Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 07/02/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 fev 2024

Dispõe acerca dos procedimentos e ações fiscais de monitoramento dos grandes contribuintes.

A Secretária de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V da lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no Âmbito Municipal, instituído pelo Decreto nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as atividades de monitoramento dos grandes contribuintes, substitutos tributários e devedores de tributos municipais, e sobre a validação de diretrizes a serem desenvolvidas pela Secretaria de Finanças – SEFIN.

Parágrafo único. A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica e definida pela Secretaria Executiva de Tributação – SETRI.

Art. 2º O monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a promoção de conformidade, por meio de:

I – perfilamento das receitas e do patrimônio dos contribuintes;

II – perfilamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

III –  perfilamento de débitos declarados e/ou constituídos;

IV –  análise por setores de serviços ou grupos econômicos;

V – análise número de empregados, massa salarial e registros de insumos consumidos;

VI –  repasse de informações fiscais;

VII –  gestão para o tratamento prioritário e tempestivo das inconformidades com o objetivo de evitar formação ou aumento de passivos tributários;

VIII – orientação sobre todos os tributos e obrigações tributárias acessórias municipais; e,

IX – orientação sobre alterações de legislação tributária que possam impactar nas atividades monitoradas.

Parágrafo  único. Para fins de comunicação  com  os  contribuintes,  além  dos  meios  especificados  no  art.  183  do  Código  Tributário Municipal, a Administração Tributária poderá efetuar contatos telefônicos, textuais, reuniões externas e outras formas que possam tornar mais atingíveis os resultados.

Art. 3º O monitoramento será feito por meio de relatórios mensais que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) quantidade, formas e finalidades dos contatos realizados;

b) totais de notas fiscais de serviço emitidas pelos contribuintes;

c) totais recolhidos ou repassados nas transferências constitucionais;

d) número de termos de início de fiscalização e de notificações fiscais.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, a Administração Tributária poderá adotar outros critérios para a classificação da pessoa jurídica sujeita ao monitoramento.

Art. 5º As bases para o monitoramento de que trata esta Instrução Normativa serão extraídas de informações disponíveis na SEFIN no momento da formalização da relação final dos maiores contribuintes e devedores.

Art. 6º A SEFIN poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 07 de fevereiro de 2024.

MAÍRA FISCHER

Secretária de Finanças