Instrução Normativa CGM nº 1 DE 21/07/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 jul 2025
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de boa-fé, que reporta ilícito ou irregularidade praticada contra a administração pública municipal direta e indireta, e sobre a proteção do denunciado.
O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, usando das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do art. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 770, de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de boa-fé, que reporta ilícito ou irregularidade praticada contra órgãos e entidades da administração pública municipal, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, regulamentando o § único do art. 12, do inciso I do art. 21, e do art. 26 do Decreto Municipal nº 25.240/2023.
Art. 2º. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta de Florianópolis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, ao tratamento de representações recebidas de órgãos de controle externo, vereadores e demais autoridades competentes.
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - denúncia contra agente público ou prestador de serviço público: comunicação da prática de irregularidade ou de ilícito ou de conduta antiética (fatos fraudulentos ou contrários à lei) cometida por agente público, em sentido amplo, ou por agente privado contratado pelo poder público, seja pessoa física ou jurídica, contra a administração pública municipal, e que indica necessidade de apuração de responsabilidade, devendo os agentes públicos manterem sigilo sobre a existência da denúncia, bem como sobre os dados do denunciante e do agente denunciado, sob pena de responsabilização;
II - denúncia contra particulares (pessoa física ou jurídica): comunicação de prática de irregularidade ou de ilícito cometido por um particular (pessoa física ou jurídica), por meio da qual o comunicante solicita providências do município, como autuações ou fiscalizações, ou solicita um serviço do município quanto ao assunto comunicado, porém que não envolva conduta de agentes públicos ou de entes privados contratados pelo poder público;
II - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada, seja em campo específico do sistema de ouvidoria ou no conteúdo textual;
IV - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
V - denunciante ou comunicante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente pelos canais competentes, de boa-fé:
a) denúncia contra agente público ou prestador de serviço público, a que se refere o inciso I do art. 3º. desta Instrução Normativa, conforme o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017, e os Decretos municipais nº 25.208/2023 e 25.240/2023;
b) o relato com informações ou irregularidades contra agente público ou prestador de serviço público, a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; ou
c) denúncia contra particulares (pessoa física ou jurídica), a que se refere o inciso II do art. 3º. Desta Instrução Normativa, tipologia de manifestação que, embora se trate de solicitações de serviços e como tal deva ser reclassificada no Sistema de Ouvidoria para Reclamação ou Solicitação, quando não for anônima, pode envolver risco de retaliações contra o comunicante.
VI - retaliação: ameaças ou represálias, por meio de ações ou omissões praticadas contra o exercício do direito constitucional de relatar irregularidades, que gerem consequências ao denunciante, cometidas pelo denunciado ou por pessoa ou autoridade a ele ligada, tais como: no caso de agentes públicos, demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções ou perda de chefia, prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas; e no caso de particulares, ameaça, perseguição, aplicação de fiscalização em excesso ou exigências atípicas;
VII - triagem: atividade realizada em cada registro do tipo denúncia contra agente público ou prestador de serviço público, na qual o responsável da Ouvidoria-Geral do Município deve identificar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que permitam a apuração da possível irregularidade denunciada. Para tanto, a ouvidoria deve considerar todas as informações disponíveis necessárias ao adequado tratamento da manifestação, bem como identificar informações a serem registradas em campos específicos do sistema da forma mais completa e detalhada possível, para posterior registro da denúncia, pela Ouvidoria, no sistema de gestão correicional (ePAD).
VIII - denúncia apta: denúncia contra agente público ou prestador de serviço público, que tenha passado pela triagem por conter os indícios mínimos necessários para apuração preliminar. Caso as informações existentes na manifestação sejam insuficientes para que a denúncia se torne apta para apuração, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário complementação de informações, observadas as regras estabelecidas no Decreto nº 25.240/2023;
IX - habilitação: procedimento de análise prévia realizado após a triagem da ouvidoria setorial, por meio do qual a Ouvidoria-Geral do Município verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração de denúncia contra agente público ou prestador de serviço público, e providencia o encaminhamento ao Núcleo de Análise de Admissibilidade da Controladoria-Geral do Município (NAD), para juízo de admissibilidade e encaminhamento à unidade de apuração; e
X - unidade de apuração: área da Controladoria-Geral do Município com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia contra agente ou serviço público. Art. 4º. A denúncia que envolva conduta possivelmente irregular de agente público ou de pessoa jurídica que mantenha contrato ou preste serviço público municipal, quando recebidas pelas ouvidorias setoriais, validadas na triagem e/ou reclassificadas para o tipo denúncia, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas via plataforma Fala.BR para a Ouvidoria-Geral do Município, que dará o devido tratamento, triagem, habilitação e encaminhamento à unidade de apuração aplicável.
§ 1º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncias contra agente público ou pessoa jurídica, na forma deste artigo, exclusivamente por meio das unidades de ouvidoria que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal de Florianópolis (SisOuv).
§ 2º. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto nesta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 3º. Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal, deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria vinculada ao seu órgão ou entidade, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante ou do denunciado, sob pena de responsabilização.
§ 4º. Os agentes públicos a que se refere o § 3º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria.
Art. 5º. As unidades do Sistema de Ouvidoria garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo, de preferência diretamente no sistema Fala.BR;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento e acompanhamento de denúncias, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos, levando-se, em conta, entretanto, que as apurações ocorrem em sigilo e que o acesso aos resultados é permitido somente após a conclusão e emissão do ato final, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (§3º e inciso VII, alínea b); e
III - conhecer os trâmites para formalizar e acompanhar uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos Decretos municipais nº 25.208/2023 e 25.240/2023.
Art. 6º. As unidades do Sistema de Ouvidoria deverão dispor de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas nesta Instrução Normativa, quanto ao sigilo e à discrição do atendimento.
Art. 7º. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018, e nos Decretos municipais nº 25.208/2023 e 25.240/2023, salvo no caso de comprovada má-fé.
§ 1º. A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante de boa-fé será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia, pelo prazo de 100 (cem) anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º. A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 3º. O Sistema de Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º. A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização, inclusive no conteúdo do texto, para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.
§ 5º. Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII do art. 12 do Decreto nº 25.208, de 2023, a unidade do Sistema de Ouvidoria deverá informar sobre a reclassificação ao denunciante.
§ 6º. No exercício do direito de acesso à informação disponível em arquivos públicos sobre sua pessoa, o denunciado, pessoa física ou jurídica, poderá requerer a identificação do denunciante exclusivamente para fins judiciais, desde que:
I - sejam fornecidos dados exclusivamente sobre denúncias já arquivadas, na Ouvidoria-Geral ou nas unidades de apuração da Controladoria-Geral do Município, sendo vedado qualquer fornecimento de dados, informações ou documentos sobre denúncias em andamento, sob pena de responsabilização;
II - haja evidências adequadas e suficientes da ocorrência de má-fé por parte do denunciante, tais como comprovação documental de ciência, no momento da denúncia, quanto à não-existência de autoria ou de materialidade dos fatos denunciados, ou comprovação de que se trata de denúncias recorrentes, repetidas e similares por longo período; e
III - após a emissão de parecer jurídico que certifique o cumprimento dos requisitos para fornecimento dos dados pessoais, e de decisão fundamentada da Controladoria-Geral do Município.
Art. 8º. Os efeitos das garantias contra retaliações ao denunciante, a que se referem o parágrafo único do art. 4º-A e o caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018, ocorrerão a partir do recebimento da denúncia pela unidade de ouvidoria setorial competente.
Art. 9º. A unidade de apuração competente poderá requisitar à ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos, dentro ou fora da prefeitura municipal de Florianópolis, não implica na perda de sua natureza restrita.
§ 2º. Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos setores que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Art. 10. O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria e/ou áreas de apuração poderá ocorrer, nas situações em que a identificação do denunciante seja vital para a própria comprovação da ocorrência dos fatos, com nos casos em que o denunciante é vítima no conteúdo relatado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, o encaminhamento será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
§ 2º. Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização, devendo arquivar a demanda quando a falta de identificação impossibilitar a comprovação da ocorrência dos fatos.
Art. 11. O agente público ou privado denunciado, ou seja, em desfavor do qual tenha sido formalizada denúncia, terá garantido o direito de sigilo na apuração, desde o recebimento até o término de toda a apuração da denúncia, tendo seus elementos de identificação preservados nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no caput art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018, sob pena de responsabilização do agente que der causa à sua identificação.
§ 1º. A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciado.
§ 2º. A proteção da identidade do denunciado deve ser garantida tendo em vista o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, considerando o direito à vida e os riscos à saúde física e mental do denunciado, inclusive com riscos de atentado à própria vida.
Art. 12. Compete à Subcontroladoria-Geral de Transparência, Ouvidoria e Proteção de Dados:
I - monitorar o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;
II - manter permanente interlocução com a Controladoria-Geral da União, para que a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR permaneça aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;
III - receber e tratar denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes cometidas por agentes públicos dos órgãos e entidades da administração municipal, e encaminhar, por meio da Ouvidoria-Geral, para as unidades de apuração da Controladoria-Geral do Município, para instauração dos devidos processos de responsabilização administrativa resultantes de tais retaliações;
IV - adotar ou solicitar a adoção, de ofício, das medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018;
V - requisitar a suspensão de atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
VI - requisitar a edição e editar atos administrativos, no âmbito de suas competências, com vistas à proteção do denunciante e do denunciado.
Art. 13. As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 12 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de Ouvidoria, ou por outro meio de protocolo comprovável.
Parágrafo único. A denúncia original a que se refere o caput deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 4º e no inciso VII do art. 3º.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o denunciante ou o denunciado poderão comunicar à Controladoria-Geral do Município, órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria, nos termos dos Decretos nº 25.208/2023 e 25.240/2023.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2025.
RODRIGO DE BONA DA SILVA
Secretário-Chefe da Controlador-Geral do Município