Instrução Normativa URBS nº 1 DE 02/04/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 abr 2024

Autoriza o uso de veículos com caçamba, tipo caminhonete, camioneta ou picape, nos Serviços de Táxi no município de Curitiba.

Diretor Administrativo e Financeiro da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando que o art. 2º. do Decreto Municipal nº 1.959/2012 dá competência à URBS, através de sua estrutura organizacional, para gerenciar e administrar os Serviços de Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando que se encontra em trâmite a nova legislação que ampara o Serviço de Táxi no Município de Curitiba, e admite as características elencadas neste ATO, em prol do interesse público;

- Considerando que o art. 17 , inciso IV do Decreto Municipal nº 1.959/2012 define a obrigatoriedade do número de portas de veículos que prestam os Serviços de Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando que o art. 66 do Decreto Municipal nº 1.959/2012 dá competência à URBS para baixar normas de natureza complementar ao Regulamento, visando ao estabelecimento de diretrizes dos serviços,

RESOLVE:

Art. 1º O serviço definido neste Ato será prestado mediante utilização de veículo dotado de 5 (cinco) portas ou pelo menos, 2 (duas) portas em cada uma das laterais do veículo e 1 (uma) para acessar o compartimento de bagagens, totalizando o número de portas exigidos no Regulamento da atividade, devendo ser padronizado conforme o Regulamento do modal.

§ 1º Está autorizado o uso de veículos com caçamba, tipo caminhonete, camioneta ou picape, desde que a capacidade de carga não ultrapasse o total de 1t (uma tonelada), ou 1.000 Kg (mil quilogramas).

§ 2º Se o veículo apresentado para o Serviço de Táxi for dotado de carroceria (padrão caminhonete, camioneta ou picape), esta deve, obrigatoriamente, ser fechada com tampão tipo rígido e vedação que impeça completamente a entrada de água em seu interior para que não promova danos às bagagens ou pertences de passageiros, e deve obedecer às demais normativas inerentes a veículos da frota de táxis do Município de Curitiba, ficando a porta da carroceria entendida pela URBS como porta válida na contagem elencada no caput deste artigo.

§ 3º A URBS poderá, a qualquer tempo, emitir resoluções, normativas, atos e pareceres que tratem especificadamente dos serviços realizados pelos veículos caracterizados no caput deste artigo, incluindo situações referentes à segurança no transporte de passageiros e bagagens.

Art. 2º É expressamente proibido o transporte de passageiros no compartimento de bagagens.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 2 de abril de 2024.

Pedro Henrique Scherner Romanel: Diretor Administrativo Financeiro