Instrução Normativa nº 1 DE 15/01/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 jan 2024

Dispõe sobre a padronização dos valores de multas das infrações aplicadas pela Fiscalização de Serviços Públicos no âmbito do Município de Florianópolis.

O Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos pela Legislação Vigente

Resolve:

Art. 1º Estabelece a padronização dos valores de multas referente aos Autos de Infração aplicados pela Fiscalização de Serviços Públicos para os anos de 2022, 2023 e 2024.

Art. 2º As multas serão aplicadas em reais e calculadas com base no valor do salário mínimo vigente no momento da infração conforme segue:

DISPOSITIVO VIOLADO ARTIGO DE MULTA VALOR
Art. 137, Lei nº 1224/1974 Art. 154, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/2010 avos a dois salários mínimos.  
Art. 155, Lei nº 1224/1974 Art. 165, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia - por conta própria. As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa de 1/2010 a 1 (um) SM.  
Art. 139, Lei nº 1224/1974 Art. 154, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:
III - se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/2010 avos a dois salários mínimos.  
Art. 140, Lei nº 1224/1974 Art. 154, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/2010 avos a dois salários mínimos.  
Art. 29, Lei nº 1224/1974 Art. 43, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de 1/2010 a 3(três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidade criminal e civil cabíveis.  
Art. 149, Lei nº 1224/1974 Art. 154, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/2010 avos a dois salários mínimos.  
Art. 41, Lei nº 1224/1974 Art. 43, Lei nº 1224/1974 3/10 salários mínimos
A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de 1/2010 a 3(três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidade criminal e civil cabíveis.  
Art. 13, Lei 2496/1986 Art. 23, Lei 2496/1986 3/10 salários mínimos
A quem for encontrado exercendo o comércio ambulante sem a devida licença, será apreendida a mercadoria em seu poder, sem prejuízo da multa que couber. As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/2010 a 1 S.M.  
Art. 6, Lei 2496/1986 Art. 23, Lei 2496/1986 3/10 salários mínimos
O comerciante deverá:
I - conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo e detritos, provenientes de seu comércio;
II - estacionar exatamente no local que consta do alvará;
III - vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedido alvará;
IV - retirar do logradouro público diariamente, logo após o período de funcionamento todo equipamento usado em seu comércio;
As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/2010 a 1 S.M.  
Art. 21, Lei 2496/1986 Art. 23, Lei 2496/1986 3/10 salários mínimos
Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis. As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/2010 a 1 S.M.  
Art. 14, Lei 2496/1986 Art. 23, Lei 2496/1986 3/10 salários mínimos
a) estacionar em local proibido;
b) usar veículo ou equipamento sem aprovação da SUSP, ou modificar o que haja sido aprovado;
c) introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;
d) portar Alvará de exercício anterior sem existir pedido de renovação de licença;
e) utilização de auxiliares não cadastrados na SUSP, ou com situação irregular perante a Consolidação das Leis do Trabalho ou da Previdência Social;
f) Prática ou tentativa de suborno, especialmente com relação a integrante da fiscalização municipal;
g) venda, cessão, empréstimo ou aluguel de licença ou ponto de estacionamento;
h) suspensão da atividade licenciada por prazo superior a trinta (30) dias.
a) deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;
b) estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;
c) sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente, com depósito ou exposição de mercadorias;
d) apresentar condições precárias de higiene e quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;
e) apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que pertubem o sossêgo público.
As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/2010 a 1 S.M.  

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024

Carlos Alberto de Araujo Gomes Júnior

Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.