Instrução Normativa PGM nº 1 DE 19/04/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 abr 2023

Disciplina a celebração de Negócio Jurídico Processual, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município do Recife, em processos nos quais a Fazenda Pública Municipal seja parte, inclusive em execuções fiscais, em execuções contra a Fazenda Pública Municipal e em relação a débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, passíveis de cobrança pela Procuradoria-Geral do Município do Recife, nos termos dos artigos 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

O Procurador-Geral do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, IX do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município,

Considerando que o Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105 , de 16 de marco de 2015, franqueia a possibilidade de realização de negócio jurídico processual (NJP) visando o autorregramento da vontade e a autocomposição das partes em matéria de direito processual disponível, com o propósito de ajustar o procedimento às especificidades da causa;

Considerando a necessidade de disciplinar e conformar a realização de negócios jurídicos processuais (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral do Município do Recife;

Considerando a necessidade de otimizar a recuperação da Dívida Ativa Municipal;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a realização de negócios jurídicos processuais (NJP), no âmbito da Procuradoria-Geral do Município do Recife, mediante a estrita observância da legislação de regência, em especial o disposto no art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de16 de março de 2015.

§ 1º Por negócio jurídico processual típico, entenda-se todo aquele previsto e regulado em lei.

§ 2º Por negócio jurídico processual atípico, entenda-se, por critério de exclusão, todo aquele não previsto ou regulado em lei, e autorizado com fundamento na cláusula geral disciplinada no art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 2º É vedada a celebração de NJP:

I - em desconformidade com a legislação de regência aplicável, nos casos dos negócios jurídicos processuais típicos; e com o disposto no art. 190 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, nos casos dos negócios jurídicos processuais atípicos, bem como, naquilo que aplicável, com os termos e condições da presente Instrução Normativa;

II - cujo cumprimento dependa de ato de incumbência de outro órgão do Município do Recife, salvo em caso de prévia e expressa anuência;

III - que preveja a imposição de penalidade pecuniária não prevista em lei ou ato normativo,salvo a aplicação de multa por descumprimento do próprio NJP, quando for ocaso;

IV - que importe custos adicionais para o Município do Recife ou quaisquer entes integrantes da Administração Indireta;

V - que reduza o montante do crédito tributário, salvo quando expressamente autorizado por lei, ou implique renúncia às respectivas garantias e/ou privilégios;

VI - que envolva disposição de direito material, cuja transação deverá seguir os parâmetros previstos na legislação municipal;

VII - que envolva a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e/ou a concessão de certidão de regularidade fiscal em desconformidade com os critérios previstos na legislação de regência;

VIII - que envolva cláusula de confidencialidade;

IX - que viole os princípios que regem a Administração Pública;

Parágrafo único. Ressalvados os casos de quitação à vista, a celebração de NJP envolvendo cobrança de créditos tributários e/ou não tributários ficará condicionada, a critério da Procuradoria especializada, e quando for o caso, ao ajuizamento das ações judiciais correspondentes, nas quais deverá ser informada a celebração do acordo.

Art. 3º A realização de NJP está condicionada à demonstração da vantajosidade de seus termos e condições para o Município do Recife.

Parágrafo único. O NJP será reduzido a termo, o qual deverá ser devidamente motivado, com a demonstração da sua adequação ao caso concreto e ao interesse público.

Art. 4º Em se tratando de NJP celebrado para garantir a execução de plano de amortização de débito, devem constar obrigatoriamente:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele inseridos e renúncia, pelo interessado,a toda e qualquer matéria de defesa, formulada ou não, em processo judicial, bem como toda e qualquer pretensão deduzida em eventual ação declaratória, ação anulatória, mandado de segurança e/ou embargos à execução que se destinem a discutiros reportados débitos;

II - relação dos débitos inclusos no NJP, bem como a disposição dos termos e condições para a amortização/liquidação do passivo;

III - relação de bens e direitos que integrarão as garantias do NJP, inclusive de terceiros,com expressa renúncia a benefício de divisão e/ou de ordem, se for o caso;

IV - condições resolutórias, na forma prevista no art. 9º da presente Instrução Normativa;

§ 1º O NJP poderá prever ainda as seguintes condições, isolada ou cumulativamente:

I - oferecimento de garantia, observada a Instrução Normativa nº 001/2021 e a ordem do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, inclusive com a possibilidade de celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor;

II - compromisso de substituição da garantia, caso se torne insuficiente;

III - penhora de faturamento mensal ou recebíveis futuros;

IV - garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independente da apresentação de outras garantias;

V - previsão de meios indiretos que facilitem e/ou aperfeiçoem o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições do negócio jurídico.

§ 2º No NJP previsto no caput é possível convencionar a suspensão de eventuais medidas restritivas de proteção ao crédito e medidas constritivas adotadas no(s) correspondente(s) executivo(s) fiscal(is).

Art. 5º O requerimento para a realização de NJP deve ser endereçado à Procuradoria especializada e subscrito por advogado munido de procuração, contendo a qualificação completa do requerente e de seus administradores ou diretores, quando for o caso, bem como ainda a descrição da proposta do NJP pretendido.

Parágrafo único. Em se tratando de NJP celebrado para garantir a execução de plano de amortização de débito, o requerimento deverá conter ainda:

I - detalhamento da atual situação econômico-financeira, com as respectivas comprovações;

II - declaração de que, durante o prazo do plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Município, nos autos do respectivo processo judicial e/ou do processo administrativo que ensejou o NJP;

III - atendimento das condições insertas nos incisos I a III, do art. 4º da presente Instrução Normativa.

Art. 6º A proposta de NJP será apreciada diretamente pela Chefia da Procuradoria especializada ou distribuída para um procurador judicial designado, a seu critério, para análise do seu cabimento e viabilidade.

§ 1º Havendo execuções fiscais em curso, deve-se:

I - analisar o estágio atual das execuções fiscais movidas contra o devedor, bem como a existência de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou qualquer outra ação ajuizada para discutir os débitos excutidos;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Município, ou ofertadas em parcelamentos perante o Município do Recife, o valor e data da avaliação oficial, e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em Dívida Ativa;

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

V - analisar a proposta em vista da atuação situação econômico-financeira do devedor, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.

§ 2º Entendendo pela viabilidade do NJP, compete ao procurador designado elaborar a minuta do instrumento para autorização da Chefia imediata.

§ 3º Na hipótese de débitos ou de processos cujo valor ou proveito econômico consolidado seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a autorização final competirá à Chefia imediata da Procuradoria especializada; caso superior, ao Procurador-Geral do Município.

§ 4º Na hipótese do NJP envolver processos judiciais referentes a mais de uma Procuradoria especializada, a proposta do NPJ, após a anuência dos respectivos Procuradores-Chefes, será autorizada pelo Procurador-Geral do Município.

§ 5º O NJP, quando regularmente celebrado, obriga herdeiros e/ou sucessores.

Art. 7º Aceita a proposta ou contraproposta, e autorizada a realização do NJP, o procurador responsável providenciará a identificação das partes e a coleta das assinaturas necessárias.

Parágrafo único. O procurador responsável deverá informar o NJP autorizado e celebrado nos respectivos autos judiciais, podendo, quando e se for o caso, requerer a reunião dos processos judiciais contra o mesmo devedor para o juiz prevento ou outro, se houver cláusula de modificação de competência estipulada no próprio NJP.

Art. 8º O NJP, quando devidamente autorizado e subscrito pelas partes, produz efeitos imediatamente, salvo em caso de estipulação de condição ou termo no próprio instrumento; quando condicionado, por convenção das partes, à prévia homologação judicial; ou, ainda, quando esta última for exigida por lei.

Art. 9º Constituem motivos para a rescisão do NJP:

I - o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições;

II - a sua não homologação judicial, quando for o caso;

III - a deterioração, a depreciação ou o perecimento de bens incluídos no NJP para fins de garantia, caso não haja reforço ou a sua substituição, após a devida intimação;

IV - a declaração de nulidade ou anulação do NJP pelo Poder Judiciário.

§ 1º Em se tratando de NJP celebrado para garantir a execução de plano de amortização de débito, constituem igualmente motivos para a rescisão:

I - a falta de pagamento de 3 (três) amortizações mensais, consecutivas ou não;

II - a não quitação do saldo remanescente após 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última amortização;

III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor;

IV - a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial ocorrida após a realização do NJP.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, a parte em mora deverá ser notificada para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, em caso de não atendimento, operar-se-á a rescisão de pleno direito do NJP.

§ 3º A rescisão do NJP nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo será automática e independerá de notificação prévia.

§ 4º O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias ofertadas para a garantia do(s) débito(s).

§ 5º Rescindido o NJP, deverá o procurador responsável comunicar imediatamente ao juízo respectivo e pleitear a retomada do curso do(s) processo(s), com a execução das garantias eventualmente prestadas e a prática dos demais atos executórios.

Art. 10. Cada Procuradoria especializada criará e manterá atualizado um banco dedados com o registro dos NJPs realizados.

Parágrafo único. As Procuradorias especializadas encaminharão ao gabinete do Procurador-Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura, cópia dos NJPs celebrados para a consolidação do banco de dados previsto no caput.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos devedores em Recuperação Judicial.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro José de Albuquerque Pontes

Procurador-Geral do Município do Recife