Instrução Normativa PGM nº 1 DE 24/05/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mai 2023

Dispõe sobre a necessidade de identificação do representante legal do espólio como requisito indispensável para ajuizamento de execução fiscal.

O Procurador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, XIII e 18, caput daLei Complementar nº 108, de 05 de abril de 2012, combinado com o art. 34, caput do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Aracaju.

Considerando que compete ao Procurador-Geral do Município exercer a direção superior da PGM, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando sua atuação;

Considerando que o espólio é um conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, que não pode atuar no mundo jurídico sem estar devidamente representado;

Considerando o número expressivo de execuções fiscais paralisadas ou pendentes de recursos visando ao enfrentamento de sentenças de extinção por ausência de indicação de representante legal do espólio;

Considerando a necessidade de direcionamento para o ajuizamento das execuções em face do espólio e com a finalidade de evitar o ajuizamento de demandas infrutíferas e pagamento de honorários sucumbenciais;

Resolve:

Art. 1º Verificado que o sujeito passivo do crédito tributário morreu, compete à Secretaria da Fazenda Municipal identificar o representante do espólio, como pressuposto para que a execução fiscal possa ser ajuizada.

§ 1º Representam judicialmente o espólio, o inventariante ou o administrador provisório, conforme dispõem o art. 75, III do CPC e arts. 613 e 614 do CPC.

§ 2º O representante legal do espólio deve ser formalmente identificado por ocasião da remessa da CDA à Procuradoria do Município.

§ 3º Podem figurar como administrador provisório, o cônjuge ou o convivente em união estável sobreviventes, qualquer herdeiro ou ainda qualquer pessoa que esteja na posse de imóvel da pessoa morta.

Art. 2º A ausência de indicação do representante do espólio faculta à Procuradoria a devolução da CDA à SEM FAZ, que somente será objeto de execução após a qualificação do representante.

Art. 3º Ficam os Procuradores Municipais autorizados a desistirem de todas as execuções fiscais em curso cujo representante legal não tenha sido indicado na petição inicial ou na CDA e não tenham sido encontrados no curso do processo na data da publicação desta Portaria, autorização que se estende aos recursos pendentes de julgamento nestas mesmas execuções fiscais.

Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Aracaju, 24 de maio de 2023.

SIDNEY AMARAL CARDOSO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO