análise dos processos:

I - Análise prévia e emissão da Certidão de Aprovação do Projeto Arquitetônico: em até 15 (quinze) dias úteis;

II - Análise de Alvará de Construção: em até 15 (quinze) dias úteis;

III - análise de renovação do Alvará de Construção: em até 15 (dez) dias úteis;

IV - Análise para expedição da 2ª via do Alvará de Construção: em até 5 (cinco) dias úteis;

V - Recarimbamento de projeto aprovado: em até 5 (cinco) dias úteis;

VI - Análise de projetos de habitação de interesse social com parecer favorável da secretaria municipal de habitação: em até 10 (dez) dias úteis;

VII - realização de vistoria para emissão de Habite-se: em até 15 (quinze) dias úteis;

VIII - Análise de solicitação de Habite-se: em até 15 (quinze) dias úteis;

IX - Análise de solicitação de Certidão de Conclusão de Obra: em até 15 (quinze) dias úteis;

X - Análise prévia dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares: em até 15 (quinze) dias úteis;

XI - Aprovação dos projetos de Remembramento, Desmembramento, Desdobros e Similares: em até 10 (dez) dias úteis;

XII - Consulta prévia dos projetos de loteamento o interessado: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XIII - Expedição de Certidão de Uso do Solo: em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Os prazos estabelecidos nessa Instrução Normativa serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo no setor, sendo iniciados a cada novo recebimento.

§ 2º Os processos serão atendidos por ordem de chegada no setor, salvo os casos de obras públicas e demais previstos em legislação específica como prioridade.

§ 3º No caso de a demanda de trabalho ser maior que a capacidade do setor responsável pelas análises e aprovações de projetos, os prazos aqui especificados ficam suspensos, permanecendo os processos a serem atendidos por ordem de chegada no setor.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A Prefeitura não reconhece a propriedade de nenhum imóvel através da emissão dos alvarás, habite-se, autorizações e certidões acima relacionadas.

Art. 31. Aos loteamentos promovidos pelo Poder Público, não serão exigidos taxas e emolumentos, conforme Lei Complementar nº 38/2001.

Art. 32. Para efeito desta Instrução Normativa as Certidões de Matrícula, Certidões de Inteiro Teor, Certidões Negativa de Ônus e Certidões da Cadeia Dominial do imóvel emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, são consideradas atualizadas até 1 (um) ano a partir da data de sua emissão.

Art. 33. Estando o cadastro imobiliário do imóvel compatível com a propriedade apresentada no projeto arquitetônico e/ou de implantação, as certidões citadas no Art. 26 não precisam estar registradas em nome do proprietário indicado no projeto, servindo apenas para conferência de possíveis averbações e observações que impossibilitem a emissão do documento solicitado.

Art. 34. Essas determinações entram em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos processos que estão em trâmite nesta Municipalidade.

Art. 35. É Revogada a Instrução Normativa Sedusr Nº 01, de 16 de maio de 2024.

Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Israel Henrique de Melo Sousa

Secretário