Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 17/01/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 jan 2023

Disciplina procedimentos acerca da retenção do Imposto de Renda (IR) efetuada por órgãos, fundos, autarquias e fundações do Município do Recife sobre quaisquer pagamentos destinados a pessoas físicas ou jurídicas que forneçam bens ou serviços aos órgãos municipais, nos termos do Decreto Municipal nº 36.272, de 13 de janeiro de 2023.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 34.801, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Secretaria de Finanças,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, em observância ao Decreto Municipal nº 36.272 , de 13 de janeiro de 2023, os procedimentos para retenção de IR nos pagamentos efetuados por órgãos, fundos, autarquias e fundações, referentes a quaisquer fornecimentos de bens e serviços prestados por pessoal física ou jurídica.

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal ficam obrigados a efetuar as retenções de IR na fonte sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas físicas e jurídicas, em decorrência fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral:

I - os órgãos;

II - os fundos;

III - as autarquias; e

IV - as fundações municipais.

§ 1º Esta Instrução Normativa não alcança as retenções de IR incidentes sobre:

I - rendimentos do trabalho assalariado;

II - serviços pessoais prestados por cooperados e associados, quando as cooperativas e associações às quais são vinculados forem contratadas pelas unidades referenciadas nos incisos I ao IV do Art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º A obrigação de retenção independe da forma de pagamento aplicada.

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no Art. 2º desta Instrução Normativa devem atender à legislação federal vigente para aplicação das alíquotas e base de cálculo do IR, além de observar as situações específicas contidas nesta Instrução Normativa e, de modo subsidiário e complementar, ao que dispõe a Instrução Normativa Federal da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

CAPITULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Esta Instrução Normativa consubstancia-se nas normas e procedimentos exarados pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e traz as seguintes definições:

I - CÓDIGO DE RETENÇÃO - Código de receita utilizado para classificação da retenção no ato do recolhimento do IR;

II - ALÍQUOTA - é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo que deve ser pago por uma pessoa física ou jurídica;

III - BASE DE CÁLCULO - é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incidirá a respectiva alíquota;

IV - FATO GERADOR - é uma situação prevista em lei que, ao ocorrer na prática, dá origem a uma obrigação tributária;

V - RECOLHIMENTO - é a transferência de valores arrecadados à conta específica do tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira;

VI - PRÊMIO DE SEGURO - é o valor pago para que se tenha direito à cobertura do seguro contratado

VII - CORRETAGEM - éa taxa cobrada por uma corretora de valores para fazer uma operação de compra ou venda de ativos em nome de uma pessoa ou instituição;

VIII - SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS - aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, exceto os serviços hospitalares e médicos de que tratam o inciso X;

IX - CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA COM EMPREGO DE MATERIAIS - a contratação por empreitada de construção civil, com fornecimento de material pelo empreiteiro, indispensáveis à sua execução e incorporados à obra, não sendo considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra;

X - SERVIÇOS HOSPITALARES - aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); aqueles realizados por prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida; prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 5º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago a pessoa jurídica, o percentual constante do Anexo Único desta Instrução Normativa que corresponde à alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no Art. 15 da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, sobre o valor a ser pago a pessoa física, as demais disposições legais, ou em normas que vierem a alterá-las ou substituí-las.

§ 1º Como regra geral, a base de cálculo padrão será o valor total da nota fiscal, ressalvados os casos especiais tratados nesta Instrução Normativa.

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre o valor a ser pago irá variar de acordo com a espécie do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 3º Sem prejuízo do estabelecido no caput, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á a alíquota correspondente a cada fornecimento contratado.

Art. 6º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago a pessoa física, a tabela progressiva de Imposto de Renda estabelecida pela Lei Federal nº 13.149, de 21 de julho de 2015.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁRETENÇÃO

Art. 7º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o Art. 12 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o Art. 12 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do Art. 150 da Constituição Federal;

XIII - servidores em regime de adiantamentos para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento; despesas com alimentação; despesas com aquisição de livros e congêneres; despesas com translado e despesas com reparo e conservação de bens, quando a aquisição de materiais para reparo e manutenção for efetuada em estabelecimentos de venda direta ao consumidor;

XIV - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XV - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Art. 32 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002;

XVI - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;

XVII - consignatárias;

XVIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no Art. 176 do Decreto nº 3.000 , de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do Art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 , de 24 de agosto de 2001;

XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do Art. 105 da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971;

XX - fornecedores de tíquete alimentação e tíquete refeição, vale transporte e vale combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, sem cobrança de corretagem ou da comissão, exceto quando os créditos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível;

XXI - desapropriações de bens e outras transações sem fins de lucro, de natureza indenizatória;

XXII - taxas e custas cartoriais e judiciais;

XXIII - aquisição de bens imóveis, quando de propriedade de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos; e

XXIV - serviços ou bens fornecidos diretamente por Sociedades Cooperativas de Fornecimento de Bens e Consumo.

§ 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas.

§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1º deverá ser comprovada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO

Art. 8º A pessoa física ou jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação, de acordo com a alíquota cabível.

Parágrafo único. No caso de serem amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 9º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Município pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações municipais que efetuarem a retenção até o dia 05 do mês subsequente ao mês de pagamento do fornecedor.

Parágrafo único. Os valores de IR retidos em pagamentos efetuados a fornecedores de bens em serviços na competência dezembro de cada exercício obedecerão a prazo especial de recolhimento, a ser definido anualmente no instrumento normativo que regular o encerramento do exercício financeiro e dos balanços.

Art. 10. O valor do IR retido pelo Município não se constitui em majoração de carga tributária, por representar antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto, podendo ser compensado ou deduzido do valor do IR apurado a cada competência, nos termos do Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 11. Os procedimentos para recolhimento do IR são aqueles descritos nos manuais de execução da despesa do Município.

§ 1º Nas operações de retenção do IR devem ser utilizados os códigos de receita de retenção aplicados a Municípios, conforme estabelecido no Manual do Imposto Sobre a Renda (MAFON) da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O recolhimento das retenções de IR efetuadas pelas unidades abrangidas por esta Instrução Normativa deve ser feito com emissão de preparação de pagamento e ordem bancária destinada à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá entregar ao fornecedor de bens ou serviços que sofreu retenção de IR o comprovante anual de retenções, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

§ 4º O órgão ou a entidade que efetuar a retenção pode, adicionalmente, disponibilizar para fornecedor de bens ou serviços que sofreu retenção de IR comprovantes individuais de cada retenção efetuada.

Art. 12. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras devem ser informado o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções.

Parágrafo único. Nos códigos de barras deverá constar o valor líquido da operação.

Art. 13. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

Art. 14. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal, incluídos os acréscimos.

CAPÍTULO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I - Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 15. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará fatura ou nota fiscal ao órgão ou à entidade em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o Art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção II - Dos Seguros

Art. 16. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Seção III - Da Propaganda e Da Publicidade

Art. 17. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor total das respectivas notas fiscais.

Seção IV - Do Consórcio

Art. 18. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

Seção V - Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível

Art. 19. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.

Parágrafo único. Não havendo cobrança dos encargos mencionados no caput a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

Art. 20. O disposto no artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

Seção VI - Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais

Art. 21. Nos pagamentos efetuados pelas entidades referidas no Art. 2º desta Instrução Normativa, referentes a serviços prestados por cooperativas de trabalho e associações profissionais e assemelhados, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora e sobre os serviços prestados por seus cooperados e não cooperados.

Art. 22. Para retenções sobre serviços ou bens fornecidos por cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas devem ser emitidas faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados dos demais serviços, inclusive a taxa de administração ou corretagem, quando houver.

Art. 23. As faturas ou documento de cobrança emitidos por cooperativas de trabalho e associaçÕes profissionais ou assemelhadas na forma definida no Art. 21 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica, dos quais deverão constar, no mínimo:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 1º Não serão retidos pelo Município os valores de IR referentes aos serviços prestados às cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas por pessoas físicas cooperadas ou não.

Seção VII - Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Art. 24. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o Art. 2º desta Instrução Normativa, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

Art. 25. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica demais serviços.

Art. 26. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:

I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do Art. 31 desta Instrução Normativa;

II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, serão aplicadas as alíquotas de serviços hospitalares e de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos, com seus respectivos percentuais.

Art. 27. A pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica, do qual deverão constar, no mínimo, o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança e o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

Parágrafo único. Não serão retidos pelo Município os valores de IR referentes aos serviços prestados às cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas por pessoas físicas cooperadas ou não.

Seção IX - Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 28. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. De modo subsidiário e complementar, os órgãos, fundos, autarquias e fundações da Administração Pública Municipal devem atender ao que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, no que couber, em especial quanto aos casos omissos desta Instrução Normativa.

Art. 30. Cabe à unidade contratante verificar as condições que respaldam as hipóteses contidas nos incisos III e X do Art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 31. O Anexo Único desta Instrução Normativa apresenta tabela contendo a natureza dos bens fornecidos e dos serviços prestados associados as suas respectivas alíquotas e base de cálculo.

Art. 32. Nas hipóteses em que a emissão de documentos fiscais exija indicação de segregação dos serviços prestados, caso os destaques não sejam realizados a retenção do IR se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) é a unidade responsável pela expedição de atos complementares a esta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 34. Cabe à Secretaria Executiva de Tributação a fiscalização do IR retido pelas unidades gestoras, nos termos dos incisos I e VII do Art. 17 do Decreto Municipal nº 34.801, de 06 de agosto de 2021.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Recife, 17 de janeiro de 2023.

MAÍRA FISCHER

Secretária de Finanças

ANEXO ÚNICO - TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO (06) CÓDIGO DA RECEITA (07)
IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05)
-  Alimentação;
-  Energia elétrica;
- Serviços prestados com emprego de materiais;
-  Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
-  Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
- Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432 , de 8 de janeiro de 1997;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
- Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
- Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Seguro saúde.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
- Serviços de abastecimento de água;
- Telefone;
- Correio e telégrafos;
- Vigilância;
- Limpeza;
- Locação de mão de obra;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- Factoring;
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
- Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190