Instrução Normativa SLU nº 1 DE 16/02/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 fev 2023
Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na utilização do Sistema de Monitoramento de Limpeza Urbana - SIMLUR para fins de monitoramento e pagamento dos serviços de varrição manual e mecanizada.
O Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e
Considerando o disposto nos autos do processo SEI 00094-00004729/2021-50,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal-SLU e definir as diretrizes a serem observadas na utilização de Sistema de Monitoramento de Limpeza Urbana - SIMLUR, como solução tecnológica para fins de monitoramento e pagamento dos serviços de varrição manual e mecanizada executados pelos prestadores de serviços contratados por esta Autarquia.
Art. 2º O SLU produzirá relatórios de monitoramento dos serviços de limpeza urbana, utilizando dados georreferenciados e análises geoespaciais do SIMLUR.
Art. 3º Após a execução do serviço, durante a madrugada, o SIMLUR deve elaborar um relatório de varrição a partir de uma análise geoespacial dos sinais GPS recebidos do dia de operação e comparado com os planejamentos dos arquivos vetoriais.
§ 1º Os sinais GPS de que trata o caput deste artigo serão emitidos pelo receptor de GNSS (Global Navigation Satellite System) que estarão com as equipes de varrição, indicando os locais por onde a equipe de limpeza executou o serviço.
§ 2º As regras de emissão dos sinais GPS obedecerão a descrição do Roteiro Web Service, elaborado pelo SLU e disponibilizado aos prestadores de serviços contratados, cuja responsabilidade de atualização é da Coordenação de Geoinformação da Diretoria de Tecnologia e Inovação/DTI/SLU.
§ 3º A construção dos arquivos vetoriais de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade das empresas contratadas, as quais devem seguir o padrão estabelecido nas Notas Técnicas produzidas e atualizadas pela Coordenação de Geoinformação da Diretoria de Tecnologia e Inovação/DTI/SLU.
Art. 4º O SIMLUR emitirá o Relatório Ruas Planejadas, contendo a análise de duas informações georreferenciadas:
a) trechos de rua ou áreas, que devem ser varridos com uma frequência e horário prédefinidos; e
b) sinais de GPS, emitidos pelas equipes de limpeza.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo será feita pela sobreposição georreferenciada entre as duas informações, identificando os trechos executados e contabilizando a quilometragem para fins de pagamento, no dia e no horário planejados.
Art. 5º O SIMLUR reconhecerá a margem de 5% (cinco por cento) de tolerância, quando o sistema processar os sinais de GPS, emitidos pelos prestadores de serviços e encaminhados a esta Autarquia, referente a circuitos de varrição manual e mecanizada com percentual de execução iguais ou superiores a 95%, individualmente, considerando possíveis interferências tecnológicas e climáticas no registro de sinal de GPS, de pontos individualizados, como bloqueadores de sinal e intervenção de antenas de emissão de demais sinais.
§ 1º A margem de tolerância de que trata o caput deste artigo será aplicada no Relatório de Monitoramento do SIMLUR e o Sistema analisará, por circuito, individualmente, o quantitativo de quilômetros aferidos pelo GPS e o quantitativo de quilômetros com a margem de tolerância.
§ 2º O relatório de varrição manual e mecanizada, para fins de medição dos serviços executados pelos prestadores de serviço, demonstrará o quantitativo total de quilômetros, já somando os circuitos que tiveram a aplicação da margem de tolerância e aqueles que não tiveram a aplicação.
Art. 6º O SLU considerará, para fins de registro no SIMLUR e pagamento por serviços executados, o envio de sinal de GPS pelas empresas contratadas, no prazo máximo de 12 horas da execução do serviço.
§ 1º Solicitações de reprocessamento, encaminhadas oficialmente pelo prestador de serviços contratado, serão analisadas pela Coordenação de Geoinformação da Diretoria de Tecnologia e Inovação/DTI/SLU.
§ 2º O reprocessamento dos dados, de que trata o § 1º, será identificado no 1º dia do mês subsequente.
§ 3º As contestações enviadas pelos prestadores de serviço serão analisadas e será avaliado pela Coordenação de Geoinformação da Diretoria de Tecnologia e Inovação/DTI/SLU se os registros foram transmitidos corretamente: rotas, quilometragem percorrida, datas e horas do dia da contestação.
Art. 7º Em casos extraordinários em que os dados de GPS estejam fora do circuito planejado ou de situações eventuais apresentadas pelo SLU, serão utilizados sinais de GPS emitidos desvinculados do circuito e folha de ponto dos varredores para comprovação da prestação do serviço, devendo a medição considerar, em cada caso, a quilometragem do circuito planejado, caso o SLU verifique que a prestadora de serviço emitiu os sinais de GPS e disponibilizou a mão de obra.
Art. 8º É responsabilidade do prestador de serviços contratado a disponibilização de equipamentos de medição, como GPS, aos seus funcionários no início dos serviços, estando estes equipamentos 100% carregados e testados.
§ 1º Em caso de falha do equipamento de medição durante a execução do serviço, será admitida a troca do equipamento utilizado pela equipe em campo, devendo o prestador de serviço realizar a entrega deste à equipe no local do serviço executado, não sendo necessário o retorno posterior do funcionário para registro do circuito executado.
§ 2º Em caso de bloqueio de sinal e de não envio de dados pelos equipamentos de medição no momento da execução do serviço, e considerando que estes equipamentos mantêm os registros dos circuitos realizados, será admitido o envio de dados no prazo previsto no Art. 6º desta instrução.
Art. 9º Será instituído, no prazo de 30 (trinta) dias, sistema de imprevisto a ser disponibilizado pelo SLU com a finalidade de promover os registros fotográficos do circuito e a descrição dos imprevistos pelas prestadores de serviços, no caso de ocorrência de chuvas torrenciais, vias interditadas ou outra situação que afete a prestação do serviço de limpeza, permitindo a anexação, quando aplicável, de documentos comprobatórios que justifiquem a não execução do serviço.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO DE MORAIS VIEIRA