Instrução Normativa AGEFIS nº 1 DE 06/03/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 mar 2023

Estabelece os critérios para a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora, no que se refere as relações de consumo dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 e da Lei Municipal nº 10.350 de 28.05.2015, e dá outras providências.

A Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, no exercício das atribuições estabelecidas no inciso X do artigo 8º e inciso IV do artigo 2º do Decreto Municipal nº 15.138, de 07 de outubro de 2021, e nos incisos IV e V do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza, alterada pela Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 55, da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006;

Considerando o disposto no artigo 46, da Lei Complementar nº 10.350 de 28.05.2015;

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios atinentes ao exercício da fiscalização orientadora, com a realização da Du pla visita para lavratura de auto de infração, nos casos em que as atividades e situações estabelecidas na relação consumerista não seja compatível com esse procedimento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a fiscalização das relações de consumo, indicando as situações e as atividades com grau de risco alto, incompatíveis com o procedimento disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, no Decreto Federal nº 2.181/1997, e na Lei Municipal nº 10.350 , de 28.05.2015, ou outras que venham substituí-las, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita.

Art. 2º Consideram-se incompatíveis com o procedimento de fiscalização orientadora e de dupla visita, ensejando a lavratura imediata de Auto de Infração, as seguintes situações:

I - Expor à venda produtos com validade vencida;

II - Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor;

IV - Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

V - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

VI - Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa com relação a produtos ou serviços oferecidos;

VII - Promover publicidade enganosa ou abusiva;

VIII - Realizar prática abusiva;

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII, são consideradas práticas abusivas:

a) Expor à venda produtos em desacordo com normas regulamentares;

b) Expor à venda brinquedos que não possuem manual em português;

c) Exigir declaração ou certidão de quitação de débitos da escola anterior para matricular o aluno;

d) Causar algum tipo de restrição, constrangimento ou ameaça aos alunos inadimplentes no ambiente escolar;

e) Exigir fornecimento de material escolar considerado de uso coletivo para efetivação da matrícula do aluno;

f) Cobrar multa por perda de ticket de estacionamento de guarda de veículos;

g) Condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, não dando liberdade de escolha ao consumidor;

h) Obter vantagem manifestamente excessiva pela cobrança de pagamento de gorjeta, considerada opcional, em serviços de alimentação.

Art. 3º Independentemente do grau de risco da atividade ou situação, constituem exceções ao critério da dupla visita, nos termos do § 1º do artigo 55 , da Lei Complementar 123/2006 , e no § 1º do artigo 38-A, do Decreto Federal nº 2.181/1997, e da Lei Municipal nº 10.350 de 28.05.2015, a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidos:

I - Reincidência - o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, em conformidade com o Art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto Federal nº 2.181/1997, observando o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990.

II - Fraude - o fornecedor que se utilizar de expedientes tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gere consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

III - Resistência ou Embaraço à fiscalização - o fornecedor que tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.

Art. 4º No que couber o procedimento de fiscalização orientadora e adoção do critério da dupla visita, a primeira vistoria terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento em relação ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º Quando na primeira vistoria for constatada irregularidades, será lavrada Notificação a fim de que o responsável providencie a devida regularização no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

§ 2º Se no momento da fiscalização não for constatada irregularidade, o fato será reduzido a termo mediante despacho no processo físico e/ou virtual, podendo o fornecedor ser novamente fiscalizado a qualquer tempo;

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a equipe de fiscalização retornará a qualquer tempo às dependências do fornecedor notificado para apurar a efetiva adequação à legislação consumerista, oportunidade em que, verificando que as irregularidades não foram sanadas, lavrará o Auto de Infração;

§ 4º Na vistoria de retorno, caso se verifique que as irregularidades constatadas em primeira vistoria foram devidamente sanadas, o fato será reduzido a termo mediante despacho no processo físico e/ou virtual, podendo o fornecedor ser novamente fiscalizado a qualquer tempo;

§ 5º Nas vistorias de retorno ao estabelecimento, caso sejam identificadas novas irregularidades não constatadas na primeira vistoria, deve-se adotar o procedimento de notificação do estabelecimento com o prazo de 20 (vinte) dias úteis para regularização, salvo nas situações incompatíveis com o procedimento de fiscalização orientadora e de dupla visita previstas no art. 2º desta portaria.

§ 6º O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, se dará a qualquer tempo.

Art. 5º Nos eventos culturais, esportivos, gastronômicos, lazer, entre outros, em razão de sua curta duração, poderá ser expedida notificação com prazo de 01 (um) dia corrido para adequação das irregularidades constatadas pela fiscalização em relação a temática consumerista, ressalvados as situações incompatíveis com esse procedimento previstas no art. 2º desta portaria.

Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, a fiscalização retornará ao evento para verificar se as irregularidades foram sanadas, devendo lavrar auto de infração caso constate que persistem as infrações.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, em 06 de março de 2023.

Laura Jucá Araújo

SUPERINTENDENTE