Instrução Normativa ADAGRI nº 1 DE 28/06/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Alteração da redação da Instrução Normativa Nº 003/2022 nos seus art. 11 e art. 12.

A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021; •

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011;

• CONSIDERANDO a revogação da Portaria SDA/MAPA nº 306, de 13 de maio de 2021;

• CONSIDERANDO a publicação da Portaria SDA/MAPA n° 865, de 02 de agosto de 2023;

• CONSIDERANDO que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará;

• CONSIDERANDO o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pelo MAPA;

• CONSIDERANDO o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA ;

• CONSIDERANDO a importânciada doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no Estado do Ceará;

• CONSIDERANDO que na prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis;

• CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Ceará;

• CONSIDERANDO que compete a Adagri a execução da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1 – Revoga-se o inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa n° 003/2022 de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A ADAGRI poderá autorizar excepcionalmente a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – cultivo destinado à realização de pesquisa científica;

II – cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;

III – cultivo “destinado à produção de sementes para fins comerciais;”

Art. 2 – A Instrução Normativa n° 003/2022 de 22 de junho de 2022 no seu art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O pedido de autorização excepcional para semeadura e manutenção de plantas vivas de soja de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado na ADAGRI, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Cultivo Excepcional (Anexo II);

II - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivo em caráter excepcional para as finalidades consideradas;

III - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado no cultivo autorizado em caráter excepcional;

IV- Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo III);”

Art. 3 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 28 de junho de 2024.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE