Instrução Normativa SEC nº 1 DE 10/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 2023

Altera a Instrução Normativa nº 001, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 5.362/2001 e nº 10.185/2022 no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

Art. 1º A Instrução Normativa nº 001/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A presente visa a normatizar a entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura, em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e a Resolução nº 1/2023 do Conselho Estadual de Cultura."

"Art. 12. .....

II - Preencher as informações solicitadas nos Formulários anexos e inserir documentos relativos ao projeto e documentos pessoais, sendo obrigatório que estejam preenchidos e disponibilizados nos campos específicos;

III - .....

j) Documentos relativos ao projeto, em conformidade com a Resolução nº 1/2023 do Conselho Estadual de Cultura.

§ 6º Será de inteira responsabilidade do proponente assegurar a participação dos convidados citados no projeto. O não cumprimento do item, poderá acarretar, além de sanções cíveis ou penais cabíveis, a integral devolução do incentivo recebido. Qualquer alteração deverá ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Cultura de Goiás."

"Art. 13. .....

I - .....

f) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema MAPA GOIANO, declaração de que não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Cada arquivo da proposta deverá ter até 10 Megabytes (10MB), inserido em campo específico, sempre em formato PDF, devendo o proponente inserir vídeos por meio de links de acesso, via internet, no campo correspondente dentro do formulário eletrônico."

"Seção IV

Inscrição de Projetos Culturais em Caráter Excepcional, conforme o Decreto nº 10.185, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 17. Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, por decisão expressa do Secretário de Estado da Cultura, desde que atendam a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

I - A realização do projeto seja condicionada a uma data específica vinculada a festejos tradicionais dos municípios goianos, ao Carnaval, ao Natal e/ou ao Réveillon;

II - Tenha por objeto o apoio a projetos de artistas goianos que irão representar o Estado em renomados eventos nacionais ou internacionais;

III - O projeto represente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana e da economia da cultura criativa;

Parágrafo único. Os projetos culturais a serem inscritos no Programa GOYAZES, em caráter excepcional, obedecerão à seguinte tramitação:

a) O proponente encaminhará à SECULT-GO ofício, acompanhado do projeto e de toda documentação definida na Seção III desta Instrução Normativa, endereçado ao titular da pasta, justificado o motivo da excepcionalidade;

b) Após a autorização do Secretário de Estado da Cultura, o projeto deve ser inscrito no sistema MAPA GOIANO, na oportunidade "Programa Goyazes - EXCEPCIONAIS", observado mês e ano da inscrição.

c) Na Etapa de Habilitação será analisada a correta inserção dos documentos do proponente e do projeto, em consonância com os artigos 12 e 13 desta Instrução Normativa, cabendo recurso em caso de inabilitação.

d) Na Etapa de Julgamento do Mérito dos projetos habilitados, será realizada avaliação pelo Conselho Estadual de Cultura, em até 7 (sete) dias, sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução nº 01/2023-CEC, cabendo interposição de recursos."

"Art. 21 O orçamento do projeto deverá, sob pena de desclassificação, obrigatoriamente:

V - Estimar os preços de ingressos, livros, produtos culturais, cursos e oficinas, de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, como forma de contrapartida ao valor apoiado pelo Programa GOYAZES;

VII - Conter previsão de despesas com divulgação, no campo específico da planilha orçamentária padrão (Formulário), devendo os gastos totais ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor geral do projeto.

VIII - Conter previsão de despesas com contratação de profissional em captação de recursos, no campo específico da planilha orçamentária padrão (Formulário), devendo os gastos totais ter, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor geral do projeto."

"Art. 22. .....

VIII - Despesa com a elaboração do projeto."

"Art. 24. .....

II - Etapa de Julgamento do Mérito dos projetos habilitados: avaliação, pelo Conselho Estadual de Cultura, sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução nº 1/2023-CEC. Caberá a interposição de Recurso, sendo vedada a inserção de novos documentos ou informações e, ou, alteração da proposta original.

§ 1º Os projetos culturais, encaminhados à SECULT-GO, serão avaliados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura em até 60 (sessenta) dias, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional, em consonância com o Decreto nº 10.185, de 29 de dezembro de 2022.

§ 8º Nos casos de comprovados erros, por parte da SECULT-GO, o titular da pasta poderá autorizar, a qualquer tempo, a correção, de forma extraordinária, e realizar diligências que visem à sua reparação."

"Art. 25. .....

IV - Até 60 (sessenta) dias para Julgamento do Mérito do projeto habilitado, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional;

Parágrafo único. O parecer de Julgamento de Mérito dos projetos será encaminhado pelo Conselho Estadual de Cultura ao titular da Secretaria de Estado da Cultura, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE)."

"Art. 28. Os projetos culturais que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção, deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para a circulação e sua disponibilização ao público. E serão disciplinados pela Resolução nº 1/2023-CEC, conforme as áreas afins."

"Art. 29. Em se tratando de projeto cujo resultado final seja um produto cultural, não será permitida apenas a realização parcial, que inviabilize a sua disponibilização ao público."

"Art. 77. Os interessados em obter o apoio de que trata esta Instrução Normativa deverão consultar as demais normas que integram o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, sobretudo a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, Decreto nº 10.185, de 29 de dezembro de 2022, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS - visando a executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, do Conselho Estadual de Cultura."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 001/2022:

I - O art. 5º.

II - Os §§ 1º e 2º do art. 13.

III - O parágrafo único do art. 14.

IV - O art. 30.

V - O art. 31.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

YARA NUNES DOS SANTOS

Secretária Interina de Estado de Cultura