Instrução Normativa SEMAS nº 1 DE 20/01/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jan 2025
Altera a Instrução Normativa SEMAS Nº 1/2020, que estabelece os procedimentos e critérios para adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA) no âmbito da Secretaria de Estado Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e
Considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2022/1399857,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................
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VIII - Plano de Gestão Territorial e Ambiental: instrumento de planejamento socioambiental do território de povos e comunidades tradicionais, que consistem em projetos territoriais e de gestão ambiental específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades quilombolas, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território;
IX - Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental: documento com informações sobre a execução do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), bem como implementação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), que o proprietário deve encaminhar ao órgão ambiental competente conforme as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Após assinatura do TCA pelo compromissário e pelas testemunhas, o proprietário ou possuidor rural, ou seu responsável técnico, deverá enviar o TCA para validação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) por meio da Central do Responsável Técnico para a finalização do fluxo de adesão ao PRA, cujo imóvel rural constará os seguintes status:
I - imóvel com "Termo de Compromisso Ambiental em execução" na Central do Responsável Técnico; e
II - imóvel "regular por assinatura de Termo de Compromisso" no Sistema do PRA.
§ 1º A adesão ao PRA na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) é confirmada após o setor técnico verificar que o TCA está devidamente assinado pelo compromissário;
§ 2º O TCA firmado terá eficácia de título executivo extrajudicial;
§ 3º O proprietário ou possuidor rural deve averbar o TCA assinado à margem da matrícula do imóvel, em caso de titularidade, ou no Cartório de Títulos de Documentos, no caso de posse;
§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará as informações do imóvel rural com TCA assinados no Sistema do PRA e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 14. ......................
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IV - promover o acompanhamento da execução das obrigações assumidas no TCA, formalizados no âmbito do PRA, realizando análises técnicas dos relatórios de monitoramento protocolizados pelo proprietário, possuidor rural ou seu responsável técnico.
Art. 15. ......................
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§ 1º A solicitação de adesão ao PRA de que trata o caput deste artigo será formalizada como processo no Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) junto à Gerência de Protocolo e Atendimento (GEPAT) na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) ou nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs) nos casos de imóveis localizados nas regiões sob competência do NURE, acompanhado dos documentos exigíveis no Termo de Referência que constam no sítio eletrônico oficial da Secretaria.
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§ 5º A pós assinatura do TCA, caberá ao setor responsável pela análise técnica do PRADA solicitar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a alteração da situação cadastral do PRA do proprietário ou possuidor do CAR, que indicará o status de regularidade da assinatura de Termo de Compromisso.
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Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel rural, com TCA assinado, deverá apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a cada 3 (três) anos, o Relatório de Monitoramento, elaborado por técnico habilitado com ART recolhida, com demonstrativo da execução das obrigações assumidas no TCA e cumprimento da metodologia, cronograma e insumos descritos no PRADA.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PRADA deverá ser formalizado como documento junto ao setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), até a disponibilização do módulo de monitoramento eletrônico.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento dos compromissos e efetividade das ações ou aplicabilidade de medidas de correções, o Relatório de Monitoramento deverá ser realizado de acordo com o Termo de Referência para elaboração de Relatório de Monitoramento de Execução do PRADA, disponível na plataforma do PRA, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 17. Compete à Gerência de Articulação e Adequação Ambiental (GEAR) e aos NURES:
I - acompanhar a execução do cumprimento do TCA formalizados nos respectivos setores; e
II - realizar análise dos relatórios de monitoramento apresentados pelo proprietário ou possuidor rural, ou por meio de seus responsáveis técnicos.
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§ 2º O descumprimento do TCA deverá ser informado à Consultoria Jurídica (CONJUR), por meio de parecer técnico, para avaliação das medidas cabíveis, bem como aos demais setores competentes, caso haja processo punitivo em âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com multa suspensa pela assinatura do TCA.
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) realizará o monitoramento remoto permanente das áreas com TCA em execução.
Art. 19. ......
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§ 3º Em casos de reanálise de CAR, com TCA anteriormente firmado, em que forem identificados alteração ou novas áreas de recuperação e/ou compensação, caberá a elaboração de Termo de Compromisso aditivo retificador.
§ 4º Os prazos, metodologias e compromissos previstos no cronograma de execução do Projeto de Compensação ou de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, desde que na vigência do Termo de Compromisso firmado.
Art. 24. Os seguintes casos poderão obter apoio técnico do Poder Público estadual para a regularização ambiental do imóvel, bem como procedimentos diferenciados de adesão ao PRA, incluindo análise simplificada e não obrigatoriedade de apresentação de ART:
I - proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais:
a) cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, estabelecido na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012; e
b) que desenvolvam atividades agrossilvipastoris.
II - povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Parágrafo único. A dispensa de ART de que trata o inciso I do caput deste artigo se aplica exclusivamente a projetos elaborados por profissionais de órgãos públicos ou entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados nos Conselhos de Classe competentes.
Art. 25. Terão prioridade de análise para adesão ao PRA:
I - prioridades definidas na legislação vigente;
II - mulheres proprietárias e possuidoras de imóveis rurais da agricultura familiar; e
III - proprietários e possuidores rurais interessados na adesão ao PRA e que estejam inscritos em programas e/ou políticas públicas do governo estadual, relacionadas às ações de preservação, conservação e regularização ambiental, bem como ao fomento às atividades sustentáveis.
Art. 29. O planejamento da recuperação áreas degradadas e/ou alteradas em territórios de povos e comunidades tradicionais pode ser apresentada em forma de Plano de Gestão Territorial e Ambiental, construídos a partir de ferramentas de gestão autônomas como planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos participativos e demais ferramentas de gestão ambiental das territorialidades específicas, garantida a possibilidade de adaptação de outros instrumentos elaborados pelas comunidades.
Art. 30. As obrigações firmadas no TCA são transmitidas, sob qualquer circunstância, aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 31. O TCA poderá alterar obrigações assumidas anteriormente em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA) anterior, passando a configurar como aditivo do TAC ou TCA revisado, sem anulação do TAC anterior, que deverá considerar o cumprimento das obrigações assumidas e as alterações revisadas no TCA emitido no âmbito do PRA:
I - para os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados antes do Decreto Estadual nº 1.379, de 3 setembro de 2015, que o proprietário informar a existência de TAC anterior a emissão do TCA, haverá substituição de Termo no âmbito do PRA, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo descumprimento do termo inicial;
II - para os Termos de Compromisso Ambiental celebrados no âmbito do PRA que necessitarem de alteração para unificação de imóveis, haverá emissão de termo aditivo; e
III - para os Termos de Compromisso Ambiental celebrados no âmbito do PRA que necessitarem de alteração para desmembramento de imóveis, haverá emissão de novo Termo de Compromisso para cada imóvel."
Art. 2º Ficam revogados na Instrução Normativa nº 01, de 08 de outubro de 2020:
I - o art. 11; e
II - o art. 13.
Art. 3º E sta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2025.
RENATA RIBEIRO DE SOUZA NOBRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em exercício
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental