Instrução Normativa SMAMUS nº 1 DE 22/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jan 2024

Estabelece o porte e o potencial poluidor da atividade de exposição de veículo de divulgação no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a exposição de veículo de divulgação, embora não conste na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul nº é uma atividade passível de Licenciamento Ambiental372/2018, no Município de Porto Alegre, nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº de 29 de dezembro de 1998;8.267,

CONSIDERANDO que a Taxa de Licenciamento Ambiental tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o Licenciamento Ambiental, conforme Tabela VI da Lei Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973,

DETERMINA:

Art. 1º A exposição de veículos de divulgação enquadra-se como atividade potencialmente poluidora de grau baixo.

Art. 2º O porte da atividade de exposição de veículo de divulgação classifica-se como:

I - porte mínimo, quando a área do veículo de divulgação for até 6m² (seis metros quadrados);

II - porte pequeno, quando a área do veículo de divulgação for maior que 6m² (seis metros quadrados) e menor que 20m² (vinte metros quadrados);

III - porte grande, quando a área do veículo de divulgação for maior que 20m² (vinte metros quadrados) e menor que 35m² (trinta e cinco metros quadrados);

IV - porte excepcional, quando a área do veículo de divulgação for maior que 35m² (trinta e cinco metros quadrados).

Art. 3º Os veículos de divulgação indicativos de porte mínimo podem solicitar isenção do pagamento da taxa de Licença Ambiental.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de janeiro de 2024.

GERMANO BREMM, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade.