Instrução Normativa SETRES nº 1 DE 14/04/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2023

Estabelece as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e demais normas operacionais para execução do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem, instituído pela Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, no uso das atribuições legais:

Considerando as atividades deste Órgão Público voltadas ao fomento das políticas públicas destinadas à geração de emprego, trabalho e renda à juventude maranhense,

Considerando a Lei Estadual nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020, que instituiu o Programa Trabalho Jovem, bem como no Decreto nº 36.486, de 10 de fevereiro que regulamenta a referida lei e, na Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Instrução Normativa, as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e demais normas operacionais necessárias à execução do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é condição para percepção de apoio financeiro autorizado pelo art. 8º da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II DO APOIO FINANCEIRO

Art. 2º O apoio financeiro concedido por meio do Eixo Auxílio à Contratação, do Programa Trabalho Jovem consistirá na concessão de benefício mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da empresa beneficiária do Programa, para cada novo posto de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido ao quantitativo já existente na empresa.

§ 1º O benefício a que se refere o caput será concedido, para cada empresa, com novos empregos efetivamente acrescidos no quadro de funcionários, sendo que o valor disponibilizado deverá ser utilizado, em sua integralidade, para pagar o salário do novo colaborador.

§ 2º O benefício será pago pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, nas condições estabelecidas na Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020, no Decreto nº 36.486, de 10 de fevereiro de 2021 e na Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º Para credenciar-se no Programa e, consequentemente, ter direito ao apoio financeiro de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, a empresa deverá comprovar:

I - Comprovar:

a) constituição formal há, no mínimo, 01 (um) ano;

b) que possui domicílio fiscal no Estado do Maranhão;

c) que goza de regularidade fiscal e cadastral.

d) realizar seu cadastro no site : www.trabalhojovem. ma.gov.br/auxiliocontratacao.

§ 1º A comprovação do constante nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo dispensa apresentação de documentação por parte da empresa, haja vista poder ser validada diretamente pela
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária mediante consulta à internet.

§ 2º A regularidade fiscal e cadastral de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo abrange as comprovações de regularidade com:

I - O FGTS;

II - A Previdência Social;

III - Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão - SISCEI;

IV - Governo Federal;

V - Governo Estadual;

VI - Municipal; e

VII - CAEMA.

§ 3º Caso a empresa, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixar de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização, a qual será descredenciada conforme art. 44, § 2º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, em caso de não cumprimento.

§ 4º A empresa que desejar participar do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem, deverá efetuar sua inscrição pelo site : www.trabalhojovem.ma.gov.br/auxiliocontratacao, e para mais orientações se direcionar às agências do SINE mais próxima.

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º Devem ser priorizadas as empresas localizadas em municípios que estejam com decreto de ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E COM MAIOR INCIDÊNCIA DE TRABALHOS ANÁLOGOS A ESCRAVIDÃO conforme disponibilizado pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), assim como empresas que estejam inseridas nos municípios assistidos pelo plano MAIS IDH, empresas que se comprometerem a contratar o público das políticas públicas transversais e egressos das escolas públicas e dos cursos de capacitação profissionalizante do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

Parágrafo único. Com arrimo na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como a Lei Estadual nº 11.569, de 19 de outubro de 2021 (Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado do Maranhão), haverá a destinação de até 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas neste edital para à contratação de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Art. 5º Para ser contratado pela empresa participante do Programa Trabalho Jovem, o trabalhador deverá atender ao perfil definido pela empresa.

Art. 6º Para comprovação da geração do novo posto de emprego, as empresas deverão encaminhar ao e-mail do programa a cópia do contrato de trabalho, bem como a comprovação da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, nos termos e prazo do art. 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

CAPÍTULO V DO APOIO FINANCEIRO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 7º O apoio financeiro será creditado mediante ordem bancária da SETRES em conta corrente de titularidade da empresa.

Parágrafo único. Caberá à empresa, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, informar à SETRES os dados bancários, agência e conta de sua titularidade.

Art. 8º Uma vez efetivada a contratação do novo empregado, devidamente comprovada junto à SETRES, será creditada em favor da empresa beneficiária, no prazo de até 30 (trinta) dias, a primeira parcela do apoio financeiro.

Art. 9º O crédito das demais parcelas do apoio financeiro ficará sujeito à comprovação dos efetivos recolhimentos das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) com a RE, observado o prazo previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 10. A empresa terá até o dia 10 (dez) de cada mês para encaminhar, ao endereço eletrônico trabalhojovem@setres.ma.gov.br, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS, de Informações à Previdência Social (GFIP) e a RE constando a lista de colaboradores da empresa, comprovando a manutenção do quantitativo ou o ingresso adicional de empregados.

§ 1º Uma vez realizada a comprovação a que se refere o caput , a SETRES/MA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar o crédito do apoio financeiro em favor da empresa.

§ 2º As empresas participantes do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público com esteio no art. 8º da Lei 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 11. A regularidade fiscal e cadastral a que se refere o § 2º do art. 3º será objeto de verificação mensal pela SETRES e sua inobservância por parte da empresa implicará, após notificação, em seu descredenciamento conforme art. 44, § 2º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É obrigação da empresa beneficiária, durante todo período em que durar a concessão do apoio financeiro, manter seu cadastro atualizado junto à SETRES, devendo informar, de imediato, qualquer alteração em seu contrato social, telefones e e-mail s de contato, bem como mantê-lo atualizado no endereço eletrônico trabalhojovem@ setres.ma.gov.br e no SINE.

Art. 13. O Eixo Auxílio à Contratação no âmbito do Programa Trabalho Jovem, contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da empresa e o número de empregados indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no programa.

Parágrafo único. A empresa deverá comunicar previamente à SETRES via e-mail do programa sobre qualquer desligamento ou substituição dos jovens contratados no credenciamento.

Art. 14. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos, conforme art. 3º da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 15. O pagamento do apoio financeiro de que trata o caput desta Instrução Normativa dar-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses, observado, contudo, o disposto no art. 8, § 2º da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e nova redação da lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA

Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária