Instrução Normativa GS/SEMUT nº 1 DE 13/06/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 jun 2023

Detalha o procedimento de emissão de notas fiscais para os serviços de agenciamento de propaganda e publicidade contratados por Órgão ou Entidade da Administração Pública.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art.
58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - A emissão de Notas Fiscais de Serviços pelas empresas prestadoras dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, enquadrados no subitem 10.08 do art. 60, da Lei nº 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal, quando contratadas pela administração pública, se dará na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 2º – Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I – Contratante: o Órgão ou entidade da administração pública responsável pela licitação e contratação de agências de propaganda para intermediação dos serviços de publicidade;

II – Contratada: empresa vencedora da licitação e contratada pela administração pública para intermediar os serviços de publicidade;

III – Atividades complementares: serviços especializados prestados por intermédio da
empresa Contratada pertinentes: a - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;

b - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

c - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

Art. 3º - As Notas Fiscais de Serviços prestados ou de produtos adquiridos de empresas para o desenvolvimento de atividades complementares por ordem e conta do contratante, serão sempre emitidas tendo como destinatário do serviço ou produto ou o Órgão ou entidade Contratante, observando-se o seguinte:

I - Quando emitida pela Agência Contratada deverá constar o valor total do serviço, com dedução do montante referente às atividades complementares, sempre que estas atividades forem executadas por terceiros, por ordem e conta do contratante;

II – Quando emitida por empresas terceirizadas, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades complementares ou fornecimento de produtos por ordem e conta do contratante, não haverá qualquer dedução da base de cálculo do ISS, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 4º - As Notas Fiscais a que se refere o art. 3º desta Instrução Normativa deverão ser emitidas com a informação de “ISS Retido na Fonte”, inclusive nos casos de empresas Optantes pelo Simples Nacional.

§1º - No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que não informarem a alíquota aplicada na nota fiscal, a retenção deverá ser feita com base na alíquota de 5%.

§2º – A retenção do ISS não deverá ser feita quando o serviço for prestado por profissional autônomo cadastrado no município, Micro Empreendedor Individual – MEI, Sociedades Uniprofissionais, atividades de locação pura, quando for fornecida nota fiscal avulsa e Empresas sediadas fora do Município de Natal e sem filial ou escritório local com ISS devido no local do estabelecimento prestador.

Art. 5º - Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63, do Decreto Municipal nº 8.162/2007 - Regulamento do ISS.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO