Instrução Normativa ADAPEC nº 1 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2023

Dispõe sobre o cadastro e recadastramento de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração, encerramento de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores, bem como para a prestação de informações cadastrais junto a ADAPEC;

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, o Manual de Padronização versão 18.0, Manual Complementar de Padronização das Atividades ambos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ao qual orienta sobre a abertura e atualização de cadastros de propriedades rurais;

Considerando ainda que a qualidade do cadastro determina o grau de confiabilidade do sistema de informação e representa uma atividade dinâmica e contínua, ou seja, uma vez constituído deve ser regularmente atualizado.

Considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos para a abertura de cadastros de estabelecimentos de criação de animais de interesse a defesa agropecuária frente às demandas e desafios impostos pela contemporaneidade, tendo como objetivo o fortalecimento e credibilidade do sistema de defesa agropecuária do Estado.

Resolve:

Art. 1º Atualizar as diretrizes gerais, para o cadastro de Produtor, Proprietário, Propriedade Rural e Exploração Pecuária, a serem observadas em todo o Estado do Tocantins, com vistas à padronização no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

Art. 2º Atualizar os Formulários anexos para solicitação de cadastro e encerramento.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para fins desta instrução normativa consideram-se as seguintes definições:

I - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que realize uma exploração pecuária em determinada propriedade rural;

II - Proprietário: indivíduo que detém o domínio da propriedade, possuindo matrícula/termo do INCRA do imóvel em seu nome, exercendo ou não a posse direta do imóvel.

III - Propriedade Rural: corresponde à área física total do imóvel rural, podendo ser destinada a uma ou mais atividades agropecuárias e explorada por um ou mais produtores rurais.

IV - Exploração Pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural. Em suma, a vinculação formada pela propriedade, produtor e as espécies animais exploradas.

Art. 4º Das definições para "Tipo de Exploração":

I - Proprietário: indivíduo que detém o domínio da propriedade, possuindo matrícula/termo do INCRA do imóvel em seu nome, exercendo ou não a posse direta do imóvel.

II - Arrendamento: é um contrato de cessão de imóvel rural, através do qual o proprietário o entrega a outro para ser explorado, sendo o todo ou em parte da propriedade, por tempo determinado ou indeterminado, nesse caso a ADAPEC aceitará somente por prazo de 05 (cinco) anos. Podendo ser nas seguintes modalidades:

a) Arrendamento - utiliza para essa exploração pecuária, uma nova inscrição estadual;

b) Aluguel de pasto/Recurso de pasto - utiliza para essa exploração pecuária, a sua mesma inscrição a propriedade de procedência, assim sendo os animais só podem ser guiados para retorno a procedência.

III - Parceiro: é a modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e de força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.

IV - Detentor: é o trabalhador rural que tem gerência sobre porção de terra (trabalha nela e dela retira seu sustento) e a exerce em nome do proprietário, mas não possui o domínio ou a posse da terra.

V - Possuidor: Indivíduo que exerce a posse de determinada propriedade rural, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, mas que não possui a matrícula do imóvel registrada em seu nome.

VI - Meeiro: produtor que trabalha em terras que pertencem à outra pessoa. Em geral o meeiro ocupa-se de todo o trabalho, e reparte com o dono da terra o resultado da produção.

VII - Assentado: é o detentor de uma unidade agrícola (lote) que faz parte de um conjunto de unidades independentes entre si, instaladas pelo INCRA ou entidade equivalente.

VIII - Associação: conjunto de unidades agrícolas (lotes) e seus produtores, que são independentes entre si, instaladas por eles próprios ou por esforço em conjunto ou por financiamento bancário, e que são representados por um presidente em comum.

IX - Espólio: é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) e que será partilhado no inventário.

X - Retiro (Ilha do Bananal): Parte da ilha ocupada por povos indígenas os quais fornecem contrato temporário para utilização de pasto a terceiros, e cujo cadastro deve seguir as diretrizes do Ministério Público Federal, estando também sob sua constante fiscalização.

XI - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.

XII - Condomínio Agropecuário: são propriedades rurais com mais de 01 (um) dono, destinada à exploração da atividade agropecuária, e por haver necessidade de se estabelecer a forma de exploração do referido imóvel. Estatuto da Terra Lei nº 4.504, de novembro de 1964, arts. 3º e 14.

XlII - Aldeia Indígena: definida pela legislação brasileira como aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas.

XIV - Comodato: é o contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

XV - Confinamento: é um sistema de criação, no qual lotes de animais são fechados em piquetes, currais ou baias de confinamento, com área restrita.

XVI - Exploração de equídeos em zona urbana: animais criados em lotes urbanos, desde que o município não proíba em Lei própria.

XVII - Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO: é o software, com banco de dados centralizado, acessível para os servidores da ADAPEC e usuários do sistema pela rede mundial de computadores mediante o uso de login e senha.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE PESSOA FÍSICA

Art. 5º Para fins de cadastro e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastro, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma unidade local ou seccional:

I - Documento de identificação oficial com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - comprovante de endereço residencial em nome do PRODUTOR;

IV - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchida, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo I).

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º No caso de óbito da pessoa física cadastrada os familiares deverão apresentar o atestado de óbito, ficando proibida a movimentação sem que haja decisão judicial que o autorize ou inventário concluído.

§ 5º Toda documentação deverá ser inserida no sistema de gestão de documentos - SGD, sendo de responsabilidade do servidor que fez abertura do cadastro no SIDATO.

Art. 6º O menor pode ser cadastrado como Produtor Rural desde que representado ou assistido pelos pais, ou na falta destes, por um Tutor, nos termos do art. 1.728 e seguintes do Código Civil.

I - Sendo menor de 14 (quatorze), deve o Produtor estar representado pelos pais, e sendo maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, deve o Produtor estar assistido pelos mesmos nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil , admitindo-se também a Tutela segundo a Lei.

II - Dispensa-se a necessidade de o menor estar assistido pelos pais quando incidentes as hipóteses de emancipação previstas no art. 5º do Código Civil.

III - Sendo caso de Produtor Rural menor, conforme mencionado no caput, além dos documentos do menor, estabelecidos no art. 5º desta Instrução, deve o servidor responsável pelo cadastro receber também os documentos dos representantes legais ou tutores (Art. 5º, I e II), devendo todos serem obrigatoriamente inseridos no SGD do Produtor Rural no ato do cadastro.

IV - Em caso de tutela, além dos documentos previstos no inciso anterior, deve também constar como requisito para o cadastro cópia da sentença judicial ou testamento que instituiu a tutela para o menor.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 7º Para fins de cadastro e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa jurídica, providenciar o seu cadastro, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante a ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais e/ou Seccionais:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), contendo no CNAE - classificação nacional de atividades econômicas, a descrição da atividade agropecuária a que se aplica, sendo elas: 01.51-2 Criação de bovinos, 01.51-1 Criação de outros animais de grande porte, 01.51-9 Criação de caprinos e ovinos, 01.51-7 Criação de suínos, 01.51-7 Criação de aves ou 01.51-8 Criação de animais não especificados anteriormente;

II - Instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;

III - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo II).

IV - Em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição.

V - Comprovante de endereço residencial em nome do usuário;

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º Toda documentação deverá ser inserida no sistema de gestão de documentos - SGD, sendo de responsabilidade do servidor que fizer abertura do cadastro no SIDATO.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL

Art. 8º Toda propriedade localizada no estado do Tocantins deverá ter cadastro no serviço oficial, mesmo que o proprietário não esteja explorando, sob pena de não serem aceitos cadastro de vínculos. (anexo III)

§ 1º No SIDATO a área da propriedade deverá estar corretamente citada, assim como a área explorada, tendo em vista que a propriedade poderá conter mais de um produtor explorando.

§ 2º Quando se trata de propriedade o nome a ser cadastrado no SIDATO, deve seguir fielmente o nome constante no documento da terra apresentado para o cadastro e todas as explorações vinculadas a essa propriedade seguirão o mesmo nome, ou seja, em momento algum a mesma propriedade poderá ter mais de um nome, mesmo sendo condomínio.

§ 3º Todas as matrículas com seu respectivo tamanho da área devem estar informadas no cadastro da propriedade, quando for o caso de uma fazenda ter mais de uma matrícula. O servidor deve usar o campo observação para relatar essas informações.

Art. 9º Para que o servidor da ADAPEC possa realizar e/ou ativar o cadastro da propriedade, no SIDATO, o responsável pela propriedade deverá, pessoalmente, ou por meio de representante legal, entregar cópia e exibir o original dos seguintes documentos:

I - Documentos que façam a comprovação de propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar documentos relacionados abaixo:

a) Certidão de registro do imóvel atualizada, tendo sido expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data do cadastramento, contendo os dados da matrícula, ou Escritura do imóvel, ou Título de Propriedade;

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Certidão ou comprovante com o número de identificação do imóvel rural na Receita Federal (NIRF) e declaração de ITR;

d) Contrato de Compra e Venda registrada em cartório (nesse caso pode ser apenas explorador);

II - Para áreas de assentamento:

a) licença de ocupação, permissão, autorização, certidão, declaração, outorgados pelo INCRA;

b) Certidão ou declaração do INCRA ou CDA, atestando que o imóvel corresponde a um Assentamento de Reforma Agrária ou de Crédito Fundiário implantado ou em implantação;

III - Termo de Posse registrado em cartório. No caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse (com firma reconhecida em cartório), contendo, no mínimo, o nome da propriedade, endereço, área total do imóvel, os dados da pessoa física declarante (CPF, RG), bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel.

§ 1º O Termo de Posse de que trata este inciso, será aceito quando emitido por Presidente de Associação ou Sindicato, por órgão competente da Prefeitura do município ao qual a propriedade se vincula, ou, em último caso, através de verificação de posse in loco feita ADAPEC, cujo termo de solicitação e laudo encontram-se no Anexo V desta Instrução.

§ 2º O Laudo de Vistoria de Posse emitido pela ADAPEC, de que trata o Parágrafo anterior, será emitido somente quando esgotados os outros meios de comprovação de posse constantes nesta instrução, sendo portanto de caráter residual.

§ 3º A declaração de posse, que deverá ser datada dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao cadastro, terá sua validade questionada se for constatado que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se o endereço de localização está em áreas protegidas por Lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas, indígenas ou preservação ambiental.

§ 4º Tendo sido solicitada a Vistoria de Posse in loco, o escritório da ADAPEC responsável possui prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proceder com a verificação.

IV - Documentos do Imóvel Urbano utilizado para alojamento e/ou criação de animais:

a) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis - Certidão Imobiliária; ou

b) Comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ou

c) Contrato de compra e venda registrada em cartório; ou

d) Contrato de locação registrado em cartório.

e) Legislação municipal que permite ou não proíba a criação de animais.

V - Toda documentação deverá ser inserida no sistema de gestão de documentos - SGD, sendo de responsabilidade do servidor que fizer abertura do cadastro no SIDATO.

Art. 10. A propriedade será cadastrada de imediato no SIDATO, e ficará inativa no sistema até a verificação in loco, essa verificação deverá ser realizada num prazo de até 30 (trinta) dias úteis pelo serviço oficial para checagem das informações prestadas pelo interessado, e para coletar as devidas coordenadas geográficas. Qualquer impedimento para esta ação deverá ser comunicado formalmente à Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal, que poderá dilatar o prazo para que essa vistoria seja realizada.

§ 1º Caso não seja realizado a vistoria in loco, mas as coordenadas geográficas sejam coletadas do cadastro ambiental rural - CAR e inseridas o cadastro poderá movimentar.

§ 2º A quantidade de animais deverá seguir a taxa de lotação estipulada por Portaria específica sobre o tema e o SIDATO fará esse controle automático.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

(documentação do imóvel)

Art. 11. Em caso que a exploração pecuária for aberta pelo próprio proprietário do imóvel deve observar o capítulo IV desta instrução normativa.

Art. 12. Quando a exploração pecuária for aberta por pessoa diversa do proprietário aquele deverá apresentar os documentos que comprovem a utilização do imóvel nos seguintes moldes:

a) Arrendamento/aluguel de pasto/recuso de pasto: deverá ser apresentado o contrato com tamanho da área (com firma reconhecida em cartório), e número da inscrição estadual;

b) Parceiro: contrato com data de validade (com firma reconhecida em cartório das partes envolvidas ou com reconhecimento do órgão executor de defesa agropecuária mediante o comparecimento das partes envolvidas);

c) Posseiro: apresentar documento que comprove a posse;

d) Meeiro: deverá ser apresentado o contrato com data de validade e tamanho da área em parceria (com firmas reconhecidas em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC);

e) Assentado: documento emitido pelo INCRA comprovando que é assentado;

f) Retiro (Ilha do Bananal): atender a Instrução Normativa nº 012, de 10 de novembro de 2021;

g) Parque Aquícola: Contrato de Cessão de uso fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (DOU); BIC - Boletim de Informação Cadastral; Cessão de uso;

i) Comodato: deverá ser apresentado o contrato de comodato com data de validade (com firma reconhecida em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC);

j) Condomínio agropecuário: contrato com firma reconhecida;

k) Aldeia Indígena: apresentar identificação indígena expedido pela FUNAI;

l) Exploração de equídeos e suídeos: animais criados em lotes urbanos, desde que o município contemple em Lei própria. Devem apresentar os seguintes documentos: cópia da certidão atualizada do imóvel, autorização do município e autorização do proprietário do imóvel.

Parágrafo único. A propriedade objeto do arrendamento, comodato, condomínio, parceria, aluguel de pasto ou qualquer outra modalidade que necessite de vínculo, deve estar cadastrado na Adapec e em dia com suas obrigações sanitárias.

Art. 13. Poderá ser aberto cadastro junto a ADAPEC sem a necessidade da Inscrição Estadual - IE, no entanto o mesmo permanecerá suspenso para emissão movimentação de animais até a apresentação da IE, sem prejuízo do controle sanitário (vacinação, atualização cadastral e outros).

Art. 14. Todos os contratos que não apresentarem data de validade deverão ser considerados 05 (cinco) anos a partir da data de emissão do mesmo.

Parágrafo único. Os contratos devem ter firma reconhecida em cartório das partes envolvidas ou com reconhecimento averbado pelo servidor do órgão executor de defesa agropecuária mediante o comparecimento das partes envolvidas.

Art. 15. Toda exploração pecuária para ser aberta deve apresentar Boletim de Informações Cadastrais no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins, ou no ato da abertura ser notificada para num prazo de 30 (trinta) dias apresentar BIC, após este prazo o cadastro poderá ser suspenso/bloqueado para emissão de GTA/e-GTA até regularização.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 16. Na hipótese de alteração de dado cadastral, o produtor deverá promovê-la, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o produtor reduzir a área explorada em virtude de destinar parte do imóvel à exploração por terceiro ou aumentar a área.

Art. 17. A ADAPEC poderá promover a alteração de dados cadastrais de ofício com base em documentos comprobatórios ou informações obtidas.

CAPÍTULO VII - DO ENCERRAMENTO DO CADASTRO

Art. 18. Na hipótese de encerramento de atividade, o produtor deverá solicitar a ADAPEC o encerramento da respectiva exploração pecuária, propriedade, e produtor, por meio de formulário próprio, (anexo IV), até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, sob pena das medidas administrativas cabíveis. O Serviço Veterinário Oficial manterá devidamente arquivado, o cadastro e a solicitação de encerramento.

§ 1º Propriedade que esteja passando por processo de saneamento de qualquer doença não poderá ter seu cadastro encerrado até finalizar o saneamento.

§ 2º Caso o encerramento seja solicitado fora da circunscrição do município da propriedade, poderá ser realizado desde que o formulário seja inserido imediatamente no SGD e tramitado ao escritório da ADAPEC no município de origem da propriedade. Neste caso, devem ambos os SGD's serem anexados.

Art. 19. Havendo estoque final na ocasião do pedido de encerramento, o serviço oficial deverá verificar "in loco" a propriedade e aplicar as devidas autuações.

Art. 20. As propriedades cadastradas como "sem rebanho", deverão ser realizadas visitas e atualização cadastral ao menos 01 (uma) vez ao ano, sob pena de sanções legais.

Art. 21. O produtor, propriedade e exploração pecuária poderão ser desativados após 02 (duas) campanhas de vacinação contra febre aftosa, consecutivas sem atualização de dados, devendo ser autuado e o número do auto de infração citado na correção de cadastro da ficha sanitária zerando saldo.

Art. 22. A critério e havendo necessidade o serviço oficial poderá desativar e/ou suspender o cadastro de produtor, propriedade e/ou exploração pecuária, tendo para isso justificativa auditável.

§ 1º Neste caso o produtor querendo reativar o cadastro cabe a ele providência a regularização da situação.

§ 2º Em caso de suspensão de cadastro devido a inconsistência em dados e/ou documentação, a entrada de animais na ficha fica ativa e a saída fica suspensa até regularização.

Art. 23. Os arrendamentos em que os Arrendatários não forem mais renovar, a ADAPEC poderá autorizar a saída em uma única vez mesmo após o vencimento do contrato, da mesma forma para os comodatos e aluguel de pasto.

Parágrafo único. Arrendamento quando do vencimento do contrato a exploração pecuária deve ser zerada com maior brevidade possível ou renovado o contrato (na primeira hipótese através de GTA/e-GTA ou auto de infração) e a exploração pecuária e o cadastro de produtor (caso ele só tenha essa exploração e/ou propriedade) devem ser desativados, podendo para isso o servidor alterar no SIDATO a data do contrato para o dia em que a exploração será zerada e desativada.

CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 24. No preenchimento dos formulários necessários, deverá ser agendada e realizada verificação in loco por parte do Serviço Veterinário Oficial à propriedade rural.

§ 1º A sede do estabelecimento de criação fica convencionada como ponto de registro das coordenadas geográficas da propriedade. Na ausência de sede, o centro de manejo dos animais passa a ser o ponto para registro das coordenadas geográficas da propriedade;

§ 2º Fica permitida a utilização do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para alimentação das informações de coordenadas geográficas;

§ 3º Caso seja constatado no momento da visita, irregularidades na propriedade e/ou no cadastro do criador no âmbito da defesa agropecuária, o mesmo deverá ser notificado ou autuado conforme as determinações da Legislação vigente.

Parágrafo único. Na visita inicial à propriedade rural, o Serviço Veterinário Oficial deverá executar os seguintes procedimentos: através de Relatório de Fiscalização constatar a veracidade das informações declaradas no cadastro de propriedade preenchido no escritório, verificara existência dos animais na referida área geográfica, realizar a contagem e estratificação por faixa etária do rebanho sempre que julgar necessário, registrando as coordenadas geográficas e vias de acesso da propriedade rural. Para tanto, será registrada uma única coordenada geográfica em todos os cadastros de exploração pecuária, pois todos os animais ali existentes estão situados num mesmo espaço geográfico.

Art. 25. O Setor de Cadastro Agropecuário Animal possui prazo de até 10 (dez) dias úteis para análise e validação dos cadastros. Tão logo sejam verificadas inconsistências no referido cadastro, o mesmo será suspenso até posterior regularização de pendência.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 26. As informações sobre semoventes ou quaisquer dados constantes dos cadastros de propriedades rurais e de seus proprietários ou possuidores, junto ao SIDATO, poderão ser prestadas nos seguintes casos:

I - Solicitações, requisições ou mandados provenientes do Poder Judiciário Federal ou Estadual, devidamente assinados pelo Juiz;

II - Requisições do Ministério Público Federal ou Estadual, devidamente assinadas pelo Promotor de Justiça;

III - Requisições das Delegacias Regionais da Secretaria da Fazenda do Estado;

IV - Requisições das Delegacias de Polícia Civil e Federal, devidamente assinadas pelo Delegado Titular ou Substituto, para efeito de instrução de Inquérito Policial;

V - Solicitação formal do produtor rural proprietário ou possuidor da propriedade cadastrada junto à Adapec, devendo o servidor conferir a assinatura e os documentos pessoais do produtor;

VI - Solicitação, por escrito, do inventariante devidamente nomeado em processo judicial, mediante apresentação do Termo de Inventariante, devidamente assinado pelo Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia do termo e conferir a assinatura e os documentos pessoais do inventariante;

VII - Solicitação, por escrito, do Administrador Provisório nomeado em processo judicial, mediante apresentação do despacho de nomeação e/ou anuência do Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da nomeação e conferir a assinatura e os documentos pessoais do administrador provisório;

VIII - Solicitação, por escrito, de procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o servidor:

a) verificar se a procuração apresentada tem poderes específicos para solicitar informações perante a Adapec;

b) solicitar os documentos pessoais do procurador para confirmar sua assinatura e dados pessoais;

c) arquivar a procuração apresentada.

IX - Solicitação, por escrito, de todos os herdeiros e/ou meeira/meeiro do(a) produtor(a) rural que faleceu, ou de procurador nomeado por todos eles, com firma reconhecida, na hipótese de inventário administrativo, arquivando os seguintes documentos:

a) Requerimento formulado, por escrito, à Adapec, conjuntamente pelos herdeiros e/ou meeira/meeiro, ou por procurador por todos eles nomeado, com firma reconhecida;

b) Cópia do Atestado de óbito;

c) Procuração outorgada ao(s) advogados(s), com firma reconhecida, mencionando o Cartório no qual será lavrada a escritura pública, bem como que os outorgantes estão de comum acordo quanto à partilha dos bens.

X - Solicitação, por escrito, do interessado com poderes de inventariante, devidamente nomeado pelo Cartório, através de Escritura Pública, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da escritura e conferir a assinatura e os documentos pessoais do nomeado.

Art. 27. O servidor de unidade e/ou escritório local que realizar o procedimento de cadastramento e/ou recadastramento, fica também responsável pelo acompanhamento do mesmo para solução de eventuais inconsistências nas informações ou documentos, devendo informar imediatamente à gerência quanto à resolução das pendências informadas.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O serviço oficial local é responsável pelo acompanhamento contínuo dos cadastros realizados na sua jurisdição verificando constantemente a veracidade dos mesmos. Sendo ainda de total responsabilidade do servidor que abriu o cadastro no SIDATO a inclusão das documentações de produtor, propriedade e exploração pecuária no SGD e informar o número deste SGD no SIDATO. Porém havendo falta de equipamentos para escanear, ao final de cada mês a unidade local e/ou seccional deverá remeter acompanhado de memorando a documentação a Delegacia Regional para que faça a inclusão necessária no SGD.

Art. 29. Quando não houver no campo o "TIPO DE EXPLORAÇÃO" a opção de acordo com a documentação apresentada pelo produtor rural, a comissão de auditoria do SIDATO analisará e se pertinente criará a opção.

Art. 30. No caso de recadastramento de propriedade, fica dispensada a vistoria in loco, porém caso o serviço oficial julgar necessário deverá realizar a vistoria, sendo obrigatória apenas em novos cadastros.

Art. 31. A documentação de cadastro deverá ser mantida arquivada no escritório do município de origem da propriedade por prazo indeterminado, mesmo após o encerramento deste. Nos casos em que a abertura for realizada em outro município a documentação está disponível no SGD, porém o SGD deverá estar tramitado para o município de origem da propriedade.

Art. 32. Caso o Produtor (Pessoa Física ou Jurídica) tenha um representante legal, o mesmo deve estar identificado no SIDATO com nome, CPF e data de validade da procuração, para conhecimento de todos os servidores que utilizam o sistema e a procuração disponibilizada no SGD de imediato.

Art. 33. Será aceito, para os formulários de cadastro de que tratam esta instrução, assinatura digital, tipo token ou outra passível de validação.

Art. 34. As informações contidas nos cadastros e documentos de que tratam a presente instrução servem somente para fins de defesa agropecuária e demais atividades relacionadas à ADAPEC, não servindo portanto para fins notariais, comerciais, civis e/ou judiciais.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta serão dirimidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal - DDISA.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogada a Instrução Normativa nº 04, de 05 de abril de 2022.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO TOCANTINS, em Palmas, aos 02 dias do mês de março de 2023.

PAULO ANTÔNIO DE LIMA

Presidente

ANEXO I CADASTRO DO PRODUTOR - PESSOA FÍSICA

CPF:   RG:  
NOME:  
DATA DE NASCIMENTO:   SEXO:M () F ()
ENDEREÇO:    
BAIRRO:   CEP  
TELEFONE:   CELULAR  
CELULAR:   E-MAIL:  
ESTADO:   MUNICÍPIO  
DADOS DO PROCURADOR  
CPF:   CELULAR  
ENDEREÇO:  
CEP:   MUNICÍPIO/UF:

RESPONSÁVEL PELO CADASTRO: _________________________

Assinatura e Carimbo do Servidor

Assinatura do Responsável pelas informações

ANEXO II CADASTRO DE PRODUTOR - PESSOA JURÍDICA

NOME EMPRESA:
NOME FANTASIA:
CNPJ:   INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:  
CEP:   MUNICÍPIO/UF:
TELEFONE:   CELULAR:
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA:  
CPF:   CELULAR:
ENDEREÇO:  
CEP:   MUNICÍPIO/UF:
DADOS DO PROCURADOR:  
CPF:   CELULAR:  
ENDEREÇO:  
CEP   MUNICÍPIO/UF:

RESPONSÁVEL PELO CADASTRO: __________________________________

Assinatura e Carimbo do Servidor

Assinatura do Responsável pelas informações

ANEXO III FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PROPRIEDADE:

1. CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

( ) Cadastramento ( ) Recadastramento
TIPO DE PRODUTOR:( ) PESSOA FÍSICA/CPF OU PESSOA JURÍDICA/CNPJ ( )  
CPF/CNPJ:   INSC. ESTADUAL:  
NOME:    
ESTADO:   MUNICÍPIO:  

TIPO DE EXPLORAÇÃO

TIPO DE EXPLORAÇÃO/POSSE DA TERRA:  
DATA DO TÉRMINO CONTRATO:

2. FORMULÁRIO DE CADASTRO DE PROPRIEDADE

TIPO DE PROPRIEDADE: ( ) ÁREA RURAL REGISTRADA NO INCRA ( ) ÁREA RURAL SEM REGISTRO NO INCRA ( ) ÁREA URBANA
NOME DA PROPRIEDADE   MATRÍCULA
CPF/CNPJ:   INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:  
MUNICÍPIO/UF:   CEP:
CONFRONTANTES: NORTE:
  SUL:
  LESTE:
  OESTE:
ÁREA TOTAL (HA):   ÁREA EXPLORADA (HA):
TELEFONE:   CELULAR:
ACESSÍVEL COM CHUVA:( ) SIM ( ) NÃO POSSUI ABRIGO DE MORCEGO:( ) SIM ( ) NÃO
LATITUDE: LONGITUDE:

2.1 - INFRAESTRUTURA E MANEJO

Curral ( ) Sim ( ) Não Obs:
Fornece Ração ( ) Sim ( ) Não

2.2 - CLASSIFICAÇÕES

Classificação da Propriedade quanto à área:

( ) Pequeno até 320 hectares

( ) Médio de 321 a 1200 hectares

( ) Grande acima de 1200 hectares

Classificação do Produtor quanto à exploração:

( ) Micro produtor até 20 animais

( ) Pequeno de 21 a 200 animais

( ) Médio de 201 a 1000 animais

( ) Grande acima de 1000 animais

MARCA DO REBANHO
             
             
             
             
             
             

SETOR:____FICHA:___

CIENTE DAS MINHAS OBRIGAÇÕES NO TOCANTE À DEFESA AGROPECUÁRIA E RESPONSABILIZANDO-ME PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ASSINO O PRESENTE FORMULÁRIO.

   
LOCAL E DATA ASSINATURA DO PRODUTOR

.

Para uso da ADAPEC:
Cadastrado no sistema em: __/__/____ Pelo servidor  

Assinatura e Carimbo do Servidor que cadastrou

ANEXO IV REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE CADASTRO

( ) PRODUTOR ( ) PROPRIEDADE ( ) EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Eu, ___________________________________________, Propriedade _________________________, município ___________________ ( ) Pessoa Física ou ( ) Pessoa Jurídica CPF/CNPJ nº _________________, venho por meio deste solicitar o encerramento do cadastro por motivo de:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, conforme documentação comprobatória em anexo quando houver.

Declaro estar ciente também de que este cadastro não poderá ser reativado, devendo, se houver interesse, requerer um novo cadastro.

_______________de________________20__.

Assinatura do Responsável Legal

O PRESENTE REQUERIMENTO DEVERÁ SER JUNTADO A PASTA DE DOCUMENTAÇÃO DE CADASTRO DA PROPRIEDADE.
OBSERVAÇÕES:___________________________________________
______________________________________________
Conferido e DESATIVADO no SIDATO por: ___________________________em ____/____/_____
Carimbo e assinatura do Servidor

ANEXO V Formulário de Solicitação de Vistoria de Posse.

EU, _________________, inscrito no CPF de Nº ____________, propriedade ______________________ e detentor do cadastro de Nº ____________________, venho por meio desta solicitar VISTORIA IN LOCO DE POSSE por parte da ADAPEC, no município _____________________ para fins de verificação da posse deste que subscreve.

Município:_______________ Data: ___/___/________.

Assinatura do Produtor.

LAUDO DE VISTORIA DE POSSE

Na data de ___/___/_________, conduzi vistoria in loco na propriedade ________________, localizada no endereço ___________________________ no município _________________, com coordenadas geográficas ___________________. Na ocasião, verifiquei que o(a) senhor(a) ________________________ encontra-se instalado(a) e explorando a propriedade supracitada, servindo assim aos fins de seu Cadastro junto à ADAPEC.

Em verdade, dou fé.

Município: __________, Data: __/___/______.

Assinatura do Servidor via SGD

Emitir o presente documento em 2 (duas) vias, sendo uma para o produtor e uma para a ADAPEC.