Instrução Normativa SEDAC nº 1 DE 01/02/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2024

Estabelece procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010 e suas alterações e regulamentações, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, expede a seguinte Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Dos princípios

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul - Sedac.

Art. 2º O cadastramento do proponente é condição prévia para o envio de projetos culturais que buscam o financiamento do PRÓ-CULTURA.

Parágrafo único. O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Proponente Cultural integra o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, previsto pelo Sistema Estadual de Cultura, Lei n° 14.310, de 30 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Informações relativas ao CEPC serão disponibilizadas para consulta com a finalidade de orientar a formulação, o mapeamento e a ampliação do acesso às políticas públicas.

Seção II Das modalidades de cadastro

Art.  4º Os proponentes deverão efetuar o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, nas seguintes modalidades:

I- Microempreendedor Individual (MEI);

II- pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

III- municípios do Estado.

Parágrafo único. Os proponentes deverão ter sede comprovada no Estado.

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO

Seção I Do registro

Art. 5º Para efetuar o cadastro, o proponente deverá preencher o formulário eletrônico disponível em www.procultura.rs.gov.br.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá e-mail automático com a senha para acesso ao espaço do proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do proponente.

Seção II Da documentação

Art. 6º O responsável deverá fazer login no espaço do proponente para anexar a documentação necessária para o cadastramento, de acordo com a modalidade.

I - Microempreendedor Individual (MEI):

a) documento digital do comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, onde conste entre as atividades econômicas principais ou secundárias Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com finalidade cultural;

b) documento digital do Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI);

c) cópia digitalizada em cores da carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH do representante legal.

II - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos:

a) documento digital do comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, onde conste entre as atividades econômicas principais ou secundárias Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com finalidade cultural;

b) cópia digitalizada em cores do ato constitutivo, contrato social ou estatuto onde esteja expressa a finalidade cultural, ou cópia digitalizada em cores do registro comercial;

c) cópia digitalizada em cores da ata de posse, ou ato de nomeação, ou eleição do representante legal, se for o caso;

d) cópia digitalizada em cores da carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH do representante legal responsável.

III - Prefeituras Municipais:

a) cópia digitalizada e em cores da ata de posse do prefeito;

b) cópia digitalizada e em cores do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;

Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser anexada em formato .pdf, em boa  resolução, permitindo a legibilidade das informações.

Seção III Da análise

Art. 7º A análise da documentação será realizada em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de apresentação eletrônica do último documento anexado.

§ 1º O proponente que apresentar documentação com alguma inconsistência será notificado.

§ 2º Verificada a regularidade da documentação e deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC.

Seção IV Da atualização

Art. 8º O proponente é responsável por comunicar, a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e sua situação particular.

Parágrafo único. A atualização de dados cadastrais e a documentação deverá ser realizada no espaço do proponente.

Seção V Da condição e situação

Art. 9º O Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC será atualizado conforme as seguintes definições:

I- Condição do cadastro: condição da documentação do proponente

a) Registro Efetuado: inscrição realizada que será analisada após anexar a documentação necessária para o cadastramento;

b) Indeferido: inscrição não aprovada;

c) Atualizado: cadastro aprovado com documentação validada;

d) Pendente: cadastro com documentação pendente para anexar ou validar;

e) Descadastrado: cancelamento do CEPC por solicitação do proponente.

II- Situação do cadastro: situação em relação aos projetos financiados

a) Regular: CEPC regular com relação aos projetos financiados;

b) Irregular: CEPC com projetos em situação de ausência de entrega de prestação de contas ou com prestação de contas rejeitadas;

c) Suspenso Atraso: CEPC suspenso em decorrência de penalidade;

d) Suspenso: CEPC suspenso em decorrência da aplicação de outras sanções;

e) Impedido: CEPC impedido de apresentar projetos pela condição do responsável pelo cadastro.

Parágrafo único. O registro no CEPC será considerado habilitado e apto a apresentar 210projetos quando o proponente estiver na condição “atualizado" e na situação “regular".

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10 É vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do PRÓ-CULTURA e em editais da Sedac que estabeleçam o cadastro no CEPC como requisito para participação, durante sua tramitação, salvo falecimento ou impedimento legal do titular.

Parágrafo único. Não se consideram impedimento legal do titular as situações que acarretem irregularidade ou suspensão do CEPC, nos termos do art. 9º desta IN.

Art. 11 Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na regulamentação da Lei nº 13.490/2010.

Art. 12 A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no CEPC.

Art. 13 Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa Sedac n° 04, de 28 de agosto de 2020.

Beatriz Helena Miranda Araujo,

Secretária de Estado da Cultura.